TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6976/2020 - Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
3755
prisão foi convertida em domiciliar por decisão do dia 14/11/2018. Auto de constatação provisória da
substância entorpecente à fl. 18 dos autos do IPL. Auto de apreensão do flagrante às fls. 22 do IPL.
Decisão judicial que autorizou a medida cautelar de busca e apreensão nos estabelecimentos ¿Bar Bebe e
Curte¿ e residência de Carlos Alves ad Silva às fls. 26/29 do IPL. Decisão que determinou a notificação
preliminar de 17 de outubro de 2018 à fl. 05; acusada regularmente citada em 10 de novembro de 2018 (fl.
09). Resposta escrita apresentada às fls. 13/16. Decisão que converteu a prisão preventiva em domiciliar
datada de 14 de novembro de 2018 às fls. 10. Certidão de cumprimento de alvará de soltura datada de
19/11/2018 (fl. 26). Audiência de instrução ocorrida em 23/01/2019 (fl. 45/46), tendo havido a colheita dos
depoimentos das testemunhas MARCONDES MENDES DE MIRANDA e PEDRO HENRIQUE
VALENTINO COUTO. No entanto, houve prejuízo do conteúdo gravado e razão de problema no sistema
KENTA. Audiência de instrução ocorrida em 21/02/2019 (fl. 60/61), tendo havido a oitiva da testemunha de
acusação VALDEIR DE SOUZA PEREIRA e da testemunha de defesa MARIA DE FÁTIMA MARQUES DA
COSTA. Registre-se que a defesa dispensou a oitiva de ARTHUR AFONSO BARBOSA DA SILVA, em
razão do declarado vínculo de amizade que esse possui com a denunciada. Em seu depoimento,
VALDEIR DE SOUZA PEREIRA respondeu que a prisão de CLEUDIVAN se deu por tráfico de drogas 72
petecas de crack enroladas alumínio mais porções de maconha; que o local da apreensão foi em um
bar/casa; que a droga estava localizada em um quarto, na parte de baixo de um guarda roupas; que
estava fracionada em pote de plástico e havia balança de precisão; que possuía mandado de busca e
apreensão; que havia denúncias de que CLEUDIVAN traficava drogas; que a polícia começou a investigar
por causa do falecimento do marido da denunciada; que já havia comentários de tráfico, mas após a
morte, a investigação foi aprofundada; que seria um casal de traficantes; que a população teria comentado
que foi a própria denunciada quem mandou matar seu marido; que não encontraram nada no endereço do
genro dela, mas que havia indícios de que este que estaria envolvido; que a ação policial se deu
simultaneamente no bar/residência da denunciada e na residência do genro, sendo que o Delegado
Marcondes e Francisco foram na casa do genro. Às perguntas do advogado de defesa, informou que
chegou em março para atuar na Comarca, há quase um ano; que o marido de Cleudivan ainda era vivo;
que ele morreu há pouco tempo; que ele estava junto quando encontraram a droga; população e IPC
informaram eles sobre esses eventos e investigaram. A testemunha de defesa MARIA DE FÁTIMA
MARQUES DA COSTA depôs que conhecia Cleudivan há 10 anos; que não frequenta a casa dela; que a
conheceu em trabalho, por serem ambas diaristas, mas que não ficam na casa uma da outra; que
conheceu ela solteira, depois ela ¿juntou¿ com um rapaz; que Cleudivan possuía um barzinho e o esposo
tomava conta deste; que o esposo faleceu; que ele foi assassinado na casa dela; que não sabe do tráfico;
que ela cuida de neto e irmã doente; que ouviu boatos que a morte dele estava relacionada com o tráfico
de drogas; que o bar está parado. Às perguntas do Ministério Público, respondeu que comprava produtos
de beleza AVON na casa dela e que não ouviu falar de tráfico no bar. Audiência de instrução ocorrida em
25/03/2019, tendo havido a oitiva das testemunhas PEDRO HENRIQUE VALENTINO COUTO e
MARCONDES MENDES DE MIRANDA, bem como o interrogatório da acusada (fls. 69/70). Em seu
depoimento, PEDRO HENRIQUE VALENTINO COUTO informou que a operação policial se deu em duas
casas, sendo estas dos investigados Carlinho e Cleudivan; que a equipe do Superintendente Valdeir se
deu no bar, que era conhecido por venda de drogas, enquanto a do declarante se deu na residência de
Carlinho; que muitos populares informavam que havia movimentação estranha no bar; que no bar foram
apreendidas mais de 60 pedra de crack, maconha e balança; que Cleudivan era mencionada como
traficante; que vítimas informavam em delegacia que seus filhos eram usuários e iam até ao bar comprar
drogas; que o bar era de fachada; que o bar mudava muito de nome (Nosso Lar, Bebe e Curte); que
Carlinho foi preso por outro delito, e a esposa dele também; que a acusada residia nos fundos do bar. Às
perguntas do advogado, informou que está em Água Azul do Norte há 8 meses; que era recém-chegado
na cidade na ocasião da operação; que não estava no local na hora da apreensão; que o marido havia
morrido há meses atrás. Em depoimento, o DPC MARCONDES MENDES DE MIRANDA respondeu que
ele teve a notícia de tráfico de Cleudivan e de Sinvaldo, o finado esposo; que ela vendia a drogas no bar;
que ele reconhece a fl. 33 do IPL, drogas, balança e potes; que a investigação ocorreu aproximadamente
no mês de junho, que iniciou antes do falecimento do esposo dela. Em depoimento, a denunciada
CLEUDIVAN DOS SANTOS GUEDE LITO afirmou que nunca vendeu droga; que seria deu marido vendia;
que ele morreu há 09 meses (junho/2018); que ela foi presa por 52 dias; que o quarto estava largado e
eram drogas do marido; que quando ela chegou em sua residência, os policiais estavam dentro da casa;
que eles encontraram a droga nas coisas do marido; que ela não sabia que tinha droga lá; que o casal
residia no local; que era o marido que tomava conta do bar; que ela não usa drogas e que o marido usava;
que o marido estava sentado e chegaram 5 homens e o mataram; que não soube o porquê; que no
depoimento dela em IPL, falou que era por disputa de tráfico, o que ficou sabendo depois; que ele morreu