DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2017
SEXTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO PROLATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0001639-40.2015.815.0000. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides,
integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba.. Embargado: Votorantim Cimentos N/Ne S/
A. Intimação ao Bel..CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE 495A, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, na condição
de patronos do embargado, oferecer resposta aos embargos declaratórios de fls. 210/217.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0044679-30.2008.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Agravado: MARIA DE FÁTIMA MARINHO ARNAUD. Intimação ao
Bel. BENEDITO JOSÉ DA NÓBREGA VASCONCELOS, inscrito na (OAB - PB – 5679), na condição de
Procurador do(a) embargado, para, no prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0022484-02.2011.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante: VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO. Embargado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao Bel.
RAFAEL SGANZDERLA DURAND, inscrito na (OAB - PB – 211.648-A), na condição de Procurador do(a)
embargado, para, no prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009939-65.2009.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante: GENIVAL JORGE INOCÊNCIO e outros. Embargado: ITAÚ SEGUROS S/A. Intimação ao Bel. JOÃO ALVES
BARBOSA FILHO, inscrito na (OAB - PB – 4246-A), na condição de Procurador do(a) embargado, para, no prazo
de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000382-70.2012.815.1071. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante: CARLOS LIRA DA SILVA. Embargado: WERTON CLEYTON DE BRITO PESSOA e outra. Intimação ao Bel.
DANIEL GOMES DE SOUZA GOMES, inscrito na (OAB - PB – 16.030), na condição de Procurador do(a)
embargado, para, no prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0016824-61.2010.815.0011. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: GENIVAL OLIVEIRA ROCHA. Embargado: JOSÉ CARLOS ROCHA. Intimação ao Bel.
FAGNER DIAS DOS SANTOS, inscrito(a) na OAB – PB – 16.203), na condição de Procurador dos(a) embargado,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002026-54.2014.815.0141. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Embargado: WILITANHA ALMEIDA DA SILVA. Intimação ao Bel. MAYARA QUEIROGA WANDERLEY, inscrito(a) na OAB – PB –
18.791), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar
contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de
maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0032725-79.2011.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Embargado: JAIME ATANASIO
DA SILVA. Intimação ao Bel. LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ, inscrito(a) na OAB – PB – 16981), na
condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006686-96.2013.815.0571. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: VA\NESSA ANIZIO DE LIMA PEREIRA. Embargado: MUNICÍPIO DE PEDRAS DE
FOGO. Intimação ao Bel. BRUNO JOSÉ DE MELO TRAJANO, inscrito(a) na OAB – PB – 16.997), na condição
de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000882-41.2015.815.0131. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. Embargado: FRANCISCO JOSENILDO DA SILVA
DANTAS. Intimação ao Bel. JOSÉ EUDES ANDRADE VIEIRA, inscrito(a) na OAB – PB – 19.235), na condição
de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0061015-05.2014.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BANCO ITAULEASING S/A. Embargado: MARIA SERAFIM DA SILVA. Intimação ao Bel.
AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA, inscrito(a) na OAB – PB – 8424), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0108478-08.2012.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Embargado: MARCO AURELIO
LIMA DE MOURA. Intimação ao Bel. MARCUS TÚLIO MACEDO DE LIMA CAMPOS, inscrito(a) na OAB – PB
– 12.246), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar
contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de
maio de 2017.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnóbio Alves Teodósio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001578-48.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Sem
Autoria Definida. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Notícia veiculada pelo jornalista da existência de uma suposta “indústria do lobby” no Poder Judiciário paraibano. Promoção da Procuradoria-Geral de
Justiça pelo arquivamento. Competência originária. Pedido vinculante. Acolhimento. - Em caso de feito de
competência originária do Tribunal de Justiça, em que o pedido de arquivamento de procedimento investigatório
criminal é realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Tribunal competente, como na hipótese
vertente, nada mais cabe à superior instância senão o acolhimento do requerimento. Vistos, relatados e
discutidos, estes autos acima identificados. Acorda o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, ARQUIVAR O PRESENTE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, em harmonia com
a manifestação ministerial.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2001271-65.2013.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU:
João Elias da Silveira, Prefeito do Municipio de Nova Floresta. ADVOGADO: Brunna Germóglio. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. DENÚNCIA RECEBIDA. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO DO RÉU. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
OBSERVADOS. PERÍODO DE PROVA DE 02 (DOIS) ANOS. SUSPENSÃO DETERMINADA. Proposta, pelo
Representante do Ministério Público Estadual, a suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89 da Lei
n.º 9.099/95, e aceita pelo réu, deve ser ela homologada pelo Judiciário, responsável pela fiscalização durante o
período de prova estipulado. ACORDA o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
HOMOLOGAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000240-24.2011.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Fernando Araujo Filho, Maria do Socorro Gouveia Araujo E Fabio Almeida de
Almeida. ADVOGADO: Jose Cezar Fechine. APELADO: Associacao Atletica Banco do Brasil. ADVOGADO: Julio Cesar
Victor Sarmento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI NA POSSE DO IMÓVEL, PARA FINS DE USUCAPIÃO.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO À POSSE DOS PROMOVENTES/APELANTES E CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE À CABAL DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA
A CONCESSÃO DA USUCAPIÃO EXTRAODRINÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não se deve garantir o direito de usucapião, se o prazo aquisitivo previsto em lei ainda
não se encontrava preenchido no momento da propositura da ação. Ademais, o tempo transcorrido na posse do imóvel não
é o único requisito autorizador da possibilidade de usucapir, pois, além do perfazimento do lapso temporal legal, é necessário
que a posse tenha sido exercida sem oposição, ou seja, de forma mansa e pacífica, bem como que o suplicante a tenha
utilizado com animus domini, isto é, com ânimo de dono. Não estando, também, preenchidas, no caso concreto, estas duas
últimas exigências, resta inviável o acolhimento do pleito de usucapião. Negar provimento ao recurso.
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JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000054-49.2014.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE
CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos Pb. ADVOGADO: Evaldo Solano de
Andrade Filho (oab/pb 4350-a). APELADO: Adalvina Dantas de Sousa Gomes. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira
da Silva (oab/pb 14412). ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação de cobrança –
Procedência parcial da pretensão deduzida na inicial - Servidora pública municipal – Adicional por tempo de
serviço – Implantação e pagamento retroativo – Impossibilidade - Servidora admitida sem prévia aprovação em
concurso público – Contratação a título precário - Verba devida apenas aos servidores que ocupam cargos
efetivos - Reforma da sentença – Provimento. Consoante a legislação municipal, o adicional por tempo de
serviço é devido aos servidores públicos efetivos da Edilidade, ou seja, àqueles que ingressaram no serviço
público mediante prévia submissão a concurso público. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao reexame necessário e à apelação cível, nos termos do
voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000119-56.2013.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELÉM. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Municipio de Belem. ADVOGADO: Rafaella Fernanda Leitao Soares da Costa (oab/pb 14.901).
APELADO: Maria do Socorro Alves de Oliveira. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751).
ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança –
Procedência do pedido – Concurso Público - Pretensão à nomeação - Candidato classificado dentro do número
de vagas previstas no edital – Direito subjetivo à nomeação – Manutenção da sentença - Desprovimento. - O
entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, é o
de que os candidatos regularmente aprovados em concurso público, dentro das vagas ofertadas no edital, como
ocorreu na hipótese vertente, possuem direito subjetivo à nomeação, dentro do período de sua validade. V I S
T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao reexame
necessário e à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000624-33.2014.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUÍ. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Edilene Macena da Cunha. ADVOGADO: Charles Pereira Dinoa (oab/pb 9.314). APELADO: Municipio
Pedra Lavrada. ADVOGADO: Edvaldo Pereira Gomes (oab/pb 5.853). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO
– Remessa necessária e apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência parcial da pretensão
deduzida na exordial - Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário – Terço de férias – Art. 7º, XVII, c/
c o art. 39, § 3º, CF/88 – Pagamento não comprovado - Ônus do promovido – Verbas devidas – Diferenças do
13º salário – Pagamento que não observou a remuneração integral do servidor – Necessidade de inclusão na base
de cálculo do 13º salário dos adicionais de insalubridade e noturno – Adicional por tempo de serviço já incluído
quando do pagamento da gratificação natalina – Acerto na origem – Desprovimento. - A Carta Magna, em seu art.
