TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6773/2019 - Quarta-feira, 30 de Outubro de 2019
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POLICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 155, DO CPP. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. De fato, não pairam dúvidas de que as provas colhidas na fase inquisitorial servem de lastro
ao édito condenatório. No entanto, considerando a natureza inquisitorial do procedimento policial, tais
elementos probatórios devem ser obrigatoriamente ratificados em juízo sob pena de violação aos
princípios do contraditório e ampla defesa, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido, o art. 155 do
Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente
nos elementos informativos colhidos na investigação". 2. Recurso conhecido e não provido, nos termos do
Parecer da Procuradoria de Justiça. (Classe: Apelação, Número do Processo: 000046992.2015.8.05.0038, Relator (a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma,
Publicado em: 30/03/2016.) Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento
motivado que formo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, por consequência,
ABSOLVER o réu PATRICK LUAN MUNIZ DA SILVA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem
custas ao sentenciado. P.R. I. C., expedindo-se o necessário. Transitada em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 23/10/19. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito da Vara de
Combate ao Crime Organizado Página de 9 PROCESSO: 00230967720198140401 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA
FREIRE Ação: Inquérito Policial em: 24/10/2019 VITIMA:O. E. INDICIADO:LUIZ AUGUSTO CONCEICAO
LUCENA Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . Considerando que
o Inquérito Policial pertinente ao presente processo encontra-se concluído e relatado pela Autoridade
Policial. Considerando o disposto no art. 2º, § 3º da Resolução TJE-PA nº 17/2008, com redação dada
pela Resolução nº 10/2009-GP de 15/06/2009. DECLARO ENCERRADA A COMPETÊNCIA DESTA VARA
DE INQUÉRITOS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, razão pela qual determino o
encaminhamento dos presentes autos à Central de Distribuição do Fórum Criminal para as providências
ulteriores, em tudo observada a literalidade da Resolução nº 17/2008-GP, com sua redação alterada pela
resolução nº 010/2009-GP. P.R.I. Belém(PA), 24 de outubro de 2019. EDUARDO RODRIGUES DE
MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas
Cautelares de Belém PROCESSO: 00243543020168140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 24/10/2019 PROMOTOR:PRIMEIRA (01)
PROMOTORIA DE JUSTICA/ENTORPECENTES DENUNCIADO:JOAO BATISTA GOMES NETO
VITIMA:O. E. . VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO GABINETE DO JUIZ Processo nº
.0024354-30.2016.8.14.0401 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de processo desmembrado em relação a
JOÃO BATISTA GOMES NETO, nos termos da sentença de fls. 185/186, na qual o Ministério Público do
Estado do Pará denunciou o réu em questão e outras três pessoas, todos qualificados nos autos, pela
prática dos crimes insculpidos no art. 33, "caput", da Lei n.º 11.343/06, art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 288,
CP. Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: "(...) que na manhã do dia 19/10/2011, os Policiais
Militares MARTINHO CAMPOS SILVA, ALBERTO MAURO BARBOSA DE SOUZA e MARCO ANTONIO
DAMASCENO RODRIGUES, receberam denuncia de que na Pass. Batista, em uma casa de n°55, numa
vila no Bairro Marambaia, os nacionais de alcunha "TIAGUINHO" E "DIABO LOURO", estariam reunidos
com outras pessoas, planejando furtos e assaltos na área da Marambaia e adjacências, além da
comercialização de substancial entorpecentes. Diligenciando até o endereço indicado, identificaram o
imóvel e percebendo que ali havia algumas pessoas e logo adentraram a vila e os abordaram. Tratava-se
de 04 (quatro) pessoas que se encontravam em um kit-net, N° 04, e que se identificaram como DIEGO
FERNANDES DA COSTA, vulgo "DIABO LOURO", JOÀO BATISTA GOMES NETO, vulgo "TIAGUINHO",
CLEICIANE DOS SANTOS OLIVEIRA e GISELE PEREIRA DA SILVA. Empreendendo revista no imóvel,
os policiais encontraram em baixo de um colchão, 01 (uma) arma de fogo, tipo revolver, calibre 22,
municiado com 06(seis)munições, marca TAURUS, 01(uma)munição avulsa e ainda 01(uma) peteca da
substancia pastosa esbranquiçada, assemelhada a pasta de cocaína. Indagados, pelos policiais, a quem
pertenceria o kit-net, "THIAGUINHO" respondeu que o imóvel estava alugado pra ele, estava sob a sua
responsabilidade, bem como a arma de fogo encontrada em baixo do colchão. Porém, sobre a droga,
nenhuma das pessoas, ali presentes, soube informar a quem pertenceria, nem onde foi adquirida. As duas
mulheres encontradas no local, são companheiras dos dois indivíduos, ora denunciados. Por tudo, foi-lhes
dada voz de prisão e todos os ora denunciados, conduzidos, juntamente com o material apreendido, até a
autoridade competente para os devidos procedimentos legais como consta no Auto de Apresentação e
Apreensão de Objetos, aposto à fl. 33 dos autos do processo. DA MATERIALIDADE Diante disso,
observa-se que a MATERIALIDADE do crime restou sobejamente provada pelo Auto de Apresentação e
Apreensão de Objeto, fls. 33, Laudo de Toxicológico Definitivo n° 11/2011, às fls. 36, expedidos pelo
Instituto de Criminalística do Centro de Pericia "Renato Chaves", que atestaram tratar-se de 01(uma)