TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7020/2020 - Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
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P. R. I. C. Belém, 27 de outubro de 2020. Alessandro Ozanan Juiz de Direito PROCESSO:
00288184820128140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ALESSANDRO OZANAN A??o: Usucapião em: 27/10/2020 AUTOR:MARIA DO SOCORRO COTTA
MOREIRA Representante(s): OAB 10432 - LEILIANA SOARES LIMA (DEFENSOR) REU:LAZARO LOPES
DE CASTRO REU:MARIA LUCIA DA SILVA CASTRO. Processo nº 00288184820128140301 Requerente:
Maria do Socorro Cotta Moreira Requeridos: Maria Lucia da Silva Castro e Lazaro Lopes de Castro
Despacho Trata-se de Ação de USUCAPIÃO Especial Urbana proposta por Maria do Socorro Cotta
Moreira em face de Maria Lucia da Silva castro e Lazaro Lopes de Castro com a finalidade de ver
declarada a propriedade do imóvel localizado na Rua dos Caripunas, nº 534, frente, bairro Jurunas,
Belém/PA. Alega, a parte autora, que detém a posse do imóvel usucapiendo por mais de 05 (cinco) anos,
sem qualquer oposição. Junta o contrato particular de compra da posse (fls. 22/23). Em sendo assim,
requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo. Consta dos autos a Certidão do Cartório do 1º
Oficio de imóveis, demonstrando que o bem usucapiendo está matriculado na respectiva serventia (fls.
40); a citação dos confinantes dos lados direito e esquerdo (fls. 38 e 42); as certidões dos cartórios do 1º e
2º oficio de imóveis afirmando que a autora não tem bens registrados nos oficialatos; a manifestação da
Justiça federal (sentença de fls. 146/153, declarando incompetência absoluta, vez que o bem não integra o
patrimônio da União). É o que se tinha a relatar. Passa-se a decidir: 1- Defiro a gratuidade das custas
processuais, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Sob pena de indeferimento da inicial (Art. 320, art. 321 e
art. 330, IV do CPC), junte, a parte Requerente, a planta Georeferenciada do imóvel, no prazo de 30
(trinta) dias, com coordenadas geográficas ou UTM da área, dimensões do bem, localização do imóvel,
confinantes, dentre outras. Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício
do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá de
parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência
da demanda. Observo que a planta junta, às fls. 23, trata-se de desenho da estrutura arquitetônica do
imóvel, o que se configura inapta para instruir a demanda. 3- Informe, a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, o nome e endereço completo do confinante dos fundos do bem usucapiendo. Enalteço que,
às fls. 03 dos autos, foi indicado como confinante dos fundos uma pessoa que mora no mesmo endereço
da autora, o que não se afigura plausível. 4- Expeça-se ofício, por malote digital, ao Cartório de Imóveis do
3º Ofícios da Capital para que informe se a Requerente (Maria do Socorro Cotta Moreira, CPF nº
097.530.872-68) é proprietária de algum imóvel registrado na serventia. 5- Expeça-se Ofício ao ITERPA Instituto de Terras do Pará, anexando cópia da inicial e da planta do bem (a ser juntada), indagando se a
Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de
resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como
futura responsabilização do gestor. 6- Cite-se a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área
Metropolitana de Belém, na pessoa de seu representante legal, para apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias. Em caso de eventual defesa, deve a CODEM juntar o desenho geográfico demonstrando
que a localização do bem usucapiendo está inserida dentro da porção maior em que alega ser de
propriedade da Municipalidade, em virtude do repasse feito pela Coroa Portuguesa. 7- Vejo que a
Requerente não indicou o endereço dos Requeridos, sob alegação de desconhecimento. Desta forma,
realizo busca de endereço SIEL/TRE/INFOJUD para Maria Lucia da Silva Castro (CPF nº 022.378.222-04)
e Lazaro Lopes de Castro (CPF nº 005.443.022-49), seguem espelhos, em anexo. Restando infrutífera a
pesquisa de endereço, determino a citação, por edital de Maria Lucia da Silva Castro (CPF nº
022.378.222-04) e Lazaro Lopes de Castro (CPF nº 005.443.022-49), pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos
termos do art. 256, I, do novo CPC (Art. 256.A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou
incerto o citando;), devendo constar no edital a advertência ao Demandado de que a revelia importará em
nomeação de curador especial. O prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos
termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos
mencionados no art.257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação no átrio do Fórum e/ou
Publicação no Diário de Justiça. Apresentando defesa, os Réus, deverá a parte autora ser intimada, por
ato ordinatório, caso entenda necessário. Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo os
Réus inertes, remeta-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (¿Art. 72. O juiz
nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora
certa, enquanto não for constituído advogado.¿). 8- Publique-se edital para dar ciência a eventuais
interessados no imóvel localizado na Rua dos Caripunas, nº 534, frente, bairro Jurunas, Belém/PA da
existência da presente ação de usucapião e deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar
defesa nos autos. Serve a presente como carta, mandado ou ofício. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 19 de
outubro de 2020. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito. PROCESSO: 00345011320108140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO