DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2018
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HABEAS CORPUS N° 0001870-96.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Feras
Ali Haussen. ADVOGADO: Cecilio da Fonseca V. Ramalho Fonseca, Nilo Luiz Ramalho Vieira, Julie Lopes
Diniz Neto E Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz. IMPETRADO: Juizo da 6a.vara Criminal da Capital.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA APÓS REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS.
IRRESIGNAÇÃO. INSTRUÇÃO FINDA. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. - Não há lógica em revogar a liberdade provisória do paciente tão
somente para garantia da instrução criminal quando esta se encontra finalizada, não mais representando a
conduta do agente risco para o andamento da ação penal. - A particularidade do caso demonstra a suficiência,
adequação e proporcionalidade de imposição das medidas cautelares anteriormente impostas pelo juízo de
piso, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e assim consideradas menos severas, produzindo o
mesmo resultado processual que a supressão total da liberdade de locomoção do paciente. Ante o exposto,
CONCEDO A ORDEM pleiteada, para determinar o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente
impostas ao paciente pelo juízo de primeiro grau, em harmonia com o parecer ministerial, retificado nesta
sessão para a concessão da ordem no mesmo sentido.
HABEAS CORPUS N° 0001908-1 1.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE:
Ygor Cordeiro Atanazio Cruz. ADVOGADO: Rodrigo de Oliveira Almendra. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de
Alhandra. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES dos arts. 180, 288, parágrafo único, 311 do CP.
alegada ausência de motivos para a preventiva. Inocorrência. REQUISITOS DA PREVENTIVA PREENCHIDOS.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE PRESENTES. Suposto não cometimento de crime. Impossibilidade de análise da versão defensiva sobre os fatos NA VIA ELEITA. Supressão de
instância. Não conhecimento deste ponto. Conhecimento parcial e, na parte conhecida, DENEGAÇÃO. - Não há
falar em ausência dos requisitos necessários à prisão preventiva, quando presentes prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, bem como decretada esta com substrato em dados e reclamos objetivos do caso,
impondo-se, notadamente, em favor da ordem pública. - as questões referentes à matéria fática (de que não
sabia que o carro se tratava de produto de roubo, bem como que não estaria na companhia dos demais indiciados
para a prática de delitos) devem ser apreciadas pelo juízo monocrático, sendo vedado, na via estreita do habeas
corpus, imiscuir-se neste fato, sob pena de supressão de instância. Diante do exposto, conheço, em parte, do
mandamus, e, na parte conhecida, denego-o.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0033574-72.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alexandre
Noronha de Meireles. DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da
Lei nº 10.826/03. Pedido de desclassificação para posse. Impossibilidade. Réu que estava portando a arma de
fogo quando da prisão em flagrante. Sentença confirmada. Recurso desprovido. - Tendo o apelante sido preso
portando o revólver, após evadir-se da sua residência, ao avistar a viatura policial, impõe-se a manutenção do
decreto condenatório, não havendo falar-se em desclassificação da conduta para posse ilegal de arma de fogo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS. REDUÇÃO PELA METADE EM DECORRÊNCIA DA MENORIDADE DA AGENTE NO MOMENTO DO ATO. DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS
TERMOS DO ART. 110, §1º, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO. - Considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreu
prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão punitiva, é imperioso o reconhecimento deste
instituto com a consequente extinção da punibilidade do agente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
não conhecer dos embargos de declaração e, de ofício, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000506-27.2015.815.0011. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Michel Bruno Pereira Oliveira. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da
Silva (OAB/PB 15.868). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. 1) ALEGAÇÃO
DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. 2) PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA
PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. VETORES DO ART. 59 DO CP VALORADOS NEGATIVAMENTE. INVIABILIDADE. 3) PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO APELATÓRIO, PELA
APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 713 DO
STF. 4) RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, d,
do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em
homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo.
Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto
assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 2. Havendo a valoração negativa de
quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, mostra-se inviável a pretensão de fixação da pena-base no
mínimo legal. 3. “Nos processos de competência do Tribunal do Júri, não é possível conhecer de matéria não
ventilada nas razões de apelação criminal, pois isso redundaria na vedada supressão de instância, daí a razão de
ser da própria súmula nº 713 do Supremo.” (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal – Volume Único, Ed.
