TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6940/2020 - Quarta-feira, 8 de Julho de 2020
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Informa o impetrante que, na audiência de instrução e julgamento do dia 19/03/2020, a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária (SEAP), sem justificativa, deixou de apresentar o paciente e o seu
corréu, tendo o ato se limitado à oitiva de uma única testemunha arrolada pelo Parquet.
Esclarece que, após a mencionada audiência, novamente foi protocolizado pedido de revogação da
custódia, o qual foi negado na data de 20/04/2020.
Defende a desnecessidade da prisão, diante da ausência dos pressupostos autorizadores, salientando
inexistirem provas concretas da participação do paciente na empreitada criminosa.
Sustenta que o coacto sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na sua prisão, encontrando-se
preso há mais de 340 dias.
Por fim, discorre acerca da situação atual de calamidade pública provocada por pandemia viral, o que,
segundo entende, reforça ainda mais a necessidade de o paciente obter o direito de responder ao
processo em liberdade.
Com força nessas considerações, postula, em sede liminar e de mérito, a revogação da prisão preventiva
do coacto, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, manifestando interesse em realizar sustentação oral.
Junta documentação.
Vieram-me os autos distribuídos, oportunidade em que indeferi o pedido liminar, solicitei informações à
autoridade inquinada coatora e determinei o encaminhamento posterior ao custos legis.
Com as informações prestadas (PJe ID nº 3.028.531), a Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do
Procurador de Justiça Adélio Mendes dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da
ordem.
É o relatório.
VOTO
A despeito do aventado na impetração, após os esclarecimentos prestados pela autoridade inquinada
coatora e o judicioso parecer elaborado pelo custos legis, mantenho meu posicionamento pela
necessidade de se preservar a segregação preventiva do paciente.
Justifico.
Inicialmente, cumpre registrar, sem a necessidade de maiores ilações, que os argumentos que direta ou
indiretamente tratam acerca da inocência do coacto, não estando lastreados em prova cuja
cognição propicie a evidência imediata desse status, como no caso, devem restringir-se à ação
penal originária.
Dito isto e visando afastar qualquer dúvida acerca da precisão dos fundamentos expostos pelo juízo a quo
na decretação e manutenção do ergástulo cautelar, reproduzo trechos das mencionadas decisões
judiciais, nos pontos em que interessam:
(Decreto prisional datado de 21/01/2019): “A Autoridade Policial DPC ANTONIO CARLOS PINZAN
JUNIOR, com base em procedimento investigatório IPL nº 00527/2018.100067-3, representou pela
decretação da CUSTÓDIA PREVENTIVA e BUSCA E APREENSO dos nacionais RAPHAEL DA SILVA