TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7088/2021 - Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021
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militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu
o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao
oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus
agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início
a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao
oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento noa
rtigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 23 de fevereiro de 2021. Lucas do Carmo
de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO:
00045981720208140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito Policial em: 23/02/2021 ENCARREGADO:RENAN
KLAUBER DE MIRANDA LINS INDICIADO:ALEX DOS SANTOS ROSA INDICIADO:EDINEUTON
SANTOS WANDERLEY INDICIADO:JOSIVAM MIRANDA PRADO VITIMA:A. C. O. E. . DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que
poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual.
O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova
suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da
ação penal pública, cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de
elementos suficientes para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de
elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o
arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto á
materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Belém, PA, 23 de fevereiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da
Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00046674920208140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito
Policial em: 23/02/2021 ENCARREGADO:JESUS DE NAZARE FERREIRA DOS SANTOS
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:R. B. M. VITIMA:O. G. C. J. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a
prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público
Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar
suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública,
cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes
para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal
Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar
suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com
fundamento noa rtigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem
prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de
crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 23 de fevereiro de 2021.
Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará
PROCESSO:
00046691920208140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito
Policial em: 23/02/2021 ENCARREGADO:ITALO AUGUSTO VARANDA PAZ INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:E. C. S. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado
para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram
encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do
procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de
denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus agentes, em
princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início a acusaç¿o,
salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos,
forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia,
impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do Código de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 23 de fevereiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito