DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2018
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da Capital, mas, tão somente, à restituição dos juros que incidem sobre eles. - Considerando que, na Ação que
tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível, não houve assim no pedido, como na Sentença, análise dos juros
remuneratórios incidentes sobre a tarifa declarada ilegal, evidente o interesse de agir para que a parte possa
reaver os valores cobrados a este título. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES
SOBRE TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS JUROS APLICADOS SOBRE AS TARIFAS ANTERIORMENTE DECLARADAS ILEGAIS POR SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS JUROS
JUNTAMENTE COM OS ENCARGOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SOMENTE QUANTO A ESSES.
JUROS. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AUTORA QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MODIFICAÇÃO QUANTO AO
PONTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Declarada por Sentença a ilegalidade das tarifas bancárias “Tarifas de Abertura de Crédito” e “Despesas
com Serviços de Terceiros” com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição
de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre estas incidentes, como consectário lógico, conforme a
regra de que a obrigação acessória segue o destino da obrigação principal. - Embora imutável a Sentença que
determinou a devolução em dobro das tarifas, nada impede que em relação aos juros seja aplicado o entendimento escorreito já consagrado no âmbito desta Corte, que não reconhece a má-fé do credor na hipótese e determina
a repetição dos juros remuneratórios de forma simples, uma vez que aquela Sentença não fez coisa julgada
quanto a estes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR as preliminares e, no mérito, DESPROVER O APELO DO BANCO E PROVER, PARCIALMENTE, A
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl..
pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública,
relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as
prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Apelações Cíveis - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição - Incidência da Lei
Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos
militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 Reforma apenas neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Sucumbência recíproca não reconhecida - Parte mínima decaída pelo autor – Desprovimento das
apelações e da remessa necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas
se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de
Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de
que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba só poderia sofrer os efeitos do
congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador
José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a prejudicial
de mérito, negar provimento aos recursos apelatórios e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0066416-79.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Edmidouglas Teixeira Borges. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442.
APELADO: Sabemi Seguradora S/a. ADVOGADO: Juliano Martins Mansur, Oab/rj 113.786. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PROVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO.
INSUFICIENTE. APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Inexistindo requerimento administrativo
anterior ao ajuizamento da presente cautelar; tendo o Promovente optado pela via judicial e restando clara a
ausência de resistência, não se justifica a condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 83.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016704-57.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa
Mayer (oab/pb 15.074) E Outros. APELADO: Aluisio Cassimiro Ferreira E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de
Oliveira (oab/pb 11.967) E Outros.PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelações Cíveis - Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional por tempo de serviço (anuênios) e inatividade Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação
desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão
somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
9.703/2012 - Diferença de vantagens – Pagamento devido - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente
de uniformização de jurisprudência – Apelação da PBPREV, desprovimento - Provimento Parcial da apelação do
Estado e da Remessa Necessária. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido.
(RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciouse no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia
sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária
e Apelações Cíveis - Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional por tempo de serviço (anuênios) e
inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na
Lei nº 9.703/2012 - Não se aplica a verba referente à gratificação de inatividade – Manutenção da sentença nente
ponto para evitar o reformatio in pejus - Apelação da PBPREV, desprovimento - Provimento Parcial da apelação
do Estado da Paraíba e da Remessa Necessária. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida
na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos
a título de “anuênios”. Assim, a verba referente à inatividade deve ser calculada observando-se os critérios
originariamente previstos no art. 14, da lei nº 5.701/93, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar
nº50/2003 e Lei 9.703/2012. Todavia, a fim de evitar violação ao princípio non reformatio in pejus, mantem-se a
sentença conforme proferida no que se refere ao congelamento da verba de inatividade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento a apelação da PBPREV-Paraíba Previdência e dar
provimento parcial ao apelo do Estado da Paraíba e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0118046-48.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Luiz Paulino Correia. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro, Oab/pb 11.753. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIO E SUSPENSÃO DE COBRANÇA SOBRE OUTRAS VERBAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - A referida Lei é textual na disposição sobre a base de
incidência das contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede;
a indenização de transporte; o salário família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança, e o abono de permanência. - No mais, como o sistema previdenciário
deixou de ser retributivo e passou a ser contributivo e solidário, após a EC nº 41/2003, os descontos realizados
pelo Estado e recebidos pela PBPREV, que não incidam sobre verbas de natureza indenizatória ou por elas
especificadas, são absolutamente legais. - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária,
tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser
contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção monetária,
o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do
pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a Apelação e a Remessa Necessária, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 132.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001913-56.2012.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Silvania Juvino Pereira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab-pb 4007). APELADO: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose
Barros de Farias (oab/pb 7129).CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível
– Reclamação trabalhista – Servidora pública municipal – Agente comunitário de saúde – Procedência parcial –
Declaração de nulidade do contrato – Condenação ao FGTS – Verba celetista – Contratação nos termos da EC
51/08 – Previsão em Lei Municipal – Regime jurídico estatutário – Indenização PIS/PASEP – Devida – Férias e
terço – Art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido – Art.