7º, incisos VIII e XVII, assegura a todos os trabalhadores urbanos ou rurais “décimo terceiro salário com base na
remuneração integral” e o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal”. Adiante, em seu art. 39, § 3º, a Carta Política estende expressamente estas garantias aos ocupantes
de cargo público. - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de férias,
nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período reclamado, com
sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido. - Considerando
que quando do pagamento do 13º salário apenas foram incluídos na sua base de cálculo os valores relativos ao
vencimento básico e ao adicional por tempo de serviço, em violação à Constituição Federal (art. 7º, VIII, c/c o
art. 39, § 3º) que determina que deve ser efetuado com base na remuneração integral do servidor, afigura-se
correta a sentença primeva que condenou o promovido a pagar as diferenças da gratificação natalina, determinando a inclusão dos adicionais de insalubridade e noturno. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373,
estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu
a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame
necessário e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000634-77.2014.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUÍ. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Maria Vilani dos Santos. ADVOGADO: Charles Pereira Dinoa (oab/pb 9.314). APELADO: Municipio
Pedra Lavrada. ADVOGADO: Edvaldo Pereira Gomes (oab/pb 5.853). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO
– Remessa necessária e apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência parcial da pretensão
deduzida na exordial - Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário – Terço de férias – Art. 7º, XVII, c/
c o art. 39, § 3º, CF/88 – Pagamento não comprovado - Ônus do promovido – Verbas devidas – Diferenças do
13º salário – Pagamento que não observou a remuneração integral do servidor – Necessidade de inclusão na base
de cálculo do 13º salário dos adicionais de insalubridade e noturno – Adicional por tempo de serviço já incluído
quando do pagamento da gratificação natalina – Acerto na origem – Desprovimento. - A Carta Magna, em seu
art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura a todos os trabalhadores urbanos ou rurais “décimo terceiro salário com
base na remuneração integral” e o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal”. Adiante, em seu art. 39, § 3º, a Carta Política estende expressamente estas garantias
aos ocupantes de cargo público. - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de
requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante
o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe
era garantido. - Considerando que quando do pagamento do 13º salário apenas foram incluídos na sua base de
cálculo os valores relativos ao vencimento básico e ao adicional por tempo de serviço, em violação à
Constituição Federal (art. 7º, VIII, c/c o art. 39, § 3º) que determina que deve ser efetuado com base na
remuneração integral do servidor, afigura-se correta a sentença primeva que condenou o promovido a pagar
as diferenças da gratificação natalina, determinando a inclusão dos adicionais de insalubridade e noturno. - O
Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram
como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos
do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000875-56.2010.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador Tulio Catao
Monte Raso. APELADO: Claudete Paulino de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araujo Bonfim (oab/pb
4.577). PREVIDENCIÁRIO – Remessa Necessária e Apelação Cível – Ação de concessão de benefício
previdenciário – Benefício de prestação continuada – Sentença procedente – Irresignação – Incapacidade
comprovada – Possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de
prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a 1/4 do salário mínimo – Resp 1.112.557/MG,
Representativo Da Controvérsia – Manutenção da sentença – Desprovimento. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a
única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. V I S T O S,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa oficial e apelação cível, ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento
ao reexame necessário e ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0085786-15.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia E Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO:
Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808) e ADVOGADO: Delosmar Queiroga de Mendonca Junior.
APELADO: Vanuza Albuquerque Gomes. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11967). PREVIDENCIÁRIO – Reexame Necessário e Apelações Cíveis – Contribuição previdenciária - Ação de Repetição de
Indébito - Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Suspensão dos descontos e a devolução das
contribuições incidentes sobre as gratificações que não integram os proventos da aposentadoria – Terço de
férias - Comprovação de não incidência de descontos a partir do exercício de 2010 – Retroação aos últimos
cinco anos – Reforma parcial da decisão – Provimento parcial ao reexame necessário e a apelação cível da
PBPREV e Desprovimento do recurso do Estado da Paraíba. A contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias
e gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que
regulamenta a matéria no art. 4º, §1º da Lei Federal nº 10.887/04. Estando as verbas reclamadas relacionadas
na legislação como isentas, não devem sofrer a incidência da contribuição. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de apelação cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, dar provimento parcial ao recurso
oficial e a apelação cível da PBPREV e desprovimento da apelação cível do Estado da Paraíba, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.