DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. - “A
Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do
CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de
férias.” (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015).
- É indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas que, em razão da natureza transitória
e do caráter propter laborem, não se incorporam aos proventos de inatividade. - Os juros de mora devem incidir
a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior
Tribunal de Justiça, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento parcial à apelação e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066077-91.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia Representada Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO:
Marconildo Sidney Cunha. ADVOGADO: Delano Magalhães Barros (oab/pb Nº 15.745). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO EMBARGADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e, inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Ainda que para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no
art. 1.022, do Código de Processo Civil, situação na verificada no caso. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA, a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000113-72.2013.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Coremas. ADVOGADO: Paulo Ítalo
de Oliveira Vilar ¿ Oab/pb Nº 14.233. EMBARGADO: Francisco Roberto de Andrade. ADVOGADO: Estevam
Martins da Costa Netto - Oab/pb Nº 13.461. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos,
os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000255-38.2013.815.0121. ORIGEM: Comarca de Caiçara. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Tarso Breno Medeiros Marinho. ADVOGADO:
Lidyane Silva Moreira - Oab/pb Nº 13.381. EMBARGADO: Municipio de Caicara. ADVOGADO: Marcelo Henrique Oliveira - Oab/pb 17.296. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
CAIÇARA. FISIOTERAPEUTA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO EDITAL. DESISTÊNCIA
DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR. CONJUNTURA
QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos,
os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000341-03.2015.815.0941. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Juru. ADVOGADO:
João Vanildo da Silva ¿ Oab/pb ¿ 5.954. APELADO: Isabel Barbosa de Lima. APELADO: Marcelino Xenófanes
Diniz de Souza ¿ Oab/pb - 11.015. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
SALÁRIOS RELATIVOS AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM A
EDILIDADE NO PERÍODO DA ALEGADA RETENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE A CONSTITUIR A
PRESUNÇÃO DE DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS SALÁRIOS COBRADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DESSE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Em tendo a parte promovente comprovado a existência de vínculo com o município demandado, no período atinente aos salários pleiteados e supostamente retidos,
resta, a princípio, suplantada a obrigação autoral de lastrear esse direito. - A fim de desconstituir essa presunção,
caberia ao ente municipal produzir arcabouço probatório, com aptidão de impedir, modificar ou extinguir a
pretensão deferida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não se operou na hipótese,
razão porque forçoso reconhecer a propriedade da sentença hostilizada nesse ponto. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000545-83.2012.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Irapuam Jose de Andrade Bezerra. ADVOGADO: Adriano Márcio da Silva ¿ Oab/pb Nº 10.864-e E Outros. APELADO: Bv Financeira S/acredito,financiamento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi¿ Oab/pb Nº 32.505-a. APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA EM PARTE, DO
PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº
297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. RATIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do
Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - No que diz
respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos
contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A utilização da
tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la
regularmente mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”
(STJ, REsp 973827/RS, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). - Não demonstrada, através do conjunto
probatório, a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000955-81.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Casa Doce Ltda.
ADVOGADO: João Luis Fernando Neto¿ Oab/pb Nº 14.937. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO:
Josias Gomes dos Santos Neto ¿ Oab/pb Nº 5.980 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
APURAÇÃO DE DÉBITO REAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATOS FIRMADOS ENTRE
AS PARTES. CONTA- CORRENTE E CONTA GARANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ILEGALIDADE DA TAC - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E IOF IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE CRÉDITO. APRECIAÇÃO DOS TEMAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
REJEIÇÃO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DE
JUROS COBRADA E TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CITADA CUMULAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ENCARGO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Devidamente comprovado que a apreciação do feito se deu nos limites
da lide, não há que se falar em nulidade do decisum. - A revisão contratual é possível ao interessado quando
os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da
7
aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - É dever da parte a quem aproveita,
demonstrar que o índice de juros aplicado no contrato, a deixa em excessiva desvantagem com relação
àqueles habitualmente aplicados no mercado à época da celebração do negócio jurídico em discussão. - “É
admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa
de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros
encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes
encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.” (STJ - AgRg no AREsp 267858/RS, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, Data do Julgamento 23/04/2013,
Data da Publicação 07/05/2013). - Não demonstrada, através do conjunto probatório, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, impossível acolher o pleito referente a sua ilegalidade. - Incabível
a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0003314-83.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Paulo Henrique dos Santos Chaves. ADVOGADO: André Luiz Costa Gondim ¿ Oab/pb Nº 11.310. APELADO: Gbm Engenharia Ltda. ADVOGADO: Tiago Lopes Diniz ¿ Oab-pb Nº 21.174. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação
intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano, conjuntura não vislumbrada no feito. - Não há que se falar em danos patrimoniais quando não há nexo causal entre as despesas
suportadas e o atraso na entrega da obra, devendo ser mantida a decisão recorrida. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0005437-44.2013.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Tnl Pcs S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Maria do Socorro Melo Almeida. ADVOGADO: Valber
Maxwell Farias Borba - Oab/pb Nº 14.865. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DOS
SERVIÇOS. INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
OFERECIDOS PELA EMPRESA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. DESPROVIMENTO. - A empresa de telefonia responde objetivamente pelos
danos morais causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços prestados. - É direito básico
do consumidor, com fulcro no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, receber informações adequadas
e claras sobre os produtos e serviços, com especificação correta de suas características. - A indenização por
dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda,
as peculiaridades do caso concreto e estando o valor indenizatório fixado na decisão singular em harmonia com
a condição econômica das vítimas e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a sua finalidade e os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de se manter o valor da citada verba. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0023727-10.2013.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fabiane Alves Agra, APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Adriana Mendes de Lima (oab/pb Nº11104) E Outros e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a) E Outros. APELADO: Fabiane Alves Agra, APELADO: Banco
Bradesco S/a. ADVOGADO: Adriana Mendes de Lima (oab/pb Nº11104) E Outros e ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a) E Outros. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E APURAÇÃO DE DÉBITO REAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE.
PACTO FIRMADO. SUBTRAÇÃO EM FOLHA. RECLAMAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO EM SUBSTITUIÇÃO AO PRIMEIRO. PERMANÊNCIA DOS DÉBITOS
EM CONTA- CORRENTE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RATIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A instituição
financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte,
em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do
Consumidor. - Restando devidamente comprovado que foram realizados descontos na conta-corrente da
autora, de forma indevida, imperioso se torna a sua devolução, de forma simples, ante a ausência de máfé da instituição financeira. - Só é cabível a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados,
quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso em comento. Configura a prática abusiva, a venda casada de seguro prestamista, devendo, citadas quantias, serem,
também, restituídas. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade
e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados
tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, desprover os recursos.
APELAÇÃO N° 0062070-85.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fabio Carneiro Cunha Lima.
APELANTE: Rodrigo Tavora Delgado. ADVOGADO: Fábio Carneiro Cunha Lima ¿ Oab/pb Nº 13.527 E
Outros. APELADO: Bradesco Seguros S/a - Seguradora Lider. ADVOGADO: Suélio Moreira Torres ¿ Oab/pb
Nº 15477. APELAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM VIRTUDE DE INVALIDEZ/DEBILIDADE PERMANENTE PELO RITO SUMÁRIO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - De acordo com julgado do Supremo
Tribunal Federal, “a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária
do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o
esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de
repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA,
Relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e
public. 09/02/2015). - Não existindo a comprovação da formulação de tal pleito na seara administrativa, não
há que se falar em pretensão resistida e, consequentemente, em interesse de agir para a propositura da
ação, de sorte a não merecer reparos a decisão de primeiro grau, que extinguiu o feito por ausência desse
pressuposto processual, devendo ser mantida a decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0062573-77.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Comercial Mangueira Ltda Me.
ADVOGADO: Fernanda da Costa Câmara Souto Casado Oab/pb Nº 15.461 - E Outras. APELADO: Souto
Serviço Notarial E Registral- 2º Tabelionato de Protesto. ADVOGADO: Leandro Costa Trajano ¿ Oab/pb Nº
9.996. APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA NO TOCANTE AO ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DUAS PROMOVIDAS COM DESTAQUE PARA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE REBATIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU DE EXORBITÂNCIA DOS PODERES EVENTUALMENTE CONFERIDOS. RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO DE PROTESTO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - A preliminar de
inadmissibilidade recursal não prospera, porquanto o apelatório aponta as razões de fato e de direito pelas quais
entende o insurgente deva ser reformada a decisão hostilizada, obedecendo, por conseguinte, o disposto no
art. 514, II, do Código de Processo Civil. - Na espécie, não há se falar em legitimidade passiva do Banco do
Brasil S/A, o qual, na condição de mero mandatário, transfere apenas a posse do título, e não sua titularidade.