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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2017
“quantum” fixado a um patamar que atenda o escopo da lei, que é o de penalizar a empresa para que não repita o
comportamento lesivo, mas sem implicar onerosidade excessiva. - O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
para instituição bancária reconhecidamente de grande porte, que desrespeita regra de atendimento ao consumidor,
em regra, figura-se adequada, atendendo a todos os parâmetros dispostos no aludido dispositivo. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, conhecer, de ofício, da
remessa necessária e dar-lhe parcial provimento, majorando o valor fixado na sentença em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), e, ainda, negar provimento ao recurso apelatório, tudo nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022568-76.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Amadeu Xavier Luna E
Paraiba Previdencia Pbprev. ADVOGADO: Alexandre Magnus F. Freire e ADVOGADO: Alexandre G. Cezar
Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Os Mesmos. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações
Cíveis – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados
indevidos - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba - Inteligência do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público e da autarquia
evidenciada – Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em
que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba é parte legítima para
figurar no polo passivo da ação de indébito previdenciário. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL –
Apelações Cíveis – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários
reputados indevidos – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados – Terço constitucional de férias – Comprovação de não incidência de desconto sob
terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010 – Condenação à restituição dos valores descontados
até 2010, respeitada a prescrição quinquenal – Reforma apenas neste ponto – Desprovimento da apelação cível
– Provimento parcial ao reexame necessário. - Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição
Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de
aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias,
sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. - Dada a natureza transitória e não
integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor é indevido o desconto de contribuição previdenciária em
torno do terço de férias, das gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da Lei Complementar nº58/2003,
referente a atividades especiais (identificadas pelas seguintes siglas: “GPB. PM”, “POG. PM”, “PM. VAR.”,
“EXTRA. PRES”, “GPE.PM”), além da gratificação de atividade especial, especial operacional, gratificação de
magistério, etapa alimentação, auxílio-alimentação, plantão extra e insalubridade - Precedentes desta Corte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos , acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade,
negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator
e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047313-91.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito
Lira Souto. APELADO: Geraldo dos Santos. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida(oab/pb 8424). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário e Apelação Cível – Ação ordinária
de cobrança – Servidora municipal – Prestador de serviço – Investidura sem aprovação em concurso público –
Procedência parcial no Juízo de primeiro grau – Irresignação do Estado – Contrato nulo - Possibilidade do
pagamento do FGTS e do saldo de salário – Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 – Art. 932,
V, do NCPC – Desprovimento ao Reexame Necessário e ao recurso apelatório. – O contrato de trabalho, ainda
que nulo, pactuado com Ente público, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia
submissão a concurso público, permite ao trabalhador o levantamento das quantias depositadas na sua conta
vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a título de indenização. – De acordo com o sistema do
ônus da prova adotado pelo CPC em seu art. 373, II, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando-se a Edilidade aos efeitos decorrentes da sua
não comprovação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes
as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao Reexame Necessário e ao recurso apelatório, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0083357-75.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Vania de Farias Castro.
APELADO: Cicero Alves da Silva. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier(oab/pb 14.897). PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível e Remessa Necessária – Ação de cobrança c/c obrigação de fazer –
Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad
causam” da PBPREV Paraíba Previdência - Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.
2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público e da autarquia previdenciária – Rejeição. - Há de ser
declarada a legitimidade da autarquia previdenciária nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de
descontos previdenciários indevidos. A PBPREV-Paraíba Previdência é parte legítima para figurar no polo
passivo da ação de indébito previdenciário. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível e
Remessa Necessária – Ação de cobrança c/c obrigação de faze – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária –
Restituição dos valores descontados – Terço constitucional de férias – Comprovação de não incidência de
desconto sob terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010 – Condenação à restituição dos valores
descontados até 2010, respeitada a prescrição quinquenal – Reforma apenas neste ponto – Desprovimento da
apelação cível – Provimento parcial ao reexame necessário. - Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da
Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a
contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos
benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do
terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. - Dada a natureza
transitória e não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor é indevido o desconto de contribuição
previdenciária em torno do terço de férias, das gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da Lei Complementar
nº58/2003, referente a atividades especiais (identificadas pelas seguintes siglas: “GPB. PM”, “POG. PM”, “PM.
