TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7010/2020 - Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020
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DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, todos os pedidos do exequente aviados na petição de Id 19038686 (pesquisa Bacenjud,
Renajud etc), uma vez que o bem imóvel gerador dos débitos condominiais já se encontra penhorado nos
autos do processo, não tendo o exequente cumprido o despacho de Id 14995670. Assim, determino seja
intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento com a obrigação
determinada nos autos (Id 14995670), sob pena de extinção do processo (Art. 485, III, CPC).
Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009
da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 9 de outubro de 2020. LE
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER
Juíza de Direito
Número do processo: 0003303-13.2014.8.14.0601 Participação: EXEQUENTE Nome: KEUFFER
COMERCIAL LTDA EPP Participação: ADVOGADO Nome: PAULO ANDRE SILVA NASSAR OAB: 18299B/PA Participação: EXECUTADO Nome: RESIVALDO PINHEIRO LOBATO
Processo nº 0003303-13.2014.8.14.0601
EXEQUENTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA EPP
EXECUTADO: RESIVALDO PINHEIRO LOBATO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da LJE.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial formulado pela parte exequente em face da parte
executada, sendo que não foram localizados bens capazes de satisfazer o crédito exequendo.
A respeito do pedido formulado no Id. 18344908, deixo de acolhê-lo, eis que conforme comprovantes de
Ids. 18176849 e 18228960, observo que já houve tentativa recente de bloqueio de valores por esta via nos