DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2018
2
DANO QUALIFICADO E FAVORECIMENTO PESSOAL. PRÁTICAS ATRIBUÍDAS, EM TESE, À PRESIDENTE
DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX – PB, E À SECRETÁRIA DA
PRESIDÊNCIA DA REFERIDA CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INVESTIGADOS COM PRERROGATIVA DE FORO FUNCIONAL. OPINATIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMARCANO PARA TAL DESIDERATO. BAIXA DOS AUTOS AO
JUÍZO A QUO. – A discussão acerca de eventual prática criminosa, perpetrada, em tese, pela presidente da
Câmara de Vereadores do Município de Salgado de São Félix, neste Estado da Paraíba, bem como pela
Secretária da referida Casa Legislativa Municipal, atores que, por sua vez, não estão contemplados com a
prerrogativa de foro, insculpida no art. 29 da Constituição Federal, há de ser realizada em sede de primeiro grau
de jurisdição. - De igual modo, a promoção de arquivamento aviada pelo PGJ deve ser submetida ao crivo do
representante do Ministério Público de piso, tido por competente para ratificá-la, ou para, entendendo de modo
diverso, promover a retomada da investigação dos fatos apresentados pelos noticiantes, nos termos do disposto
no art. 28, do CPP. Ex positis, e reconhecendo, portanto, a incompetência deste tribunal, chamo o feito à ordem,
e determino a baixa dos autos ao juízo de Itabaiana/PB, a fim de que o procedimento investigatório tenha seu
curso regular na primeira instância.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV do Ato da Presidência nº
24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA e SANTA RITA
MAIO/2018
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
09 e 10/05/2018 5ª VARA MISTA DE CABEDELO
1ª VARA MISTA DE BAYEUX
____________|____________________________________|____________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
APELAÇÃO N° 0001649-16.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Josenildo Rodrigues Oliveira.
ADVOGADO: Alex Souto Arruda, Oab/pb Nº 10.358. APELADO: Itaú Seguros E Banco Fininvest S/a. ADVOGADO: Gustavo Guimarães Lima, Oab/pb Nº 12.119, E Ana Helena Guimarães Lima, Oab Nº 19.911. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES
POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não
enfrentando as razões observadas na decisão impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante
todo o exposto, singularmente, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, nos termos do art. 932, III, do Novo Código
de Processo Civil.
LUCENA, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
MAIO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
09
e 10/05/2018 CRUZ DO ESPÍRITO SANTO
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO
MAIO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
09
e 10/05/2018 3ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA,
SOLEDADE e SUMÉ.
Des. Leandro dos Santos
MAIO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
APELAÇÃO N° 0002571-67.2014.815.2003. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Jorge Marcos Batista de Vasconcelos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia,
Oab/pb 13.442. APELADO: Equatorial Previdência Complementar. ADVOGADO: Liliane César Approbato, Oab/
go 26.878 E Augusta Barros Lopes, Oab/pb 21.474. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. - A mera circunstância de o Apelo traduzir
cópia da petição inicial ou da contestação, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde que
as razões recursais sejam compatíveis com os temas decididos na Sentença e tenham aptidão para combatêla. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DA TAXA DE JUROS
ANUAL. AFASTAR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. MANTER.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados
após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Deve ser afastada a capitalização de juros quando ausente a pactuação entre as partes, seja
pela falta de menção expressa nas cláusulas contratuais, seja pela omissão da taxa de juros anual. Não se
considera abusiva a taxa de juros fixada abaixo da média de mercado para o mês de celebração do ajuste. Feitas
essas considerações, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, PROVEJO, PARCIALMENTE, A
APELAÇÃO CÍVEL, apenas para afastar a capitalização de juros. Consequentemente, em razão da sucumbência
recíproca, altero a distribuição das despesas processuais, condenando ambas as partes (art. 85, §14º, do NCPC)
ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, ficando, quanto a estes, cada litigante obrigado ao
pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a parte
Autora, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita (art. 12, Lei 1.060/50). P. I.
09
e 10/05/2018 POCINHOS
____________|________________________________________________________________________________________
APELAÇÃO N° 0016660-04.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: José Alfredo Soares. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida, Oab/pb
8424. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA SOLICITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é
cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária.” Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL,
mantendo integralmente a Sentença. P. I.
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA,
PICUÍ e REMÍGIO
MAIO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
09
e 10/05/2018 2ª VARA MISTA DE ESPERANÇA
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA,
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
MAIO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
09
e 10/05/2018 ÁGUA BRANCA
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA,
POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
MAIO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
09
e 10/05/2018 2ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO,
GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
MAIO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
09
e 10/05/2018 BELÉM
____________|________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 04 de maio de 2018. MÁRCIO
ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - DIRETOR ESPECIAL.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
Fonte:
Diretoria
Informação
- Gerência de
ND –> Não
Disponível
de
2011,
comdeaTecnologia
redação da
dada
pela Resolução
nºSistemas.
73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão
Judiciário
do
Tribunal de Justiça do dia 08 de maio de 2018, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
08/05
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
SERVIDORES
08/05
‘
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Genésio Gomes Pereira Neto
Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
e Juarez Fernandes da Silva
Mário Eugênio Zenaíde Cavalcanti
e Thiago Bruno Nogueira Alves
Gilson de Souza Melo
Geraldo Fonseca de Sousa
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de maio de 2018. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Diretora: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
Gerência de Comunicação
PODER
JUDICIÁRIO
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: diajustica@tjpb.jus.br
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”