VAR.”, “EXTRA. PRES”, “GPE.PM”), além da gratificação de atividade especial, especial operacional, gratificação
de magistério, etapa alimentação, auxílio-alimentação, plantão extra e insalubridade - Precedentes desta Corte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto
do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0122433-09.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paraiba Previdencia Pbprev.
ADVOGADO: Sérgio Roberto Félix Lima e ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho. APELADO: Roberto Marcelino de
Souza. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves(oab/pb 14.640) E Outros. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis e Remessa Necessária – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos
descontos previdenciários reputados indevidos - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba
- Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente
Público e da autarquia previdenciária – Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo e autarquia
previdenciária nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos. O
Estado da Paraíba e a Paraíba Previdência são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação de indébito
previdenciário. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis e Remessa Necessária – Ação de
repetição de indébito previdenciário – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados
– Terço constitucional de férias – Comprovação de não incidência de desconto sob terço constitucional de férias a
partir do exercício de 2010 – Condenação à restituição dos valores descontados até 2010, respeitada a prescrição
quinquenal – Reforma apenas neste ponto – Desprovimento da apelação cível – Provimento parcial ao reexame
necessário. - Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir
sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é
pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário
sobre essa parcela. - Dada a natureza transitória e não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor é
indevido o desconto de contribuição previdenciária em torno do terço de férias, das gratificações previstas no art. 57,
inciso VII, da Lei Complementar nº58/2003, referente a atividades especiais (identificadas pelas seguintes siglas:
“GPB. PM”, “POG. PM”, “PM. VAR.”, “EXTRA. PRES”, “GPE.PM”), além da gratificação de atividade especial, especial
operacional, gratificação de magistério, etapa alimentação, auxílio-alimentação, plantão extra e insalubridade Precedentes desta Corte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados, ACORDA a
Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, rejeitar as
preliminares de ilegitimidade, negar provimento às apelações e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000178-56.2015.815.0251. ORIGEM: 4ª VARA DE PATOS. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Municipio de Patos. ADVOGADO: Abraao Pedro Teixeira Junior(oab/pb 11.710). APELADO: Damiao Guimaraes
Leite. ADVOGADO: Em Causa Propria(oab/pb 13.293). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Embargos à
execução referentes à execução de honorários advocatícios – Sentença – Improcedente os embargos à
execução – Irresignação do embargante – Alegação de que na r. sentença restou reconhecido que houve a
compensação dos honorários advocatícios, inexistindo título executivo judicial em favor do patrono da parte
autora – Verificação de reconhecimento de não existência de título executivo judicial – Reforma do dispositivo
da sentença – Provimento. – Da fundamentação da sentença, vê-se que a MM. Juíza reconheceu que não há que
se falar em título executivo judicial em favor do patrono da parte autora. Todavia, na parte dispositiva, julgou
improcedentes os embargos à execução, bem como condenou o embargante em honorários advocatícios. –
Efetivamente o juízo singular incorreu em equívoco, “data vênia”, na parte dispositiva, a qual merece reforma,
posto que não está de acordo com a fundamentação da r. sentença. Uma vez tendo sido a pretensão do
embargante inteiramente atendida, no dispositivo deve constar a procedência do recurso, visto que a fundamentação foi corretamente apresentada. – Reconhecendo que os embargos à execução foi julgada totalmente
procedente, não há de se condenar o embargante nos honorários advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000580-83.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira(oab/pb 7.539). APELADO:
Maria Dilma Soares de Oliveira. ADVOGADO: Jose Wilton Marques Demezio(oab/pb 11.342). CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança – Procedência da parte autora – Servidor municipal –
Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações
sucessivas – Contrato nulo – Precedente do STF julgado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/
RS – Direito ao saldo de salário e FGTS – Provimento parcial. - A contratação por prazo determinado é uma
exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e
títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de
anormalidades em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - As
sucessivas prorrogações do contrato da autora não se compatibilizam com a norma constitucional que exige
tempo determinado, bem como a ausência de especificação da contingência fática que evidenciaria a situação
de emergência da contratação também é incompatível com a CF. - A respeito dos direitos dos servidores
contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas
ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. - De acordo
com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC em seu art. 373, II, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando-se a Edilidade aos efeitos
decorrentes da sua não comprovação. - O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece
que o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000683-43.2015.815.0511. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Kleyton Cesar Alves da Silva Viriato(oab/pb 17.345). APELADO:
Ana Cleide da Silva Abreu. ADVOGADO: Andrews Lopes Meireles(oab/pb 17.702). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária – Ação ordinária de cobrança – Procedência parcial da pretensão deduzida
na exordial - Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário – Férias e terço de férias – Art. 7º, VIII e
XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Pagamento não comprovado - Ônus do promovido – Verbas devidas – Férias
não gozadas – Conversão em pecúnia - Servidor da ativa – Impossibilidade – Modificação do decisum neste
ponto – Provimento parcial. - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento
de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período
reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido.
- O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos
do direito do autor. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a conversão em
pecúnia de férias só se justifica quando não for possível a sua fruição, como nos casos de aposentadoria ou de
rompimento do vínculo, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000883-22.2015.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Iracema Bernardo Ferreira E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Lucas Alves de Vasconcelos(oab/pb 19.794) e
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand(oab/pb 211.648-a). APELADO: Os Mesmos. CONSUMIDOR – Apelações
cíveis – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – 2ª apelação – Situação
tratada no recurso alheia aos fatos dos autos – Princípio da dialeticidade – Não observância – Necessidade de
impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do
CPC/15 – Não conhecimento – 1ª apelação – Empréstimo cobrado em valor não contratado – Falha na prestação
do serviço – Descontos indevidos – Restituição em dobro – “Quantum” indenizatório pelo dano moral – Desproporcionalidade e irrazoabilidade – Majoração – Cabimento – Majoração dos honorários advocatícios – Descabimento – Não conhecimento do 2º recurso e provimento parcial do 1º apelo. A ausência de ataque direto aos
fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe
o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil. - Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a devolução em
dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a
cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo
requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. - Dada a “expertise”
naquilo que constitui o objeto de seu próprio negócio, não há que se falar em engano justificável na conduta da
instituição bancária, uma vez que realizou descontos decorrentes de suposto empréstimo, mesmo inexistindo
contrato e, ainda, não tendo disponibilizado a quantia “tomada”, afigurando-se, ainda, a má-fé pela cobrança por
serviço não contratado, devendo ser aplicada a sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de
Defesa do Consumidor. - O “quantum” indenizatório fixado na sentença vergastada, R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), restou de evidente modicidade, sendo justo a majoração para valor que bem atenda às
funções compensatória e punitiva. – O valor dos honorários advocatícios fixados na sentença hostilizada, 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, remunera de forma digna o trabalho desenvolvido pelo causídico,
atendendo ao disposto no art. 85, 2o, I, II e III, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não
conhecer do recurso do banco e dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002902-82.2012.815.0301. ORIGEM: 3ª VARA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Jailson Silva de Oliveira. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley(oab/pb 11.984). APELADO:
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível – Ação
de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem – Invalidez parcial configurada – Laudo pericial
conclusivo – Irresignação do autor – Majoração do valor arbitrado – Valor recebido administrativamente – Nova
perícia – Impossibilidade – Desprovimento. - Tendo o laudo médico atestado que a debilidade do punho esquerdo
é de 25% (vinte e cinco por cento), devida a indenização apenas dessa porcentagem sobre os 25% (vinte e cinco
por cento) do valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de graduação contida na lei que rege o seguro
DPVAT. - Conforme preceitua o artigo 480 do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar a realização de
nova perícia somente quando a primeira estiver eivada de vícios, quais sejam, omissão ou inexatidão dos
resultados. - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0003313-25.2012.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Gvt-global Village Telecom E Lucas de Amorim Pereira Barros. ADVOGADO: Eduardo Chalfin(oab/
ba 45.394) E Ilan Goldberg(oab/pr 58.973). APELADO: Os Mesmos. RESPONSABILIDADE CIVIL – Apelações
Cíveis – Ação de indenização por danos materiais e morais – Acidente de trânsito – Motocicleta – Cabo que se
desprendeu de poste – Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público – Dano material
e moral – Demonstração – Manutenção da sentença – Desprovimento dos recursos. - A concessionária prestadora do serviço público de telefonia e internet responde de forma objetiva por dano causado a pessoa que
trafegava em via pública de motocicleta e é atingida por cabo que se desprendeu do poste, provocando queda,
lesão corporal leve e danos materiais na recuperação física da vítima. - A indenização por danos morais deve ser
suficiente à reparação dos danos, cabendo à instância revisora manter o valor em comento quando verificar que
ela foi fixada de forma comedida, vez que estabelecida com prudência, tendo por objetivo a reparação de forma
sensata dos danos causados pelo ofensor, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento indevido.