TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7157/2021 - Quarta-feira, 9 de Junho de 2021
2014
                  Notificado, apresentou defesa preliminar (fls. 48/54), sendo a
denúncia recebida com o inquérito que a informa (fl. 59). Audiência de instrução e julgamento à s
fls. 78/79, em atos gravados em sistema audiovisual, na qual foram ouvidas duas testemunhas, qualificado
e interrogado o acusado, encerrada a instrução processual e produzidas alegações finais orais pelo
MP, sendo facultado à defesa a sua produção através de memorais, que residem nos autos às fls.
81/82. A representante do Parquet pugnou pela condenação e a defesa pela absolvição,
desclassificação do crime de tráfico para uso e, pelo princÃ-pio da eventualidade, em caso de
condenação, pelo enquadramento do delito no chamado ¿tráfico privilegiado ¿.
                  ÿ o relatório. Passo a decidir.
                  A materialidade está provada pelo laudo toxicológico às fls.
77/77-v do Centro de PerÃ-cias CientÃ-ficas Renato Chaves. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â O
acusado, que se manteve silente na fase policial, em seu depoimento em JuÃ-zo confessou a posse dos
entorpecentes, entretanto, alegou que era para seu consumo. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â No
caso concreto a diversidade da droga (maconha e cocaÃ-na) e as circunstâncias de sua apreensão,
indicam tráfico e não consumo, sendo que atualmente, os traficantes, para tentar simular consumo,
conduzem pouca quantidade de entorpecentes. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Ademais, na
distribuição do ônus da prova preconizada no art. 156 do CPP, compete à acusação provar a
realização do fato, e ao acusado eventual causa de excludente da ilicitude ou da antijuridicidade.
                  Sobre o tema, colho o seguinte julgado do TJE/PA:Â
 APELAÿÿO PENAL. TRÃFICO DE DROGA DESCLASSIFICAÿÿO IMPOSSIBILIDADE CRIME
QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 RESTITUIÿÿES DOS BENS
APREENDIDOS VEDAÿÿO PREVISTA NO ARTIGO 46, DA LEI 10.409/02, E ARTIGO 91, II, DO
CÿDIGO PENAL. ÿ inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de
Tóxicos, quando ausente a comprovação da exclusividade de uso próprio, sendo da defesa o ônus
da prova cabal e irrefutável da alegação de ser o agente, exclusivamente, usuário e dependente. Na
conformidade do previsto no artigo 91, II, do Código Penal, c/c o artigo 46, da Lei 10.409/02, a perda dos
instrumentos e produtos do crime, em favor da União, é efeito automático da condenação.
Precedentes do Colendo STJ. Recurso improvido. Unânime. (TJE/PA - Rel. Des. Raimundo Holanda
Reis - 3ª Câmara Criminal Isolada - Acórdão nº 86.328 - Dje de 06/04/2010)
                  O fato de o denunciado não ter sido flagrado vendendo a droga é
irrelevante, pois o crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2206 é de mera conduta, bastando
que o agente tenha em sua posse, guarda, depósito... .                   Por fim, no
caso concreto não se pode aplicar a hipótese de tráfico privilegiado, para o benefÃ-cio da redução
prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que exige tanto primariedade como
bons antecedentes, não detendo o acusado nenhuma nem outra condição, pois condenado por
ROUBO MAJORADO pela 4ª Vara Criminal de Belém, a uma pena corporal de 06 anos, 02 meses e 20
dias de reclusão, com trânsito em julgado em 27/06/2016 - Processo nº 0012468-39.2013.8.14.0401,
em cumprimento perante a Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém, em prisão
domiciliar, sem monitoramento - Processo nº 0004868-20.2014.8.14.0401; bem como responde neste
JuÃ-zo por 02 (dois) outros processos por ROUBO MAJORADO (certidão e documentos de fls. 16 e 17/19
dos autos apensos do flagrante). Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Assim, dou o acusado como
incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
                  Isto posto, concluo.                   JULGO
procedente a denúncia e CONDENO o réu LEANDRO VINAGRE DOS SANTOS nas penas do art. 33,
caput da Lei nº 11.343/2006.                   Atendendo às normas dos arts. 59 e
68 do Código Penal e arts. 41 e 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo as penas como se segue:
                  Considerando que o condenado ao cometer o crime, agiu com
culpabilidade em grau normal ao tipo penal, sendo que a quantidade da droga apreendida, indica pequeno
tráfico - valoração neutra; é reincidente em crime de ROUBO MAJORADO, condenado pela 4ª
Vara Criminal de Belém, a uma pena corporal de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, com
trânsito em julgado em 27/06/2016 - Processo nº 0012468-39.2013.8.14.0401, em cumprimento perante
a Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém, em prisão domiciliar, sem
monitoramento - Processo nº 0004868-20.2014.8.14.0401, entretanto, como tal circunstância será
considerada na fase seguinte, deixo de considerá-la nesta e os outros antecedentes não podem ser
levados em conta nesta fase de aplicação da pena em obediência à Súmula nº 444/STJ (certidão
e documentos de fls. 16 e 17/19 dos autos apensos do flagrante).- valoração neutra; conduta social que
não se apurou - valoração neutra; personalidade sem dados para sua aferição - valoração
neutra; motivos, circunstâncias e consequências atinentes ao tipo penal - valoração neutra, hei por