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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
honorários advocatícios, máxime quando requereu a extinção da execução expressamente. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000278-96.2015.815.0061. ORIGEM: Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/
rn Nº 856-a). EMBARGADO: Jose Carlito dos Santos. ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont Costa (oab/pb Nº
13.991). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos
de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar
os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000335-60.2013.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pe Nº 22.718). EMBARGADO: Maria Vitória Morais de Souza E Vinícius
Morais de Souza, Representados, Neste Ato, Por Sua Genitora, Josefa Geremias de Morais. ADVOGADO: José
Anchieta dos Santos (oab/pb Nº 8.829). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem
mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valer-se do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para
tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 000041 1-59.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marilia Gabriela Aparecida Gomes de Souza. ADVOGADO: Victor Hugo Soares Barreira ¿ Oab/ce Nº 21.205. APELADO: Banco Volkswagaen S/a. APELAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL E EXIBIÇÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO CONSTITUINTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO. DESÍDIA DA PROMOVENTE EM ATUALIZAR ENDEREÇO. INTIMAÇÃO TIDA COMO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese
de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de
promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente
para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, §1º, do Novo Código
de Processo Civil. - Conforme preceitua o art. 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil, a extinção do feito
por abandono de causa, presume a intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito, sendo desnecessária a intimação do advogado. - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil,
“presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no
primitivo endereço”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000448-86.2017.815.0000. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18125-a). APELADO: Laelson Araujo da Conceicao. ADVOGADO: Lidiani
Martins Nunes (oab/pb Nº 10.244). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT
POR INVALIDEZ DE CARÁTER PERMANENTE E DEFINITIVO – SEQUELA - DEBILIDADE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM, ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO
DE INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO. - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a
faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no
tocante ao DPVAT. - A correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 580,
do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000509-44.2017.815.0000. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Elsa de Azevedo Marques. ADVOGADO: João Paulo
Jucá E Silva ¿ Oab/pb Nº 15.315- B E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA. INTENTO DE COMPENSAÇÃO EM
RAZÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM QUANTIDADE INFERIOR À DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA SUCESSORA
DA TELPA S/A. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS PELA SUCEDIDA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. SÚMULA Nº 371, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Consoante o entendimento sedimentando nesta Corte de Justiça, “A Telemar Norte Leste sucedeu a
Telpa, sendo responsável por todos os direitos e obrigações da sucedida, sendo, portanto, parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda.” (TJPB; AC 200.2008.038279-5/001; Quarta Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2013; Pág. 16). - Nas demandas em que se discute
o direito referido, a prescrição rege-se pelos prazos previstos no art. 177, do Código Civil de 1916 (vinte anos)
e no art. 205, do Código Civil de 2002 (dez anos), segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - De
acordo com a Súmula nº 371, do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para
aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da
integralização. - Em tendo a sentença atacada aplicado o senso dominante acerca da matéria, é de se desprover
o recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000791-68.2014.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Eliane Duarte. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº
4.007). APELADO: Municipio de Areia Representado Pelo Procurador : Gustavo Moreira. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIAL SUSCITADA EM SEDE
DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. MÉRITO DEFERIDO A FAVOR DE QUEM A
ARGUIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL. VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PARA O ENTE MUNICIPAL VISANDO O
FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS CONCERNENTES AO RESPECTIVO CARGO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Dispensável a análise da prejudicial de prescrição arguida em contrarrazões, porquanto “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta” (art. 282, §2º, do Novo Código de Processo Civil).
- O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento de incentivo financeiro adicional, com arrimo nas
portarias do Ministério da Saúde, haja vista que tal verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o
repasse financeiro aos entes municipais têm por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. - Não existindo lei específica no Município de Areia apta a regular o pagamento de
incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de saúde, descabida a pretensão almejada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000795-44.2013.815.091 1. ORIGEM: Comarca de Serra Branca. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Gercineide Gonzaga de Farias. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador José Morais de Souto
Filho. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS MOLDES DA LEI Nº 11.960/
2009. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário
nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração
Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço. - De acordo com o novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional
para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos e
não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - A correção monetária e os
juros de mora devem ser aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº 11.960/2009. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000796-10.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição . RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim
Lopes Vieira - Oab/pb Nº 7.539 -. APELADO: Jose Gomes da Silva. ADVOGADO: José Wilton Marques Demezio
- Oab/pb Nº 11.342 -. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO PRÉVIO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e a necessidade de dilação probatória, quando o Magistrado julgar a
lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento. - Os cálculos apresentados pela
contadoria judicial gozam de presunção de veracidade, sendo legítimos e imparciais, porquanto não há configuração de excesso de execução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001247-66.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba- Rep P/
Procuradora : Mônica Figueiredo. EMBARGADO: Jose Erilio da Costa Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 25 E 40, DA LEI
DE EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001495-59.201 1.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Mirella Carneiro Arnaud Benevides Gadelha.
ADVOGADO: Luiz Otávio de Souza Jordão Emerenciano ¿ Oab/pe Nº 30.762. EMBARGADO: Municipio de Sousa.
ADVOGADO: Iáscara Rosandra Ferreira Tavares ¿ Oab/pb Nº 14.564. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACORDO ENTRE AS PROPOSIÇÕES DA DECISÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EFEITO
MERAMENTE INTEGRATIVO PARA ABORDAGEM DE QUESTÃO VERTIDA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS PARA ESSE FIM. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO
FINAL EXARADO. - Constituindo recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios têm cabimento quando se verifica, no decisum atacado, contradição, obscuridade, ou omissão, nos termos do art. 1.022, do
Novo Código de Processo Civil. - A contradição que permite o manejo dos aclaratórios deve ser identificada na
estrutura interna do pronunciamento judicial combatido, entre suas próprias proposições, situação que não se
identifica na hipótese. - Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial
atacado, com vistas à apreciação de questão suscitada pela recorrente, nas razões do agravo interno, é de se
acolher os embargos de declaração, com fins meramente integrativos, sem alteração do entendimento final
exarado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos
meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 0001955-20.2015.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/rn Nº 856-a. EMBARGADO: Jose Roberto Morais dos Santos. ADVOGADO: Elaine Leite de
Araújo ¿ Oab/pb Nº 18.464-b. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do
recurso adequado para impugná-lo. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os
argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0003449-89.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/
a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). EMBARGADO: Juvenal dos
Santos de Souza. ADVOGADO: Wellyngton José Cavalcanti de Lima (oab/pb Nº 9.283). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum
combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios
para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0003619-50.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Instituto Tecnológico da Paraíba Ltda, Representado Por Flávia
Gabriela Pereira de Medeiros. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas ¿ Oab/pb Nº 9.366. APELADO: Tim
Nordeste S/a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C ANULAÇÃO DE ÔNUS E ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA COM LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO. PERCEBIMENTO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇO PRESTADO
PELA EMPRESA DE TELEFONIA. QUITAÇÃO DAS FATURAS APÓS A DATA DO VENCIMENTO. INCLUSÃO DO
NOME NO ROL DOS MAUS PAGADORES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188,
I, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE
DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Incumbe à parte autora, no que se refere à
distribuição do ônus da prova, demonstrar a existência do fato constitutivo do direito vindicado. - Não tendo o
insurgente comprovado a ocorrência da má prestação do serviço ofertado pela empresa promovida, inviável o
percebimento da indenização perseguida, devendo ser mantida a decisão recorrida e negado provimento ao
recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 001 1656-39.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Elisabeth Figueiredo Fagundes, APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pelo Procurador : Alessandro Farias Leite - Oab/
pb Nº 12.020. ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos ¿ Oab/pb N° 10.538. APELADO: Elisabeth Figueiredo
Fagundes, APELADO: Municipio de Campina Grande Representado Pelo Procurador : Alessandro Farias Leite Oab/pb Nº 12.020. ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos ¿ Oab/pb N° 10.538. APELAÇÕES. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PERCEBIMENTO DE FÉRIAS DOBRADAS, DÉCIMO TERCEIRO, AVISOPRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO
RETIDO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A respeito dos
direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores
fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço de forma que não procede a pretensão autoral quanto ao percebimento das
férias em dobro, do décimo terceiro salário, do aviso-prévio, bem como da multa de 40% do FGTS - Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo
para cobrança de depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nas relações em que a Fazenda