DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2018
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AÇÃO PENAL Nº 0101127-41.2010.815.0000. Relator Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito Convocado
para compor a Câmara Criminal. Autor: Ministério Público Estadual da Paraíba. Réu: Rubens Germano Costa.
Intimar os Béis. Ravi Vasconcelos da Silva Matos – OAB/PB n. 17.148 e Aécio Farias Filho – OAB/PB
12.864 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as alegações finais, nos autos acima mencionados. Diretoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de junho de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 2008870-21.2014.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Elizene Feitosa da Silva. Advogado: Rafael Santiago Alves (OAB/PB nº 15.975). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o
mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese
(tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS N° 142052658.2013.815.0000.ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
POLO ATIVO: Ednaldo Adolfo de Souza.. ADVOGADO: Djânio Antônio Oliveira Dias (oab/pb 8.737).. POLO
PASSIVO: Conselho de Justificação da Polícia Militar.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do
julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima relatados. ACORDA o Pleno do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0072809-88.2012.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Miriam de Lourdes Alencar. ADVOGADO: Felipe Marciel Maia Oab/pb 13998.
APELADO: Espolio de G. J. de A. L. Rep Por G. de A. L. E Outros. ADVOGADO: João Souza S. Junior 16044.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÕES
AFETIVAS SIMULTÂNEAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
SEPARAÇÃO DE FATO DA MULHER COM QUEM O FALECIDO ERA CASADO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A CASAMENTO. PRIMAZIA DA MONOGAMIA. RELACIONAMENTOS DIVERSOS. QUALIFICAÇÃO
MÁXIMA DE CONCUBINATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O direito não pode proteger situação estabelecida à margem
da lei, ou seja, elevando à categoria de entidade familiar a relação de uma pessoa casada que não esteja, no
mínimo, separada de fato. - Inexistindo a affectio maritalis relativamente à apelante, com quem o promovido
mantinha relacionamento concomitante ao casamento, incabível o reconhecimento da união estável pretendida,
eis que não pode subsistir paralelamente ao casamento em pleno vigor. - “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
FAMÍLIA. CASAMENTO E CONCUBINATO IMPURO SIMULTÂNEOS. COMPETÊNCIA. ART. 1.727 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. ART. 9º DA LEI 9.278/1996. JUÍZO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA. CASAMENTO CONCOMITANTE. PARTILHA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 380/STF E Nº
7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio
não pode ser reconhecida como união estável quando ausente separação de fato ou de direito do cônjuge. (...)”
(Recurso Especial nº 1.628.701/BA (2016/0229437-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe
17.11.2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001416-02.2014.815.0751. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a E Outros. APELADO: Marconi da Silva Santos.
ADVOGADO: Valter de Melo - Oab/pb 7.994 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Reparação por Danos Morais.
Telefonia móvel. Falha na prestação de serviços. Meros aborrecimentos. Dano moral não configurado. Reforma
da sentença. Provimento. - Ainda que o consumidor tenha suportado aborrecimentos com a falha na prestação
dos serviços de telefonia móvel, trata-se de mero dissabor, não caracterizando dano moral, vez que ausente a
comprovação de violação aos direitos da personalidade. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0006960-38.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N. 17.314-a). APELADO: Inacia Maria Pinto. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb N.14.708). DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível.
Contrato de financiamento. Ação ajuizada no juizado especial cível. Declaração de ilegalidade de cobrança de
tarifas. Devolução em dobro da quantia paga indevidamente. Nova ação. Preliminar de coisa julgada. Causa de
pedir diversa. Rejeição da preliminar. Prejudicial de mérito. Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal. Precedentes
do STJ. Mérito. Declaração de nulidade sobre os juros incidentes em tais tarifas ilegais. Devolução dos valores
pagos referente aos juros. O acessório segue o principal. Reconhecimento da ilegalidade dos juros cobrados
sobre as tarifas ilegais. Devolução, na forma simples. Desprovimento. _Não há que se falar em coisa julgada
material, entre ações com causa de pedir diversa, de modo que a preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada.
_ O prazo para reaver a devolução dos juros pagos sobre tarifas contratuais ilegais é o decenal, posto que nas
ações revisionais de contrato, adota-se este prazo. E a obrigação acessória dos juros deve seguir o mesmo prazo
da obrigação principal, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. _ Tendo em vista o reconhecimento
de cobrança ilegais de tarifas contratuais, os juros incidentes sobre tais tarifas também devem ser declarados
ilegais, eis que o acessório segue o principal, de modo que o montante pago em relação aos juros ilegais devem
ser devolvidos, de forma simples, para que não ocorro enriquecimento ilícito em favor do banco apelante, de
modo que a sentença deve ser mantida. _ Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e
voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0020557-98.2011.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Lojas
Renner S/a. ADVOGADO: Júlio César Goulart Lanes (oab/pb Nº 46648-a). APELADO: Homero Mascarenhas
Januario Diniz. ADVOGADO: Rubens Lopes do Nascimento de Melo Ferreira (oab/pb Nº 14.867). CONSUMIDOR
e PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos
morais. Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. SPC. Cartão de crédito fornecido
pela apelante. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil
objetiva da instituição financeira. Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. Súmula 479 do
STJ. Dívida inexistente. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Redimensionamento com base na
proporcionalidade e razoabilidade. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Relação contratual. Correção
monetária desde o arbitramento. Honorários advocatícios recursais. Descabimento. Sentença prolatada sob a
égide do Código de Processo Civil de 1973. Reforma do decisum recorrido. Provimento parcial da apelação. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. - Restando configurada a inscrição
indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar,
sendo o dano moral de responsabilidade in re ipsa. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias. (STJ, Súmula 479). - Cabe a parte que alega a existência de relação jurídica, realizar a contraprova da
legalidade e regularidade da cobrança, consoante o ônus disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973. - A teor da jurisprudência da Colenda Corte de Justiça, tratando-se de responsabilidade contratual
os juros moratórios incidem a partir da citação e, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência
da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ,
somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. - Apelação
parcialmente provida. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0036644-08.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: José Arnaldo Janssen Nogueira - Oab/pb 20.832-a E Outros. APELADO: Jose
Alexandre da Silva. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos - Oab/pb 12.378 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. Empréstimo bancário
consignado em benefício previdenciário. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos.
Devolução em dobro. Cabimento. Dano moral evidenciado. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. Desprovimento. - O fato de um terceiro ter usado de fraude para
celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor não exime a instituição financeira, nos termos
da súmula 479 do STJ, de responder pelos danos decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. - Firmada a premissa de que o autor não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu
benefício previdenciário, não é de supor que a instituição financeira tenha agido de boa-fé, na falta de
evidências de circunstância que possa tê-la induzido a erro ou engano, pelo que os valores indevidamente
retidos devem ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - A
estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de
mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva,
para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos
do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0064863-94.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Aymoré, Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a E
Outros. APELADO: Marcelo de Souza Ricardo. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer ¿ Oab/pb 16.237 E
Outra. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória. Financiamento de Veículo. Declaração de ilegalidade de tarifas.
Anulação. Juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais. Impossibilidade. Restituição. Necessidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - Em face do reconhecimento, por sentença transitada em
julgado, de ilegalidade da cobrança de tarifas contratuais, o valor referente aos juros remuneratórios incidentes
sobre essas tarifas deve ser restituído ao consumidor. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento à
apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006560-87.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELADO: Daniel da Silva Donato. AGRAVO INTERNO — COBRANÇA
— SERVIDOR MILITAR — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO — REJEIÇÃO — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012 —
SÚMULA 51 DO TJPB — DESPROVIMENTO. — De acordo com a Súmula nº 51 do TJPB, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a
prejudicial de prescrição e negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028918-80.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador, Roberto Mizuki. APELADO: Fulvio Gasparella. ADVOGADO: Cláudia Michelle Dantas A.
Pinheiro (oab/pb Nº 18.410) E Elcina Gomes Dantas (oab/pb Nº 5.343). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —
OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO
— AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das
questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados,
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0000074-95.2013.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Orlinaldo Vicente de Lima. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn Nº
5.069). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pe Nº 23.255). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0020763-88.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Zganzerla Durand Oab/pb
211648-a. APELADO: Terezinha Frazao Gondim. ADVOGADO: Paula Monique Formiga de Oliveira Oab/pb 20855.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C CANCELAMENTO DE
DÉBITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ESTELIONATO OCORRIDO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. EXTRAVIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. EMPRÉSTIMOS NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE EFETUADOS POR TERCEIRO. UTILIZAÇÃO DA SENHA SECRETA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NO SIGILO DO CÓDIGO PESSOAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APLICAÇÃO
DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao
correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição
financeira responder por operações perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por
descuido do cliente. - As transações em caixas de autoatendimento são de única e exclusiva responsabilidade
do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade, pelo que não há que se
falar em responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em decorrência do extravio de seu tarjeta magnética e fornecimento do seu código pessoal a desconhecidos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0036485-65.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: A. Cândido & Cia Ltda. ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues (oab/pb Nº
8.356). APELADO: Henrique Ataide dos Santos E Juciara Nicolau da Costa. ADVOGADO: Priscilla Ribeiro
Paulino (oab/pb Nº 16.434). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos
de Declaração.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035606-63.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Euclides Dias
de Sa Filho E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Tadeu Almeida Guedes. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281), Juliene Jerônimo Vieira Torres (oab/pb 18.204) E Outros e
ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista (oab/pb Nº 14.716). APELADO: Os Mesmos. APELO DO ESTADO DA
PARAÍBA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. - Reconhecida a ilegitimidade passiva do ente público, com a consequente exclusão da
lide, carece àquele interesse recursal. APELO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO C/
C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL, ESPECIFICAÇÃO DE
VÁRIAS DAS VERBAS APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE.