TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7418/2022 - Segunda-feira, 25 de Julho de 2022
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Foi decretada a revelia do acusado: Gleidson Porfilho Pontes, pois devidamente intimado, ID 66065397,
não compareceu ao ato, nem justificou sua ausência, nos termos do art. 367, CPP.
O Ministério Público, pediu a dispensa na oitiva da vítima, pois não foi encontrada no momento da
intimação.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da
denúncia.
A Defesa da ré Ester, requereu absolvição da acusada por ausência de provas, requerendo a nulidade da
acusação, pois não individualizava as condutas, subsidiariamente, requereu a desclassificação para o
crime de roubo simples.
A Defesa nomeada de Genos, requereu absolvição por ausência de provas, e caso condenado fosse
aplicada a pena mínima, com reconhecimento da atenuante da confissão.
A Defesa nomeada de Gleidson, requereu a absolvição por ausência de provas com relação a acusação.
Os acusados Gleidson e Ester, não apresentam antecedentes criminais.
O acusado Genos, apresenta antecedentes criminais, por 3 roubos em comarcar distintas e 1 crime de
estupro.
Não há preliminares a serem enfrentadas, pois a preliminar elencada pela Defesa de Ester, já foi analisada
e decidia quando do recebimento da denúncia.
É o relatório. DECIDO.
Para mim, analisando as provas colacionadas nos autos, ficou devidamente comprovada a autoria delitiva
e a materialidade da conduta dos acusados GENOS COSTA FARIAS, GLEIDSON PORTILHO PONTES e
ESTER DA CONCEIÇÃO TOURÃO, na prática dos delitos descritos no art. 157, §2º, II, VII, do CP, c/c
art. 244-B do ECA ocorrido no dia 19/11/2021, por volta das 16:30 horas, vitimando o Sr. Edson Nobre
Lima.
Do Crime art. 157, §2º, II, VII do CP:
Desde já, excluo a qualificadora do emprego de arma de fogo previsto no art. 157, §2-A, I, do CP, pois na
prática do roubo ora analisada, foi utilizado um simulacro de arma de fogo tipo pistola, conforme consta no
termo de exibição e apreensão presente nesses autos, fls. 165, configurando assim, a elementar do crime
de roubo, qual seja, a grave ameaça.
Quanto a incidência material e autoria delitiva do 157, §2º, II, VII do CP, verifico sua configuração, assim
vejamos:
A ocorrência material e delitiva dos fatos se encontra plenamente comprovada nos autos, diante das
provas testemunhais e documentais acostadas.
As testemunhas, Policiais ouvidos em juízo, relataram que a vítima foi abordada pelos acusados, para que
realizasse uma corrida de carro rumo ao interior do Munícipio de Augusto Corrêa/PA, estando presente os
acusados Genos, Ester, Gleidson e um adolescente. Contam, que durante a corrida foi dada voz de
assalto, sendo empregado no momento do crime, um simulacro de arma de fogo e uma faca, para
execução do delito. Posteriormente, levam a vítima para dentro da mata, amarraram ela, e fugiram do local
com o automóvel e todos os pertences da vítima.