TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7137/2021 - Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
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              Por oportuno, deve-se destacar que o ente Municipal não acostou aos
autos o contrato de rescisão do Requerente, tampouco comprovantes de pagamentos das verbas
requeridas, resumindo-se a negativa geral dos pedidos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Desse modo, tenho
que a pretensão de receber férias é digno de acatamento, pois, aqui, não se está tratando de
peculiaridades dos regimes estatutário ou celetista, mas de direitos fundamentais a que todo trabalhador
faz jus, quer no serviço público, quer no privado.               Vale ressalta que o
salário, o 13º salário, assim como as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, são direitos
assegurados pela Constituição Federal (art.7º, X e VIII) a todo o trabalhador. De Ã-ndole fundamental,
trata-se de verbas de natureza alimentar essenciais à garantia do mÃ-nimo existencial.
              Verifico que o autor laborou de 01/01/2017 a 01/11/2018. Verifico ainda, que
não fora pago ao autor, quando da rescisão do contrato, qualquer valor referente as verbas pleiteadas.
Ou seja, o autor faz jus ao pagamento das férias referentes aos perÃ-odos aquisitivos dos anos de 2017
e 2018, e 13º salário na proporção de 10/12, considerando que a exoneração do requerente se
deu em 01/11/2018.               No caso de contratações para cargos
comissionados, tendo sido demonstrado que foi despendida a força de trabalho pelo servidor, ele fará
jus às parcelas garantidas por lei. O não pagamento promove o desvirtuamento da Administração
Pública e afronta os princÃ-pios nucleares da ordem jurÃ-dica.               A
Constituição Federal de 1988 prevê que: Art. 39 : § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo
a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7:
 VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
              A jurisprudência da Corte do STF e do E.TJPA1 é no sentido de que é
devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor
contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, senão
vejamos: EMENTA: APELAÿÿO CÃVEL. RECLAMAÿÿO TRABALHISTA. SERVIDOR PÿBLICO.
CONTRATO DE TRABALHO ATÃPICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE
PARCELAS DE FGTS. LIMITAÿÿO AO QUINQUÿNIO ANTERIOR ÿ PROPOSITURA DA AÿÿO.
MULTAS DE 40% E DO ART. 467 DA CLT. ANOTAÿÿO NA CTPS. AVISO PRÿVIO. INDEVIDAS.
AUSÿNCIA DE DEMONSTRAÿÿO DO PAGAMENTO DE FÿRIAS. ÿNUS DO APELADO EM
COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. VERBA
DEVIDA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOÂ 1- Aplica-se ao
servidor público efetivo, temporário ou estabilizado, os direitos inerentes ao cargo, dispostos no art. 39,
§ 3°, da Constituição Federal de 1988. 2- O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de
que é cabÃ-vel o pagamento de FGTS aos contratos irregulares, o que ocorreu in casu, limitados aos
cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/32. Uniformização do
entendimento no Recurso Extraordinário nº 596478/RR. 3- O desligamento do servidor público
contratado, sob a modalidade temporária, deu somente cumprimento a determinação legal e
constitucional, não sendo devido o pagamento das multas pleiteadas. 4- O vÃ-nculo estabelecido entre a
Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito à s
normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, e o pagamento de aviso
prévio, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. 5- Por outro lado, é
garantido às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração, o direito ao recebimento
das verbas referente ao 13º salário e férias, previstas no texto constitucional vigente, em seu art. 7º,
incisos VIII e XVII, respectivamente. 6- Nos termos do voto do Relator, recurso de Apelação
conhecido e parcialmente provido. (2016.03427233-70, 163.558, Rel. LEONARDO DE NORONHA
TAVARES, ÿrgão Julgador 1ª CÿMARA CÃVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em
2017-03-14)               Assim, é garantido ao autor o direito ao recebimento das
verbas integrais referente à s férias no tocante aos perÃ-odos aquisitivos de 2017 e 2018, acrescidos de
1/3 cada, bem como férias proporcionais referente ao perÃ-odo aquisitivo do ano de 2018 e 13º salário
proporcional, na proporção de 10/12, considerando que sua exoneração se deu em 07/11/2018. Â
1.     DISPOSITIVO               Isto posto, com base no exposto e no que nos
autos consta, bem como entendimento jurisprudencial colacionado e artigos de lei referendados, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para determinar o pagamento de Verbas integrais referente
à s férias, no tocante aos perÃ-odos aquisitivos de 2017 e 2018, acrescidos de 1/3 cada e, 13º salário
proporcional, na proporção de 10/12, considerando que sua exoneração se deu em 07/11/2018.
              Incide correção monetária e juros de 1% a.m., a contar do vencimento
de cada obrigação, nos termos do art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ.