DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2017
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do
art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três vezes
o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº310/2010 – maior benefício
do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária
informada pelo(s) credor(es).No caso em tela, deverá ser pago à parte credora ZULEIDE DE OLIVEIRA
MARQUES o valor correspondente a R$2.945,07(seis mil, noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos),
conforme se infere dos cálculos de atualização monetária elaborados pela Gerência de Precatórios (fl.87), os
quais doravante tenho por homologados.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.87, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 27 de
abril de 2017. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação
necessária.Após o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento dos demais
beneficiários em estrita observância à ordem cronológica de precatórios do Município de Caiçara.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 24 de julho de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0253298-27.2003.815.0000. CREDOR: VIRGÍNIO PACÍFICO NETO E OUTRA. ADVOGADO:
LAVOISIER NUNES DE CASTRO OAB/PB Nº 3590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA, REPRESENTADO
POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do
art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três vezes
o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº310/2010 – maior benefício
do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária
informada pelo(s) credor(es).No caso em tela, deverá ser pago à parte credora acima identificada o valor
correspondente a R$9.294,26(nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme se
infere dos cálculos de atualização monetária elaborados pela Gerência de Precatórios (fl.63), os quais
doravante tenho por homologados.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.63, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à
lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 27 de abril de 2017.
Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Após
o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de providenciar o arquivamento do feito com as cautelas
legais.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de julho de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0002810-52.2003.815.0000. CREDOR: ELIETE DE SENA PINHEIRO. ADVOGADO: LAVOISIER NUNES DE CASTRO OAB/PB Nº 3590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do
§2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até
três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº310/2010 –
maior benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na
conta bancária informada pelo(s) credor(es).No caso em tela, deverá ser pago à parte credora acima
identificada o valor correspondente a R$6.095,64(seis mil, noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), conforme se infere dos cálculos de atualização monetária elaborados pela Gerência de Precatórios
(fl.80), os quais doravante tenho por homologados.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.80, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário
da Justiça eletrônico do dia 27 de abril de 2017. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte
interessada providencie a documentação necessária.Após o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT,
a fim de aguardar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em estrita observância à ordem
cronológica de precatórios do Município de Caiçara.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de julho de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0807019-94.2004.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO: LAVOISIER NUNES DE CASTRO OAB/PB Nº 3590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA, REPRESENTADO POR
SEU PREFEITO; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Infere-se dos autos que fora deferido em favor do credor SEVERINO NUNES DA SILVA pagamento
preferencial, nos moldes do §2º do art. 100 da Constituição Federal. Todavia, ao que se percebe, o
beneficiário em questão já teria recebido o crédito a que faz jus na esfera administrativa, diretamente da
Prefeitura Municipal de Caiçara, conforme informações prestadas por seu patrono, através do petitório
encartado às fls. 64/67. Em face disso, fora expedido o Ofício nº364/2017 – GEPRECAT, datado de 20/06/
2017, ao Juízo a quo, a fim de esclarecer se tem conhecimento do ocorrido e se o pagamento foi
informado no processo originário pelos interessados, o qual permanece sem resposta até a presente
data.Desse modo, diante das informações apresentadas aos autos, por medida de cautela, determino a
suspensão da decisão à fl.61, que deferiu o pedido preferencial em favor do Sr. SEVERINO NUNES DA
SILVA, devendo a lista preferencial do Município de Caiçara, publicada no Diário de Justiça do dia 27/
04/2017, prosseguir em relação aos demais credores. Aguarde-se as informações do Juízo a quo.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de julho de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0002840-53.2004.815.0000. CREDOR: SEVERINO NUNES DA SILVA EOUTRO. ADVOGADO:
LAVOISIER NUNES DE CASTRO OAB/PB Nº 3590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA, REPRESENTADO
POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº2237/2010 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).No caso em tela, deverá ser pago à parte credora LUZIA RITA DE
ABRANTES o valor correspondente a R$10.073,84 (dez mil, setenta e três reais e oitenta e quatro centavos),
conforme se infere dos cálculos de atualização monetária elaborados pela Gerência de Precatórios
(fl.100), os quais doravante tenho por homologados.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.100, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da
Justiça eletrônico do dia 02 de maio de 2017. Após o pagamento do crédito preferencial, os autos deverão ser
remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância à ordem cronológica do Município de Sousa. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito
até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
24 de julho de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0003010-93.2002.815.0000. CREDOR: LUZIA RITA DE ABRANTES. ADVOGADO: EVANDRO
ELVÍDIO DE SOUSA OAB/PB 6378. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOUSA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) COM FULCRO NO ART. 1.030, I, “a”, DO CPC15, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0003820-15.2014.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: VANESSA COSTA SIMÕES - REPRESENTADA
POR SEU GENITOR VALDEVAN SIMÕES LEITE. DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS ANTÔNIO GERBASI.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0037103-10.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA.
PROCURADOR: RENAN DE VASCONCELOS NEVES – OAB/PB 5.124. RECORRIDO 1: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. RECORRIDO 2: INÁCIA ROSALI ALVES. DEFENSORA
PÚBLICA: MARIZETE BATISTA MARTINS – OAB/PB 1722.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0013431-70.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA.
PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631. RECORRIDO: BRUNO DE ARAÚJO
BARROS. ADVOGADA: MARIA JOSÉ TEIXEIRA LOPES GOMES (OAB/PB Nº 2.917).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0000200-13.2013.815.0081. RECORRENTE: JOSÉ FERREIRA SOBRINHO. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4.007). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE
BANANEIRAS. PROCURADOR: ANTÔNIO JUSTINO DE ARAÚJO NETO (OAB/PB Nº 7.906).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000200-13.2013.815.0081. RECORRENTE: JOSÉ FERREIRA SOBRINHO. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4.007). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS. PROCURADOR: ANTÔNIO JUSTINO DE ARAÚJO NETO (OAB/PB Nº 7.906).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0001148-96.2016.815.0000. RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA.
ADVOGADO: PAULO SABINO SANTANA (OAB/PB N° 9.231). RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL DE FLS. 16.598/16.621, E,
ATO CONTÍNUO, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (FLS. 16.632/16.648), ESPECIALMENTE EM VIRTUDE DA INADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, ALÉM DA EXPIRAÇÃO DO
MANDATO DE PREFEITO AO QUAL SE PRETENDIA RETORNAR.”
RECURSO ESPECIAL – Nº 0002390-38.2014.815.0331. RECORRENTE: REGINALDO PEREIRA DA COSTA.
ADVOGADOS: BRUNO LOPES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 7.588-A) E EDWARD JOHNSON GONÇALVES DE
ABRANTES (OAB/PB Nº 10.827). 1º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB. ADVOGADA: LUCIANA
MEIRA LINS MIRANDA (OAB/PB Nº 21.040). 2º RECORRIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA – PB.
ADVOGADOS: RAFAEL LUCENA EVANGELISTA BRITO (OAB/PB Nº 14.416) E HILDEBRANDO EVANGELISTA
DE BRITO (OAB/PB Nº 2.655). 3º RECORRIDO: SEVERINO ALVES BARBOSA FILHO. ADVOGADO: JOÃO
OTÁVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE (OAB/PB Nº 19.555).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017091941
- Diferença de Vencimentos - Tony Fábio Cavalcante Viana; 2017105336 - Pedido de Providências - João
Benedito da Silva; 2017109209 – Suspensão de Férias - Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha; 2017100349
- Abono Permanência - Ilka de Lourdes Coutinho Costa Vieira; 2017104649 - Diária - Cláudia Cordeiro Moura
Holanda; 2017104657 - Diária - Francisco Odonildo Dantas; 2017104632 - Diária - Cassandra Lustosa de
Oliveira; 2017104569; 2017092258 - Diferença de Vencimentos - Elisabete Paiva de Sousa; 2017079092 Requisição de Funcionário – Gerlane Paulino da Silva; 2017106634 - Pedido de Providências - Manoel Anízio do
Nascimento Neto Júnior; 2017100453 - Requisição de Funcionário – José Sandro Ferreira Ramos Júnior;
2017082416 – Diária - Diego Garcia Oliveira; 2017074955 – Diária - Agílio Tomaz Marques; 2017075933 – Diária
- Francisco Thiago da Silva Rabelo; 2017078758 - Diária - Bruno Medrado dos Santos; 2017069100 - Diária Natan Figueredo Oliveira; 2017075780 – Diária - Hermeson Alves Nogueira; 2017068580 – Diária - Mathews
Francisco Rodrigues de Souza do Amaral; 2017075771 - Diária - Nilson Dias de Assis Neto; 2017075894 Diária - Carmen Helen Agra de Brito; 2017067968 – Diária - Ricardo Henriques Pereira Amorim; 2017070479 Diária - Fernanda de Araújo Paz; 2017074408 - Diária - Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari; 2017069167 –
Diária - Hyanara Torres Tavares de Souza; 2017075917 - Diária - Pedro Davi Alves de Vasconcelos; 2017072996
– Diária - José Jackson Guimarães; 2017078573 – Diária - Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho; 2017080849 –
Diária - Judson Kildere Nascimento Faheina
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017089810 - Aguardando Definição - Maria da Guia Meira Cartaxo Filgueiras
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2017014158
- Progressão/Promoção Funcional - Marcel Nunes de Farias; 2017061390 - Remoção de Servidor - Rodrigo
Hermany Figueiredo Vilar; 2017086452 - Pedido de Providências - Lucas Paiva Lins; 2017060194 - Indicação de
Substituto - Sebastião Oliveira de Paula; 2015027793 - Auxílio Natalidade - Marcos Antônio Carneiro Júnior;
2017061582 - Diária - Hugo Gomes Zaher; 2017093417 - Requisição de Funcionário – Antônio Oliveira Júnior;
2017100775 - Tecnologia da Informação - Luzilânia Perla Freitas de Pontes; 2017055698 – Indicação de Substituto
- Gabinete do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior; 2017101526 - Pedido de Providências - Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017075110 - Requisição de Funcionário - Andreia Freitas do Ó
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, julgou PREJUDICADO os seguintes processos: 2017094983 - Pedido de Providências Rosana M. da Silva Tavares de Melo; 2017095017 - Pedido de Providências - Martinho Afonso Alves Tavares
de Melo; 2017094098 – Diferença de Vencimentos - Francisco José Negócio; 2017094102 - Diferença de
Vencimentos - Elias Rodrigues Sampaio; 2017094209 - Diferença de Vencimentos - Larissa Ceciliana Souza
Albuquerque; 2017094233 - Diferença de Vencimentos - Shirleide Victor Araújo Landim; 2017094178 - Diferença de Vencimentos - Roseane Antas Muniz; 2017094217 - Diferença de Vencimentos - Yuri Cavaco Farias;
2017095148 - Pedido de Providências - Sandra Maria de Queiroz Egypto; 2017094854 - Pedido de Providências
- Cássio Cícero Ribeiro; 2017095201 - Pedido de Providências - Verônica Cavalcanti Jano Gama; 2017095050
