DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
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de serviço, incorporação para todos os efeitos, nos vencimentos, pago na base de um por cento por anuênio
de efetivo exercício.” Existindo norma que preveja o recebimento do referido adicional, o seu pagamento é
devido, proporcionalmente ao tempo de efetivo serviço prestado, nos termos do previsto na legislação
orgânica municipal. A sentença que possibilita ao Autor mais do que foi por ele pleiteado padece do vício ultra
petita, podendo ser sanado, ex officio, por esta Corte de Justiça. Quanto à atualização da correção monetária
dos valores devidos a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/
1997, com atual redação conferida pela Lei nº 11.960/09, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos
julgamentos das ADIs nº 4.357 e 4.425, perante o Supremo Tribunal Federal, sendo a correção monetária nos
débitos da Fazenda Pública obediente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR)
até o dia 25/03/2015, e, a partir de então, será aplicável o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). Dou provimento parcial à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0017074-36.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. POLO PASSIVO: Juizo da 6a. Vara
Fazenda Publica, da Capital, Orlando Alves de Formiga E Municipal de Joao Peesoa. ADVOGADO: Mylena
Formiga Alves de Brito e ADVOGADO: Monique Chriwtine Pereira Mendes. REMESSA NECESSÁRIA. PLEITO
DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS DO ESTADO (LATO
SENSU). AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL. DEVER QUE NÃO PODE SER AFASTADO COM BASE EM
EVENTUAIS ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. ART. 557,
CAPUT, DO CPC de 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
À REMESSA. Sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde de todos; e restando comprovada, no caso
concreto, a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, conforme receituário médico, é incumbência
inafastável do ente público fornecê-lo, não podendo se eximir de tal obrigação com base em argumentos
relativos à suposta indisponibilidade orçamentária ou à ausência de previsão do procedimento em lista do
Ministério da Saúde. Nego seguimento à remessa oficial.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0104092-52.2000.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVADO: Fb Repres E Com de Madeiras Ltda Rep/
por Sua Defensora Pública. AGRAVO INTERNO. Aciono o dispositivo constante no art. 1.021, §2º, do novo
Código de Processo Civil e exerço o juízo de reconsideração da decisão monocrática de fls. 89/91, tornando-a
sem efeito, a fim de que tenha prosseguimento o pleito recursal.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001043-81.2014.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA.
RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Municipio de Teixeira.
ADVOGADO: Valtecio de Almeida Justo (oab/pb 15395). APELADO: Maria de Lourdes Ferreira de Queiroz.
ADVOGADO: Pedro Pontes Candido (oab/pb 11167). EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA EDILIDADE. RELAÇÃO
JURÍDICA E LAPSO TEMPORAL DEMONSTRADOS. DEVER DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO. MANUTENÇÃO.
“DECISUM” PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, BEM COMO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC/73. SEGUIMENTO NEGADO. - “Em se tratando de ação de cobrança de
verbas salariais, compete ao autor provar a existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida; se esta
aduz ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art.
333, II, CPC). Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser
compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00077459120148150181, - Não possui - Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 19-01-2017)”. NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial e ao apelo, com fundamento no
art. 557 do CPC/73, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0025149-25.2010.815.0011. ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Itau Unibanco S/a.
ADVOGADO: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (oab/rj 151056). APELADO: Jose Ricardo Barros da Rocha.
APELAÇÃO CÍVEL. MANTENHO A DECISÃO MONOCRÁTICA em todos os seus termos.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000362274.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da
Cunha Ramos. AUTOR: Samuel Coelho de Lemos. ADVOGADO: Monica Oliveira Coelho de Lemos. RÉU:
Anisio Soares Maia. QUEIXA-CRIME. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES
CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL). AUDIÊNCIA
RECONCILIATÓRIA (ART. 225 DO RITJPB). DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 522 DO CPP. ARQUIVAMENTO. - Em razão do princípio da disponibilidade que norteia a ação
Penal Privada, nos crimes contra a honra é facultado ao titular do pretenso direito desistir do prosseguimento do
feito, impondo-se o arquivamento do feito quando ainda não recebida a queixa pelo juízo processante. - Em
audiência as partes se reconciliaram e o querelante desistiu da ação movida contra o querelado, o que implica
extinção da punibilidade deste e consequente arquivamento da queixa-crime (art. 107, V, do CP). Ante o exposto,
decreto extinta a punibilidade do agente em decorrência da desistência, face a reconciliação das partes. Por fim,
DETERMINO SEU ARQUIVAMENTO, em conformidade com a regra do art. 522 do CPP, em harmonia com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000731-74.2012.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos (oab/pe 22.718), Milena Neves Augusto (oab/pb 12.006). APELADO: Severino Eleoterio.
