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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
julgado. - Não há que se falar em omissão quando enfrentados todos os pontos necessários ao deslinde da
controvérsia. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002027-22.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelos Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/
pb Nº 17.281; Emanuella Maria de Almeida Medeiros - Oab/pb Nº 18.808; Eris Rodrigues Araújo da Silva - Oab/
pb Nº 20.099; E Outros. APELADO: Manoel Lisboa Cavalcante. ADVOGADO: Edjunior Ferreira de Medeiros Oab/pb Nº 16.170. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
JULGADA PROCEDENTE. DEFERIMENTO DE PAGAMENTO RELATIVO AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO
REQUERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE REBATIDA. MÉRITO. SOLICITAÇÃO APÓS 30 DIAS DA OCORRÊNCIA DA MORTE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PREVIDENCIÁRIO QUE PREVÊ A CONCESSÃO A PARTIR DO
PLEITO ADMINISTRATIVO NESSA HIPÓTESE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO SUJEIÇÃO
A ESSE REGRAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - A preliminar de inadmissibilidade recursal não prospera, porquanto o apelatório aponta as razões de
fato e de direito pelas quais entende a parte insurgente deva ser reformada a decisão hostilizada. - Nos termos
da jurisprudência reinante no Superior Tribunal de Justiça, em sendo o beneficiário da pensão por morte
absolutamente incapaz, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas anteriormente ao seu requerimento,
ainda que esse não tenha sido protocolado no prazo de 30 (trinta) dias após a morte. - Desprovimento do recurso
que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0004090-02.2004.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Expedito Pereira de Souza. ADVOGADO: Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares (oab/pb Nº 10.547).
APELADO: Municipio de Bayeux, APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Manolys
Marcelino Passerat de Silans (oab/pb Nº 11.536). APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PRESENÇA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE
DEFESA NÃO CERCEADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUNICÍPIO DE BAYEUX. IRREGULARIDADES. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. CONSTRUÇÃO DE CASAS. DÉBITO.
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. DOCUMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não há que se
falar em defeito de representação quando, nos termos do art. 75, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual
“serão representados em juízo, ativa e passivamente: o Município, por seu prefeito ou procurador”, há nos autos
a figura do Procurador-Geral do Município. - É permitido ao julgador, após a formação do seu convencimento,
proceder com o imediato julgamento do processo, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes
para a devida apreciação da controvérsia discutida, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de
defesa. - Os documentos lavrados pela Corte de Contas, inclusive auditorias, constituem atos administrativos,
dotados de presunção “juris tantum” de legalidade e veracidade, ou seja, apenas mediante prova inequívoca de
inexistência dos fatos descritos pela autoridade ministerial, atipicidade da conduta ou vício em um de seus
elementos componentes. - Caberia à parte recorrente macular a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade inerente ao acórdão do Tribunal de Contas do Estado, assim como da auditoria correlata, ônus que lhe
incumbe também por força da previsão contida no art. 333, I, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0004398-75.2014.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de
Albuquerque - Oab/pb Nº 20.111-a. APELADO: Carlus Giordanno Cavalcanti de Mendonca. ADVOGADO: Luiz
Phillipe Pinto de Souza - Oab/pb Nº 18.696. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REPRODUÇÃO DE
DEMANDA ANTERIOR. IDENTIFICAÇÃO DE MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRÍPLICE
IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ANTERIORMENTE À PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. - Se o apelado se valeu de dois processos em desfavor das mesmas partes, por idêntico fato
jurídico, objetivando igual resultado, estando uma delas já decidida por decisão transitada em julgado, verifica-se
a ocorrência da coisa julgada. - No presente caso, a pretensão articulada na ação restou esvaziada por composição
extra autos firmada entre as partes, de sorte que cumpre a este juízo, de ofício, levar em consideração tal evento,
para melhor adequar a decisão à nova situação fático-jurídica reinante. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, de ofício,
extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0004468-04.2006.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Itau
Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 20.111-a. EMBARGADO: Hiago
Geovanny Araújo de Albuquerque, Representado Por Seu Genitor, Jaélcio Nunes de Albuquerque. ADVOGADO:
José Ferreira Lima Júnior - Oab/pb Nº 9.468. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. DESPROVIMENTO DO APELO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. Reclamo submetido às HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO
À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado,
e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para
fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0008698-61.2006.815.0011. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Phillipe Lazaro Xavier Soares E Outros. ADVOGADO: Robérgia Farias Araújo da Nóbrega ¿ Oab/pb
Nº 9.844. APELADO: Anderson Dantas Alves Souza E Outros. ADVOGADO: Severino de Azevedo Neto - Oab/
pb Nº 1.986. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONDOMIOESCRITURA C/C PREFERÊNCIA DE COMPRA. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO PERSEGUIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA)
DIAS PREVISTO NO ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NO ATO DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. REPERCUSSÃO NO DIREITO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Conforme preconiza o art. 504, do Código Civil, o prazo de decadência para se anular o negócio jurídico é de cento
e oitenta dias, razão pela qual se torna impossível não reconhecer a decadência do direito da parte autora. - O
ajuizamento da ação induz, a um só tempo, no conhecimento do fato pela parte autora e no dever desta em
realizar o depósito prévio, a fim de eventualmente usufruir do direito de preferência. - Mantém-se a decisão
recorrida, quando a julgadora aprecia devidamente todo o contido nos autos, sobretudo, no que diz respeito ao
prazo decadencial, não observado pela parte recorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0008882-42.1998.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis.
APELADO: Nilton Jose da Silva Representado Pela Defensora: Ariane de Brito Tavares ¿ Oab/pb Nº 8.419.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. ANULAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Em execução
fiscal, não tendo sido ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do
feito, impossível se falar em prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0012302-49.2014.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Via Mundi Viagens E Turismo E Cvc Agência de Viagens. ADVOGADO: Gustavo Viseu - Oab/sp Nº
117.417. APELADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto - Oab/pb Nº 12.189.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVIDAS. FOTOGRAFIA. AUTOR RESPONSÁVEL
PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. VALOR FIXADO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS ÀS RECORRIDAS. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A Lei nº
9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda,
a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. - A não
observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado
pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. - A indenização por dano moral deve ser fixada
segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso
concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento
possível a minoração da referida verba indenizatória, a fim atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a
esse tipo de reparação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0017078-15.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO:
Cd Com do Disco Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA
EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. SUSPENSÃO DO
CURSO DA EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO SOBRESTAMENTO. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO PREVISTO NOS ARTS.
25 E 40, DA LEI Nº 6.830/80. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. PROVIMENTO. - Nos moldes do art. 40, da Lei nº 6.830/80, se não for localizado bem do devedor
possível de penhora, o juiz suspenderá o curso da execução fiscal. - A intimação pessoal da fazenda pública, na
hipótese da suspensão prevista no §1º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, é desnecessária apenas quando
o pedido de sobrestamento for realizado pelo próprio exequente. - A ausência de intimação válida da fazenda
pública acerca da suspensão do curso da execução, quando o sobrestamento decorrer de iniciativa do próprio
Juiz, impede a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. - Não
caracterizada a prescrição intercorrente, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo
de origem. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0017314-16.1999.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/procurador Francisco Glauberto Bezerra Júnior. APELADO:
Santa Rita Com de Estivas E Cereais Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO SOBRESTAMENTO. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO
PREVISTO NOS ARTS. 25 E 40, DA LEI Nº 6.830/80. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - Nos moldes do art. 40, da Lei nº 6.830/80, se não for localizado
bem do devedor possível de penhora, o juiz suspenderá o curso da execução fiscal. - A intimação pessoal da
fazenda pública, na hipótese da suspensão prevista no §1º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, é desnecessária apenas quando o pedido de sobrestamento for realizado pelo próprio exequente. - A ausência de intimação
válida da fazenda pública acerca da suspensão do curso da execução, quando o sobrestamento decorrer de
iniciativa do próprio Juiz, impede a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 40, §4º, da Lei nº
6.830/80. - Não caracterizada a prescrição intercorrente, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno
dos autos ao juízo de origem. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0017605-88.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. EMBARGADO:
Marcos Antonio dos Santos. ADVOGADO: Angélica Gurgel Bello Butrus - Oab/pb Nº 13.301. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. DESPROVIMENTO DO APELO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. Reclamo submetido às HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro
material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os
argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0019928-03.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Joevaneide Silva de
Oliveira. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira - Oab/pb Nº 15.235. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. DESCABIMENTO. QUESTÃO DIVERSA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.526/
SP. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DE COBRANÇA
DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PRETENSÃO NÃO INTEGRANTE DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO
GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não há justificativa para a suspensão do feito, eis que a controvérsia delimitada na presente
ação, em nada se assemelha com a questão abordada nos autos do Recurso Especial nº 1.578.526/SP. Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação
revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205 do código civil. - No que tange a alegação relativa à
legalidade de cobrança das tarifas bancárias, bem como a impossibilidade de repetição de indébito em dobro,
carece interesse recursal ao apelante, haja vista esta pretensão já ter sido apreciada e acolhida em primeiro grau,
e aquela não figurar entre os objetos da inicial. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, in casu, dos
valores exigidos a título de serviços de terceiros, indevida também, a incidência das obrigações acessórias
atrelada a obrigação principal, ou seja dos juros contratuais cobrados sobre as respectivas tarifas bancárias. Não demonstrada, através do conjunto probatório, a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução dos
valores pagos a maior, de forma simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, indeferir o pedido de sobrestamento do feito,
afastar a prejudicial de prescrição, e, no mérito, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0020740-11.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos ¿ Oab/pb Nº 20.412-a E José Arnaldo Janssen Nogueira
¿ Oab/pb Nº 20.832-a. APELADO: Veronica Cunha Ataide dos Santos. ADVOGADO: Fernanda Ataíde dos Santos
¿ Oab/pb Nº 14.615. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E
MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM
OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO
EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A instituição
financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em
virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - A
indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do
quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. - O defeito na prestação de serviço
decorrente de conduta negligente da instituição financeira constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0034843-23.2007.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Girliane Cavalcante Nobrega. ADVOGADO: Tânio Abílio de Albuquerque Viana (oab/pb Nº 6.088) E Outra.
APELADO: Redepharma Ltda, APELADO: Midway International Labs Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva (oab/pb Nº 11.589) E Outros e ADVOGADO: Fabrício Cândido Gomes de Souza (oab/pb Nº 22.145).