373, II, do CPC – Verbas asseguradas – Observadas a prescrição quinquenal – Adicional de insalubridade –
Devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 479/2008 – Provimento parcial da remessa necessária e da
apelação. - Há de se realçar a ausência de nulidade na contratação da promovida pelo Município de Juazeirinho,
haja vista que, anteriormente à Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, os agentes comunitários
de saúde eram contratados de forma precária, ante a necessidade e urgência de contratação, passando a
referida emenda a disciplinar as situações dos agentes comunitários de saúde. - O ente municipal possui a
obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público que presta serviços
a seu favor, a teor do que determina a Lei nº 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto
no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal. - No caso dos autos, verifica-se que a Lei Municipal
prevendo percentual de 10% (dez por cento) para os ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde, só foi
promulgada em 2008, não fazendo jus a recorrente, à percepção do adicional referente a período anterior. - A
Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos
constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais o direito a gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal. - O réu não deve apenas formular meras alegações em sua
defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao reexame necessário
e à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005265-78.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s
Proc. Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Antonio de Sousa Ferreira. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho
Santos (oab/pb 11.898).PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação
de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação
desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas
devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma apenas neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente
de uniformização de jurisprudência – Minoração dos honorários advocatícios - Rejeição - Apelação do Estado,
desprovimento - Provimento Parcial da Remessa Necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal
ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido.
(RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O
Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no
sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os
efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de
mérito e, no mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007629-91.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Anderson Bezerra Cavalcanti E Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Maria Clara Carvalho Lujan. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim
Ferreira Bruns (oab/pb 17881). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Apelação
Cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço – Anuênios - Pagamento
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017616-83.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/s Proc. Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Neuton Cavalcanti Sobral. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de
Souza (oab/pb 11.960).PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor
nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa
a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO –
Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de
serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma apenas neste ponto Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Minoração dos
honorários advocatícios - Rejeição - Apelação do Estado, desprovimento - Provimento Parcial da Remessa
Necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares
naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da
Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o
adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do
congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a
prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial à remessa necessária,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044393-76.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba
Previdencia, Rep. P/seu Proc. Agostinho Camilo Barbosa Candido E Outros. APELADO: Gilvan Pereira
Fernandes. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional por
tempo de serviço (anuênios) e inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar
nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Diferença de vantagens – Pagamento devido Reforma nestes pontos - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação da PBPREV, desprovimento - Provimento Parcial da Remessa Necessária. - Em se tratando de
dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo,
a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O
regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que
a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento
de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de
serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a
publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da
Cruz). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão
de proventos - Militar - Adicional por tempo de serviço (anuênios) e inatividade - Pagamento pelo valor nominal
- Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de
extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por
tempo de serviço a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Não se aplica a
verba referente à gratificação de inatividade – Manutenção da sentença nente ponto para evitar o reformatio
in pejus - Apelação da PBPREV, desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - Com o
advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares
apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba referente
à inatividade deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14, da lei nº
5.701/93, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. Todavia, a fim
de evitar violação ao princípio non reformatio in pejus, mantem-se a sentença conforme proferida no que se
refere ao congelamento da verba de inatividade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento à apelação da PBPREV e dar provimento parcial à remessa necessária, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.