ADVOGADO: Anna Karina Martins Soares Reis (oab/pb 8266-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. COISA JULGADA. ANTERIOR AÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, CONTRA OUTRA
SEGURADORA, QUE OSTENTA O MESMO PEDIDO E A MESMA CAUSA DE PEDIR. INCIDÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo a jurisprudência, tratando-se de seguro DPVAT,
há coisa julgada quando o litigante ajuíza ação com causa de pedir e pedido idênticos aos de demanda anterior
já julgada, ainda que as seguradoras não sejam coincidentes. 2. TJSC: “Caracteriza coisa julgada, passível de
extinção do processo, a repetição de ação de cobrança do seguro obrigatório já definitivamente processada e
julgada improcedente, ainda que na segunda demanda o polo passivo haja sido ocupada por seguradora diversa
da primeira.” (AC 843085 SC 2010.084308-5, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 08/09/2011,
Quarta Câmara de Direito Civil). 3. TJSP: “Inviável a propositura de nova ação pela mesma autora contra outra
seguradora integrante do Convênio DPVAT, com identidade de pedido e causa de pedir de demanda anterior que
resultou em acordo, por ofensa à coisa julgada material.” (APL 0152796-84.2011.8.26.0100, Relator: Gilberto
Leme, Julgamento: 28/01/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 30/01/2014). 4. Processo extinto,
sem resolução de mérito. Vistos etc. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela Seguradora Líder, para,
em consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de
Processo Civil. Inverto a condenação em custas e honorários advocatícios, cuja execução deverá observar o
disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0015781-60.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Marinesio Ferreira da Silva. APELANTE: Banco
Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a, APELANTE: Marinesio Ferreira da Silva. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314) e ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb Nº 16.237).
APELADO: Os Mesmos. RECORRIDO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314). - DECISÃO: No REsp 1578526/SP, a questão submetida a
julgamento foi a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por
terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. No caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território
nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/
2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa
julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe
de 02/09/2016). Levando em consideração que a situação em exame aborda a cobrança das supramencionadas
tarifas, determino a suspensão do processo, até julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2004130-20.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Impetrante: Joao Inacio dos Santos
Filhos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. IMPETRADO: Impetrado: Presidente da Pbprev ¿
Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto. - DECISÃO: Defiro o
pedido de fls. 169, a fim de prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, para cumprimento do despacho de fls. 166.
APELAÇÃO N° 0005194-24.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gilberto Damiao da Silva. ADVOGADO: Evandro
Elvidio de Sousa (oab/pb Nº 6.378). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb Nº 17.413-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — EXPRESSA
PREVISÃO — JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO — NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE — DESPROVIMENTO. “A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal,
previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.”
(AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013,
DJe 27/09/2013) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005609-24.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria da Conceicao Nobrega Monteiro. ADVOGADO: Libni
Diego Pereira de Sousa (oab/pb Nº 15.502).. APELADO: Condominio do Shopping Center Sul. ADVOGADO:
Marcial Duarte de Sá Filho (oab/pb Nº 10.444). - APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. — É de se negar seguimento a
recurso intempestivo, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública, cabendo ao relator apreciá-la de
ofício. Vistos, etc. - DECISÃO: Assim, à vista de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do recurso
apelatório, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0012411-15.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Daniela Melo de Araujo. ADVOGADO: Julianna Érika
Pessoa de Araújo (oab/pb Nº 6.620). APELADO: Municipio de Joao Pesoa. ADVOGADO: Rafael de Lucena
Falcão. - APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
CONTRA O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (ART. 105, I, “D”,
DA CF). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS (ART. 932, III, DO NCPC). – Segundo
pacífico entendimento do STJ, é da Justiça do Trabalho a competência para o processamento e julgamento de
reclamação trabalhista ajuizada por agente comunitário de saúde contra o Município de João Pessoa. –“No caso
em exame, extrai-se dos autos que o Município de João Pessoa editou a Lei Municipal n. 11.045/2007 (fls. 26/
29e), tratando do regime jurídico de seus servidores, prevendo que tais agentes públicos se submeteriam ao
regime celetista. Dessarte, consoante o entendimento apontado, restando comprovado, na espécie, que o
vínculo estabelecido entre o Município de João Pessoa e a Reclamante é de natureza trabalhista, caberá à
Justiça Laboral o julgamento do litígio. Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas, em casos
análogos à espécie: CC 137.859/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 07/10/2015; CC 141.429/PB, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe de 05.10.2015; CC 141.457/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 28.09.2015; CC 138.976/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 21.08.2015;
CC 139.963/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.05.2015.” (Conflito de Competência Nº 138185, Relatora
Ministra REGINA HELENA COSTA, Data da Publicação 12/04/2016). Vistos, etc. - DECISÃO: Nessa perspectiva, em razão dos autos já terem retornado da Justiça Laboral com declínio de competência, suscito o presente
conflito negativo de competência, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com base no art.
105, inciso I, “d”, da Constituição Federal; julgo prejudicada a apelação cível interposta, com base no art. 932,
inciso III, do CPC/2015.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0043336-96.2008.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. AGRAVADO: Roberto Claudio Rocha
Rabelo. AGRAVO INTERNO. Aciono o dispositivo constante no art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo
Civil, e no art. 284, §2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Paraíba, e exerço o juízo de
retratação da decisão monocrática de fls. 47/48v, tornando-a sem efeito, a fim de que tenha prosseguimento
o pleito recursal.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2005463-07.2014.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA
CORTE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRENTE: Creuza Rodrigues Ribeiro. ADVOGADO: Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729). REQUERIDO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). Entendo, portanto, que deve haver, desde logo, a execução da
quantia incontroversa. Indefiro, contudo, o pedido de expedição de RPV, em separado, dos honorários contratuais, o que faço em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental na
reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares.
Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante
nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não
alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de
cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de
precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui
aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do
objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação
constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 23886 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017)
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO
DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO.
CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. (Rcl 22187 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/04/
2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20-05-2016 PUBLIC 23-05-2016) Cabe, desse modo, ao
causídico cobrar diretamente ao seu cliente sua respectiva verba honorária, segundo entendimento do STF.
Assim, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (Lei Estadual nº 7.486/2003) na quantia de R$ 8.582,69, em
favor da impetrante, intimando-se a PBPREV, a fim de que formalize o pagamento do débito em dois meses, nos
termos do art. 535, § 3º, do NCPC. Não o fazendo, sejam os autos encaminhados à Presidência desta Corte, para
que seja realizado o sequestro da verba, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, aplicada à espécie
por analogia. Por fim, intime-se a impetrante, via DJe, para que, em 15 (dias), apresente antítese à impugnação
apresentada pela PBPREV (f. 258/270).
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067797-93.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Eriosvaldo Gomes Ferreira E Outros, Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Tadeu
Almeida Guedes E Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira ¿ Oab/pb
11.753 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado - Oab/pb 17.281. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES E
REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DECISÃO SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA TOMADA OUTRORA. IMPOSSIBILIDADE
DA SENTENÇA MANTÊ-LO NA LIDE. EXCLUSÃO. RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA PREJUDICADO.
MÉRITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS COM CARÁTER DEFINITIVO. PARCELAS DE CARÁTER PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. Tendo a ilegitimidade passiva
do Estado da Paraíba sido reconhecida outrora, em decisão tomada em sede de agravo de instrumento,
aplicando-se efeitos transcendentes ao recurso e extinguindo-se a demanda em relação ao referido ente,
nula a sentença que manteve a parte ilegítima na lide, impondo sobre ela a condenação. Reconhecimento,
de ofício, da nulidade da sentença neste ponto. Prejudicado o recurso do referido ente. A orientação do STF
é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não
incorporem a remuneração do servidor. Tendo as verbas enumeradas na demanda caráter propter laborem,
não há que se falar em incidência de desconto relativo a contribuição previdenciária com relação a tais
vantagens. O STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. “Os juros de
mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária,
pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori
Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 “[…] Nos termos do art.
167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, ‘Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário,
são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença’. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de
contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária” (REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008 - submetido à sistemática dos
recursos repetitivos: art. 543-C do CPC)”.2 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, anular parcialmente a sentença para excluir da lide o Estado da
Paraíba, dar provimento ao recurso dos autores, julgar prejudicado o apelo do Estado, negar provimento ao
apelo da PBPrev e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a
presente decisão a súmula de julgamento de fl. 199.