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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2018
PESSOA FÍSICA. VIA PÚBLICA. PREFERÊNCIA PARA O PRIMEIRO VEÍCULO QUE CHEGASSE AO LOCAL.
AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS POR PARTE DO PREPOSTO DA RÉ NÃO DEMONSTRADAS. LIAME
CAUSAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Ao dever de indenizar, impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo
causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC. - Ao analisar os fatos em confronto
com as provas obtidas no feito, verifica-se que não restou comprovado que o funcionário da apelada tenha agido
de forma abusiva em relação ao apelante e sua esposa, nem a prática de ato ilícito, muito menos uma situação
lesiva ou constrangedora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (...) No caso, houve inegável redução
de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de
trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. (...)
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a
regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a
hipótese dos autos.” (...) (STF, RE n.º 660.010/PR, Rel.:Min. Dias Toffoli, Plenário, D.J.:30/10/2014)” ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial à remessa necessária.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO N° 0065088-17.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Edinalva da Silva E Jose Arnaldo Janssen Nogueira. ADVOGADO: Bruno de Sousa Carvalho.
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO
DE CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO POR MEIO DE
“CALL CENTER”. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA O PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Segundo a tese
fixada pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C do CPC: “A propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento
do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” - Formulado o
requerimento administrativo por meio de “Call Center” - quanto ao qual não pesa exigência de forma legal - é de
se reconhecer o interesse de agir, quando não atendido em tempo hábil, mormente quando a instituição financeira
não responde ao pedido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO E
CASSAR A SENTENÇA.
APELAÇÃO N° 0200477-08.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Giuseppe Silva Borges Stuckert, Administraçao Regional No Estado do E Tocantins. ADVOGADO:
Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12.189 e ADVOGADO: Vinicius Ribeiro Alves Caetano. APELADO: Sescserviço Social do Comercio-. ADVOGADO: Vinicius Ribeiro Alves Caetano, (oab/to 2040). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. - A publicação de trabalho fotográfico na “internet”, sem o consentimento do
autor, sem a indicação de seu nome como sendo o autor do trabalho, configura ofensa à honra, à personalidade
e à moral do autor da obra fotográfica. - A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de
propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo
ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. - Diferentemente
dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os
prejuízos patrimoniais suportados. - Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar
de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além
de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade. Com essas considerações, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, condenando o demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos
morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira publicação indevida da fotografia
e correção monetária pelo INPC desde a publicação desta decisão colegiada. Ainda, determinar que o
promovido divulgue a autoria nos moldes do art. 108 da Lei de Direitos Autorais, tão logo seja intimada desta
decisão, sob pena de multa fixa de R$1.000,00 (mil reais) – Art. 536, §1º, do CPC. Custas e honorários pelo
demandado, que arbitro em 20% do valor da condenação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001349-97.2014.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. EMBARGANTE: Evidence Engenharia Ltda E Camila Pires de Brito. ADVOGADO: Fabricio
Beltrao Britto. EMBARGADO: Municipio de Cabedelo. ADVOGADO: Danielle Guedes B.d.de Andrade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTIONAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO SOB
O ASPECTO DA OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Se a parte discorda em relação à interpretação dada pelo Órgão Julgador, deverá veicular sua irresignação
por instrumento processual hábil que permita o reexame da matéria. Como os argumentos suscitados não se
enquadram nos aspectos da obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal,
em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento
sobre o valor atualizado da causa.” Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015,
REJEITO os aclaratórios e CONDENO o embargante, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, ao
pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ser manifestamente
protelatória a insurgência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005252-16.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. EMBARGANTE: Marcos Antonio da Silva, Marina de Vasconcelos Nobrega E Mapfre Vera Cruz
S/a. EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se
a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e
discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da
Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006123-12.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. EMBARGANTE: Margarete Fidelis Pereira, Renan de Vasconcelos Neves E Juizo da 4a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis
que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos.
ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023127-86.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. EMBARGANTE: Novorumo Motores E Peças Ltda E Marcos Frederico Muniz Castelo Branco.
ADVOGADO: Marcos Frederico Muniz Castelo Branco (oab-pb 12.157). EMBARGADO: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO RELATIVA AOS ELEMENTOS DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CRONOLÓGICA E PROCEDIMENTOS PONDERADOS NO ACÓRDÃO. VÍCIO ALEGADO NOS
ACLARATÓRIOS AUSENTES. REJEIÇÃO. Inexiste omissão no acórdão na situação em que houve ponderação
das circunstâncias fáticas relacionadas à caracterização da prescrição intercorrente. Isso posto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003044-37.2015.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Ulisses Figueiredo de Sousa. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SÉTIMA HORA DE TRABALHO. FATO INCONTROVERSO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. DEVOLUÇÃO DA HORA TRABALHADA DE FORMA SIMPLES. CONTRAPRESTAÇÃO
DIVERSA DO SISTEMA DE HORA EXTRA COM ACRÉSCIMO DE 50%. PROVIMENTO PARCIAL. É da reiterada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime
jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental. Não há como negar que o
Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a
Resolução n. 33/2009 do TJPB, passou a exigir sete horas, sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que
é devido o respectivo pagamento. “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público.
Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Des. João Benedito da Silva
HABEAS CORPUS N° 0000703-10.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Gustavo Botto Barros Felix, Oab/pb Nº 11.593 E
Outros. PACIENTE: Thiago Dias de Sousa. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. HABEAS CORPUS. CRIMES, EM TESE, DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CESSAÇÃO DA COAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO “WRIT”. Resta prejudicado
o pedido de habeas corpus quando o paciente foi posto em liberdade pelo juízo singular. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER ORAL DO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000197-28.2008.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gilberto Bezerra de Souza. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura (oab/
pb 11.813); Leonardo de Farias Nóbrega (oab/pb 10.730) E José Bezerra Montenegro Pires (oab/pb 11.936).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. art. 1°, incisos I, III,
V, VI e XIV, do Decreto-Lei 201/67, do art. 89 da Lei 8.666/93. EX-PREFEITO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. PLEITO ACOLHIDO COM BASE NA PENA EM CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 146 do STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Sobrevindo a
ocorrência de prescrição retroativa, esta deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo,
inclusive, de ofício, sendo seu cômputo calculado, para a extinção da punibilidade do réu, com base na pena
posta em concreto pelo Juiz, devendo, ademais, a sentença ter transitado em julgado para a acusação. 2. “A
prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”
(Súmula n° 146 do STF). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em declarar extinta a punibilidade do apelante, em harmonia com o parecer da Procuradoria de
Justiça, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000760-88.2006.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: João Batista da Silva Oliveira E Ronaldo Soares Diniz. ADVOGADO: Quesia
Francisco da Neves. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO DE PARTE DO GRUPO. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS INTEGRANTES. RECURSO DE APENAS DOIS DOS ACUSADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. ADOÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENA EM CONCRETO. ACUSADOS MENORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS, À
ÉPOCA DO CRIME. APLICAÇÃO DOS ARTS. 111, 115 E 117 §2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Incidindo a prescrição intercorrente, entre a sentença e o julgamento do
recurso, deve ser conhecida e declarada de ofício, computando-se o prazo prescricional pela metade, em razão
dos apelantes, ao tempo do crime, deterem menos de 21 (vinte e um) anos, ensejando a redução do cálculo, com
base na pena posta em concreto pelo Juízo. Com base no art. 115 do CP, reduz-se a metade os prazos
prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, como na hipótese dos
autos. A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede o mérito da própria
ação penal. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em DECLARAR EX OFFICIO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos apelantes, ante a incidência da PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, nos moldes dos arts. 111, 115 e 117, §2º do Código Penal, em desarmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000907-47.2015.815.0101. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo do Cruz.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alex Silva Nascimento. ADVOGADO: Francisco
Cavalcante Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ROUBO QUALIFICADO. PRAZO. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. ADVOGADO PARTICULAR. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL DE CINCO DIAS. NÃO CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE. Impõese não conhecer do apelo, quando o oferecimento deste por Advogado é feito após o transcurso do prazo legal,
que flui a partir da última intimação, em observância ao disposto no art. 798, §5º, “a” do CPP, bem como a Súmula
710 do Supremo Tribunal Federal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o recurso, pela intempestividade. Expeça-se mandado de prisão, após
o decurso do prazo de Embargos de Declaração sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0003830-57.2010.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Adelgicio Balduino da
Nobrega Filho. ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME LICITATÓRIO. IMPUTAÇÃO DE CRIME DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. EX-PREFEITO. INEXIGIBILIDADE DE licitação. ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. Impossibilidade. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. o
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Ação Penal n° 480/MG, em 29/03/2012, acompanhando o
entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (Inq n.° 2.482/MG, julgado em 15/9/2011), por meio
de seu Órgão Especial, pronunciou-se no sentido de que, para a caracterização do crime previsto no art. 89 da
Lei n.° 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico de causar dano à Administração Pública,
além de efetivo prejuízo ao erário. 2. Não há como configurar o dolo específico, exigido pelo crime previsto no
art. 89 da Lei nº 8.666/93, se não restou evidenciado a vontade livre e consciente do acusado em lesar os cofres
públicos e a ocorrência de efetivo prejuízo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004879-25.2014.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose de Almeida Araujo. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes E Hugo
Abrantes Fernandes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS
LIBIDINOSOS. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RELATO DA VÍTIMA COERENTE
COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. RECURSO APELATÓRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSERIDOS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE
INAFASTÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA FORMA CONSUMADA OU TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TOQUES ÍNTIMOS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. RÉU
MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. REPRIMENDA ALTERADA. PROVIMENTO PARCIAL. - O magistrado não está vinculado,
sequer obrigado, à apreciação de todos os argumentos e teses invocados pelas partes, competindo-lhe,
apenas, a fundamentação adequada à sua decisão. - Quando se trata de infração de natureza sexual, que,
geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a
principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado.
Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no caderno processual, como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra da ofendida torna-se prova bastante para
levar o acusado à condenação, não vingando, portanto, a tese de ausência de provas. - De acordo com a atual
redação dada pela Lei n.º 12.015/2009, o delito de estupro inclui a prática de atos libidinosos praticados de
diversas formas, que podem ser toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, e existindo o contato
físico entre o agressor e a vítima resta consumado o delito de estupro de vulnerável, por conseguinte, não
pode ser sequer desclassificado para crime tentado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial
ao apelo, em harmonia com o parecer. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos
de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0011111-11.2012.815.0731. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Sara Surama
Efigenia da Silva. DEFENSOR: Maria Eledite Azevedo Isidro (oab/pb 5.292). APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA
DE AUTORIA ACOLHIDA PELOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVAS QUE
EMBASAM A DECISÃO ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é manifestamente contrária à prova
dos autos a decisão do júri que, optando por uma das versões, absolve a apelante, reconhecendo, de logo, a