- Pedido de Providências - Thazia Carolinne de Medeiros Borges Oliveira; 2017094292 - Diferença de Vencimentos - Edjane Maria da Silva Oliveira; 2017094186 - Diferença de Vencimentos - Maria Francinete da Costa
Brandão; 2017095092 - Pedido de Providências - Juliana Cavalcanti Carneiro da Cunha; 2017094811 - Pedido
de Providências - Ana Paula Costa de Castro Paranhos Ferreira; 2017094879 - Pedido de Providências - Sinia
Tavares Donato; 2017095269 - Diferença de Vencimentos - Fillipe Amorim Firmo da Silva; 2017094055 - Pedido
de Providências - Roberta Moreira Monteiro da Franca Queiroga; 2017094135 - Pedido de Providências Maurício Fernandes de Oliveira; 2017094364 - Diferença de Vencimentos - Ana Lívia Rodrigues de Oliveira;
2017094268 - Diferença de Vencimentos - Mayrla Karla Alves Andrade; 2017094194 - Diferença de Vencimentos - Ethel Maisa Caiana Pinto; 2017094241 - Diferença de Vencimentos - Andreza Helena Pereira; 2017094284
- Diferença de Vencimentos - Carolina Correia de Melo Sabino; 2017094313 - Diferença de Vencimentos - Maria
Rosana de Oliveira Pereira; 2017094330 - Diferença de Vencimentos - Maria Ivone Neves de Souza Caiana;
2017094410 - Diferença de Vencimentos - José Audeci Gomes de Oliveira; 2017094485 - Diferença de
Vencimentos - Heriberto Dantas de Oliveira; 2017094565 - Diferença de Vencimentos - Frankleiber de Lima
Silva; 2017094469 - Diferença de Vencimentos - Ila Maria Brito de Lima; 2017094516 - Diferença de Vencimentos - Mírcia Glânia Sarmento Fernandes; 2017094444 - Diferença de Vencimentos - Joana D’Arc Veras Fontes;
2017094397 - Diferença de Vencimentos - Ana Paula Rocha Falconi de Carvalho; 2017094532 - Diferença de
Vencimentos - Lúcio Anastácio de Araújo; 2017094047 - Diferença de Vencimentos - Waldiléa Oliveira de
Farias; 2017094581 - Diferença de Vencimentos - Rui Ricardo Ramos; 2017094063 - Diferença de Vencimentos - João Guedes da Silva; 2017094143 - Diferença de Vencimentos - Newton Leal Costa Filho; 2017094127
- Diferença de Vencimentos - Josefa Ivoneide de Souza Albuquerque Costa; 2017094006 - Diferença de
Vencimentos - Susie Tejo Bezerra de Souza; 2017094119 - Diferença de Vencimentos - Maria do Carmo Costa
de Moura; 2017093915 - Diferença de Vencimentos - Luís Eduardo de Farias Aires; 2017094080 - Diferença de
Vencimentos - Sayonara de Lima Ribeiro; 2017093966 - Diferença de Vencimentos - Suênia Aureliano Barreto;
2017093940 - Diferença de Vencimentos - Lúcia de Fátima Nóbrega de Medeiros; 2017094590 - Diferença de
Vencimentos - Tânia Rubia Oliveira Silva Xavier; 2017094629 - Diferença de Vencimentos - Hermeson Robson
Soares da Silva; 2017093923 - Diferença de Vencimentos - Aciley Alves da Silva; 2017094612 - Diferença de
Vencimentos - Sheyla Aires de Barros; 2017094508 - Diferença de Vencimentos - Felipe Thiago de Oliveira
Cartaxo; 2017093931 - Diferença de Vencimentos - Marcel José Queiroga Maciel; 2017094039 - Diferença de
Vencimentos - Rodrigo Hermany Figueiredo Vilar; 2017094250 - Diferença de Vencimentos - Maria Lúcia
Barbosa Medeiros; 2017094477 - Diferença de Vencimentos - Fabiana de Araújo Silveira; 2017094071 Diferença de Vencimentos - Venâncio dos Santos Roberto; 2017094452 - Diferença de Vencimentos - Francisca Jandira Oliveira da Silva; 2017094225 - Diferença de Vencimentos - Walmir Feliciano de Lucena; 2017094428
- Diferença de Vencimentos - Ana Soraya Agra de Mello Laime; 2017093999 - Diferença de Vencimentos Sandra Jaqueline Barbosa; 2017094151 - Diferença de Vencimentos - Brunna Gizelli Bezerra Dias; 2017094389
- Diferença de Vencimentos - Liege Alves Pinto; 2017094305 - Diferença de Vencimentos - Raul Alexandre
Lopes Sales; 2017093888 - Pedido de Providências - Maria Bernardeth Ramalho Lins; 2017102932 - Diferença
de Vencimentos - Anderson Antônio Dias da Cunha