Juspodivm, 5ª Edição, p. 1655). 4. Apelação criminal desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação criminal.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
13ª SESSÃO ORDINÁRIA. 08 DE MARÇO DE 2018 - QUINTA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Agravo Interno nos autos do Habeas Corpus nº 0800282-84.2017.8.15.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Agravante:
RÔMULO DE SOUZA BATISTA (Adv.: Márcio Edoardo de Florêncio e Silva, OAB/RN nº 16.206). Agravada:
Justiça Pública.
Des. João Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001975-97.2015.815.0241. ORIGEM: 3ª VARA DE MONTEIRO. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Elton de Freitas Lima. ADVOGADO: Nayara Nunes de Moura,
Oab/pb Nº 17.732. EMBARGADO: A Câmara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Acórdão supostamente omisso. Contradição, ambiguidade e obscuridade. Inocorrência. Pretensão de rediscutir a matéria suficientemente analisada. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. Não é possível,
em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou suficientemente analisada e decidida. O
acolhimento de embargos de declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições
impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. ACORDAM a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0001926-32.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Inacio Ramos de Queiroz Neto, Oab/pb Nº16.676.
PACIENTE: Sidney Alexandre Siqueira Queiroz. IMPETRADO: Juizo da Vara de Violencia Domestica da Capital.
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO. ART. 319, CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE PERICIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A DESINTERNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (ART. 257, R.I.T.J.P.B.). O writ será
julgado prejudicado quando, por decisão superveniente à impetração, a autoridade apontada coatora acolhe, na
instância a quo, o pleito aduzido neste mandamus. ACORDAM a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HABEAS CORPUS N° 0001932-39.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Marcus Vinicius B. Gusmao, Oab/df Nº 34.532. PACIENTE: Roberto
Rodrigues de Souza. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara Criminal da Capital. HABEAS CORPUS. CRIME, EM TESE,
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a decisão hostilizada suficientemente
fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, a fim de garantir a ordem pública, perde
consistência a alegação de constrangimento ilegal. Não há como ser acolhida a alegação de ausência de
fundamentação da custódia preventiva, se o Magistrado a quo decreta a prisão cautelar do paciente a fim de
garantir a ordem pública, quanto ao perigo da reiteração delitiva e resguardar a integridade física da vítima, após
destacar a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. A existência de
eventuais condições favoráveis, a exemplo da primariedade, dos bons antecedentes, da residência fixa,
ocupação lícita etc, por si, não garantem eventual direito subjetivo revogação da custódia. ACORDAM a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0001946-23.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DE POMBAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. IMPETRANTE: Italo Lima Palmeira, Oab/pb Nº 23.131. PACIENTE: Kaio Kallysmarque Leite.
IMPETRADO: Juizo da 3ª Vara de Pombal. HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NO PROCESSO
ATUAL. PREJUDICIALIDADE. Caracterizada a perda superveniente do objeto do Habeas corpus, em face
soltura do réu, deve-se considerar prejudicada a ordem. ACORDAM a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Dr(a). João Batista Barbosa
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0800072-33.2018.8.15.0000. 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Maria Irlla Wanessa Bitu de Melo e Silva e Sérgio
Ricardo Araújo de Melo e Silva. Paciente: FRANCISCA MARTA MOREIRA DO NASCIMENTO Adv.: José Corsino
Peixoto Neto, OAB/PB nº 12.963).
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0804874-11.2017.8.15.0000. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrantes:
Joaquim Campos Lorenzoni (OAB/PB nº 18.043) e José Vanilson Batista de Moura Júnior (OAB/PB nº 20.048).
Paciente: JOSÉ ITAMAR DE LIMA MONTENEGRO JÚNIOR.
4º - PJE) Habeas Corpus nº 0800484-61.2018.8.15.0000. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Mariane Oliveira Fontinelle (Defensora Pública). Paciente:
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0025912-84.2014.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da
vaga de Desembargador). Recorrente: representante do Ministério Público. Recorrido: A. S. D. S., menor,
representado pela sua genitora (Defensor Público: Admilson Villarim Filho).
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001722-85.2017.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Recorrente: CRISTIANO CARTAXO LEITE (Adv.: Saulo José Rodrigues de Farias, OAB/PB nº 9.386). 2º Recorrente: CÍCERO DE
OLIVEIRA DOMINGOS (Advs.: Francisco Nunes Sobrinho, OAB/PB nº 7.280). Recorrida: Justiça Pública.
3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000293-49.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: ISAÍAS MARTINS DE
SOUZA (Adv.: Fábio Ramos Trindade, OAB/PB nº 10.017). Recorrida: Justiça Pública.
4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001817-18.2017.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Recorrente: MARCOS
ANTÔNIO DO NASCIMENTO SILVA (Advs.: Aldek Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922, e outros). Recorrida:
Justiça Pública.
5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001744-46.2018.815.0000. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Recorrentes: SEVERINO RAMOS PEREIRA, LUCIANO
MATIAS DA SILVA e NEYLSON RAMOS PEREIRA (Advª.: Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos, OAB/
PB nº 6.954). Recorrida: Justiça Pública.
6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001332-18.2017.815.0000. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: representante do Ministério Público. Recorrido: FRANCISCO CRISTIANO SOUSA DA
COSTA (Defensor Dativo: Aélito Messias Formiga, OAB/PB nº 5.769).
7º) Apelação Criminal nº 0000137-91.2001.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
MARIA GOMES DA SILVA (Advs.: Jeremias Nascimento dos Santos, OAB/PB nº 20.976 e Luiz Pereira do
Nascimento Júnior, OAB/PB nº 18.895). Apelada: Justiça Pública.
APELAÇÃO N° 0000592-95.2015.815.0011. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jonh
Lenon Silva Sousa. ADVOGADO: Alvaro Gaudecio Neto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. RÉU PRONUNCIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPRUDÊNCIA. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. USUÁRIO DE DROGAS. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. APELO DESPROVIDO. Se o Conselho de Sentença optou
por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão
manifestamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da
Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o
posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na
prova reunida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
8º) Apelação Criminal nº 0002503-60.2002.815.0121. Comarca de Caiçara. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o
preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: JOSÉ DIER BEZERRA (Advª.: Ana Érika Magalhães
Gomes, OAB/PB nº 13.727). Apelada: Justiça Pública.
Dr. Marcos William de Oliveira
12º) Apelação Criminal nº 0024418-67.2010.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: TELEFÔNICA BRASIL S/A – assistente de acusação (Adv.: Pedro Ivo Gricoli
Iokoi, OAB/SP nº 181.191, e outros). 2º Apelante: JEDAÍAS ARIMATÉIA DA SILVA (Advs.: Gustavo dos Santos
Svenson, OAB/PB nº 14.362, e Igor Guimarães Lima, OAB/PB nº 22.472). 1º Apelado: JEDAÍAS ARIMATÉIA DA
SILVA (Advs.: Gustavo dos Santos Svenson, OAB/PB nº 14.362, e Igor Guimarães Lima, OAB/PB nº 22.472). 2º
Apelado: JUELY SANDRO MACIEL DE MIRANDA (Advª.: Maria da Penha Batista Sousa, OAB/PB nº 17.036). 3ª
Apelada: Justiça Pública.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0003172-48.2010.815.0731. ORIGEM: 1a Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. EMBARGANTE: Paloma Dantas Santana. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima
Lacerda (OAB/PB 23.661). EMBARGADA: Justiça Pública. ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: Teresa Cristina Silva
dos Santos e outros. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos (OAB/PB 12.378). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. PENA DE 02 (DOIS) ANOS PARA CADA CRIME.
9º) Apelação Criminal nº 0000352-90.2006.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
JOSENILDO DOS SANTOS (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada: Justiça
Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0000102-68.2007.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ROBERTO
ERNESTO FLOR (Adv.: Clodoaldo José de Albuquerque Ramos, OAB/PB nº 7.483). Apelada: Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0000556-72.2009.815.0881. Comarca de São Bento. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: representante
do Ministério Público. Apelada: GECILDA GRINAURA DANTAS (Defensor Público: José Willami de Souza).