DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2017
retenção de qualquer percentual dos valores pagos. O atraso na entrega do imóvel por culpa do promitente
vendedor caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência do dever de indenizar pelos danos
comprovados nos autos. A parte que deixou de cumprir a obrigação pactuada deve devolver o que recebeu em
dobro, a fim de ressarcir a contratante em perdas e danos, bem como em razão de sua configurada má-fé. Negar
provimento ao apelo e dar provimento parcial ao recurso adesivo.
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Julgamento: 06/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) - “- O executado adimpliu
a obrigação tributária, mediante o pagamento do débito exequendo de forma parcelada, inexistindo, assim, título
executivo que dê estrado à extinção ex officio da Execução Fiscal, por suposta prescrição intercorrente quinquenal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00579781620048152001, 1ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 15-08-2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000958-36.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
Capital E Recorrente: Edvan Cunha. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer e ADVOGADO: Enio da Silva
Nascimento Oab/pb 11946. APELADO: Edivan da Cunha E Recorrido: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Enio da Silva Nascimento Oab/pb 11946. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV. AÇÃO DE
SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SERVIDOR DA ATIVA. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização atinente à matéria, bem
ainda levando-se em conta o caso concreto, tem-se que o Órgão Previdenciário é parte ilegítima passiva no
tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o autor é servidor da ativa
(Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). - “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros
descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal de Justiça da
Paraíba) REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO
PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. TERÇO
DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR 58/03. VANTAGENS
PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO
FISCAL. VERBAS DO ART. 57, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR 58/03. DESCONTO TRIBUTÁRIO
OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012. DEVOLUÇÃO AUTORIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012 QUE ESTABELECEU AS REFERIDAS PARCELAS COMO PROPTER LABOREM.
MODIFICAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO IPCA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO
DA PBPREV. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME EX-OFFICIO E DO RECURSO ADESIVO DO PROMOVENTE. - O pedido de restituição será analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no
período em que a legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei
9.939/2012). - As parcelas reclamadas na inicial, à luz da Lei 9.939/2012, não devem sofrer exação tributária, pois
se encontram inseridas nas excludentes do art. 13, §3º, da referida norma, devendo ser restituídas as exações
realizadas de forma ilegal. - In casu, as gratificações oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº
58/2003, encontravam-se suscetíveis de sofrerem tributação até 28 de dezembro de 2012, quando referido
desconto passou a ser indevido em razão da entrada em vigor da lei nº 9.939/2012, que alterou a Lei nº 7.517/
2003, norma esta que dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
da Paraíba, estabelecendo que as citadas verbas passaram a ser previstas como propter laborem, conforme
interpretação dada por este Órgão Fracionário. - Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº
10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de
previdência. Contudo, no seu §1º, verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a
exação tributária. Assim, se as benesses tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções
constantes na legislação acima, não deve haver a incidência fiscal. - “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir
em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido”
(STF. AI 712880 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. Em 26/05/2009)(grifei) “Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, e
‘adicional de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto,
insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem
contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao
equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela
existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” (STF - RE 593068 RG, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL02361-08 PP-01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295). (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, RECONHECER, DE OFÍCIO, A
ILEGITIMIDADE DA PBPREV NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO REEXAME EX-OFFICIO E AO RECURSO ADESIVO DO PROMOVENTE.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046453-22.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. APELADO: Jose de Alencar Brasil.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalvesoab/pb 23256. remessa oficial. natureza jurídica de condição de
eficácia da sentença. incidência da legislação processual vigente na data de sua aplicação/análise (cpc/2015).
ação ordinária de cobrança. condenação inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. duplo grau de jurisdição.
desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do novo código de processo civil. não conhecimento do reexame
necessário. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é recurso, porque não é
voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de eficácia da sentença,
devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso,
CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa necessária quando a
condenação do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos) salários mínimos, em se tratando de autarquia
estadual. APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE SERVIDORES INATIVOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARCELA QUE EXCEDA O
LIMITE MÁXIMO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO §18, DO
ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLICIAL MILITAR. 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO. PEDIDO DE
APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA QUE DEVE OCORRER EM PRAZO
RAZOÁVEL APÓS AGREGAÇÃO DO MILITAR. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE 120
(CENTO E VINTE) DIAS PELO MAGISTRADO. EXTRAPOLAÇÃO DO REFERIDO PERÍODO. DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO QUE DEVE OBEDECER O §18, DO ART. 40, DA CF. DEDUÇÕES INDEVIDAS DURANTE
O PERÍODO DE 09 (NOVE) MESES. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. - É dever da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da agregação e promoção do
Policial Militar com base no art. 1º, da Lei nº 4.816/1986, transferi-lo para a Reserva Remunerada, oportunidade
na qual apenas incidirá contribuição previdenciária sobre o valor que exceda o limite máximo do benefício do
RGPS, conforme leciona o §18, do art. 40, da CF. Tendo em vista que o Magistrado de base fixou o lapso
temporal de 120 (cento e vinte) dias, bem como levando em consideração que apenas a fazenda pública
apresentou recurso, é vedada a esta Corte a modificação daquele interregno para 30 (trinta) dias, sob pena de
violação ao princípio do reformatio in pejus. - “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.” (art. 40, §18, da CF). - “Art. 1º – O policial-militar que conte mais de 30 (trinta) anos
de serviço, exceto o que se encontre no último posto ou graduação do seu quadro, poderá ser promovido ao posto
ou graduação superior, independente de vaga. §1º – O policial-militar promovido nas condições deste artigo, será
no mesmo ato, agregado ao seu quadro, ficando à disposição da Diretoria de Pessoal da Corporação. §2º – O
policial-militar, agregado nas condições definidas no parágrafo anterior, será transferido, ‘ex-officio’ ou a pedido,
para Reserva Remunerada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua promoção.” (Art. 1º, da Lei nº
4.816/1986). - “Tem razão a parte demandante quanto ao intento de reaver os valores descontados de seus
vencimentos em razão da demora da Administração em deferir a sua transferência para a inatividade, quando a
lei supracitada prazo para a análise e decisão do processo administrativo, e tal não se mostra respeitado.” (TJPB.
ROAC nº 0000252-35.2014.815.2001. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 06/10/2016).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0000083-56.1998.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Comercial Onofre Ltda. ADVOGADO: Jose Ernesto dos Santos Sobrinho Oab/pb 5600. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO ANTE O PARCELAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO LAPSO
EM RAZÃO DA ADERÊNCIA AO REFIS. RECURSO ESTATAL PARA RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO
DÉBITO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DA SÚPLICA. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
- “O parcelamento da dívida tributária enseja a interrupção - e não a suspensão - do prazo prescricional, o qual
recomeça a contar por inteiro a partir do inadimplemento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1482236 SP 2014/0237003-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
APELAÇÃO N° 0000899-92.2014.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Jose Pereira Ramos. ADVOGADO: Mayara Soares Silveira Oab/pb 19046. APELADO:
Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 15488. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o
valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº 6.194/74.
RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. LITIGANTES QUE TIVERAM A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O
LAUDO EM AUDIÊNCIA. DIREITO EXERCIDO PELA RECORRENTE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
NÃO SURPRESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Conforme se observa dos
autos, a promovente, através de sua advogada, manifestou expressamente sua discordância acerca da conclusão
do referido parecer do expert, sobretudo referindo-se ao percentual da lesão, quando da própria audiência de
conciliação (fls. 124). Ademais, a advogada que representa a parte autora fez carga dos autos após a realização
daquele ato processual, devolvendo-os ao cartório somente em 26/11/2015, o que leva a concluir pela total
oportunidade de trazer nova manifestação de irresignação acerca do laudo. - “Não há violação aos princípios do
contraditório e da não surpresa quando a parte é devidamente intimada para manifestar-se sobre a prova colhida.
Na espécie, além de ter sido oportunizado ao recorrente o direito de pronunciar-se sobre o laudo pericial, sua
advogada fez uso desse direito em audiência, situação que afasta a tese recursal de cerceamento de defesa.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005620620148150881, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator
DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA, j. em 06-06-2017) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001085-16.2013.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria dos Anjos Marques Barbosa. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab 13293. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa Oab/pb 10857. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Inexistindo prova acostada aos
autos por parte da demandante, não se desincumbiu, assim, de comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso
direito, razão pela qual deve ser mantida a sentença. - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao
fato constitutivo do seu direito;”. (Código de Processo Civil) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001530-43.2011.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Douglas Domingos Pedrosa de Mendonca. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho Oab/
pb 11583. APELADO: 3a Construçoes Civis Ltda. ADVOGADO: Durval de Oliveira Filho. APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOTES DE TERRENO DO AUTOR
BLOQUEADOS POR DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA EMPRESA
PROMOVIDA. FRUSTRAÇÃO DE VENDA DOS BENS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
INFORTÚNIOS ALEGADOS. CONSTRIÇÃO EFETUADA POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE
OUTROS LOTES NO MESMO EMPREENDIMENTO SOBRE OS QUAIS NÃO RECAIU ÔNUS. PROMOVIDA
QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “(…). 5. A interposição de uma ação perante o Poder Judiciário constitui exercício do direito
de ação garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, verbis: a Lei não excluirá do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito. 6. Desse modo, é notável que o desgaste que a autora alega ter sofrido, em
virtude de ter sido demandada em ação judicial, diz respeito a mero aborrecimento, não sendo verificável
propriamente qualquer gravame à sua honra, razão pela qual não se verifica a ocorrência de danos morais. 7.
Carece de reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 8. Recurso conhecido e provido.”
(TJES; Apl 0005951-03.2011.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg.
04/04/2017; DJES 12/04/2017) - “(…). Sentença de improcedência do pedido mantida, pois competia ao autor
comprovar de forma hígida e suficiente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC
/73 (art. 373, I, do CPC/2015 ), ônus do qual não se desincumbiu. Apelação desprovida.” (Apelação Cível Nº
70073684763, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/
06/2017). - Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do CPC/2015), o ônus da
prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus,
deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz aplicar o pretenso direito ao
caso concreto que lhe foi submetido. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0004107-84.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Patricio Militao de Melo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/pb 5069. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha Oab/pb 18305a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PLANO
MÓVEL CELULAR COM FORNECIMENTO DE APARELHO. SMARTPHONE NÃO ENTREGUE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO
DECORRER DA DEMANDA. PRETENSÃO INICIAL QUE SE RESTRINGIU ÀS QUATRO PRIMEIRAS MENSALIDADES. INOVAÇÃO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RESSARCIMENTO
EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DE DANO. AUSÊNCIA DE PRIVAÇÃO DO USO DA LINHA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELA EMPRESA DEMANDADA. REDIMENSIONAMENTO DA
VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - Não deve ser conhecido o pedido de restituição dos demais valores pagos pelo plano, tendo em vista que o pedido inicial se restringiu aos 04 (quatro)
meses iniciais da avença, devendo o requerente buscar a devolução de eventual diferença nas vias ordinárias. - Com relação ao pedido de indenização extrapatrimonial, nos termos dos arts. 333, I, do CPC/73; e 373,
I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não
se desincumbe deste ônus, em especial por haver elementos que evidenciam o uso da linha móvel mesmo
sem recebimento do aparelho contratado, não pode o Juiz aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe
foi submetido. - “Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessário a constatação, através de
provas, que tenha ocorrido a conduta lesiva e o nexo causal por parte da empresa de telefonia, o que não se
verifica nos presentes autos. Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do
consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral.” (TJPB;
AC 0000879-80.2013.815.0091; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho; DJPB 06/05/2014; Pág. 15) - Decaindo o demandante de parte mínima do pedido, deve a empresa
demandada ser condenada a pagar a verba sucumbencial em sua totalidade. - Na fixação dos honorários de
sucumbência, não se mostra possível a utilização da tabela da OAB, posto a mesma orientar os casos de
contratação de causídico, devendo haver, in casu, a utilização do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0007561-44.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Edvania de Souza Lima. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer Oab/pb 16237.
APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Invest. ADVOGADO: Celso David Antunes Oab/ba
1141-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM FEITO ANTERIOR PROCESSADO
PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO NA ORIGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA COISA
JULGADA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO NCPC. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DA EXORDIAL. INTERESSE PRESENTE E LIDE DIVERSA. PRAZO EXTINTIVO NÃO ULTRAPASSADO. REJEIÇÃO DE
TODAS AS PREAMBULARES. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS SOBRE TAXAS DECLARADAS ILEGAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. ENTENDIMENTO
PACÍFICO NESTA CORTE E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO.
- Inexistente qualquer hipótese contida no parágrafo único do art. 295 do CPC/73 (vigente à época do ingresso
da ação), não há motivo para considerar inepta a exordial. - Tratando-se a lide de objetos diversos, ausente o
fenômeno da coisa julgada, pelo que, o interesse de agir é evidente. - O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento pacífico no sentido das ações de repetição de indébito decorrentes de revisões contratuais
prescreverem em 10 (dez) anos, e não no prazo alegado pelo suplicante (03 anos) - REsp 1523720/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/08/2015. - Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidam sobre tarifas e encargos declarados ilegais, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa. - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TAC - PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E
DECLAROU-AS ILEGAIS - NOVO PROCESSO - PEDIDO DE JUROS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS
ILEGAIS - INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÁ-FÉ - INDEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO ¿ FORMA EM DOBRO - DESCABIMENTO - PROVIMENTO