TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6637/2019 - Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
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competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver
central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro
- Vitória/ES). 4 Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz
mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. 5
Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério
Público a persecução penal (precedentes. (STF - HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel. Min. Eros
Grau) PROCESSO: 00021448420188140701 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Ação:
Termo Circunstanciado em: 10/04/2019 AUTOR DO FATO:MOISES DOS SANTOS SILVA
Representante(s): OAB 27812 - PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO (ADVOGADO)
VITIMA:A. C. . Autos nº 0002144-84.2018.8.14.0701 Autor do fato: MOISES DOS SANTOS SILVA
(OAB/PA nº 23741) Vítima: COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, §1º da Lei nº 9.605/98. TERMO
DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10 dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, às 12:00 horas,
nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE
DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada
titular da referida Vara, presente a Dra. JACIREMA FERREIRA DA SILVA E CUNHA, Representante do
Ministério Público. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o
seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado Dra. PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA
CARVALHO (OAB/PA nº 27812). OCORRÊNCIA: Neste ato o autor do fato MOISES DOS SANTOS
SILVA, outorgou poderes para a advogada Dra. PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO
(OAB/PA nº 27812), a fim de lhe acompanhar nesta audiência, prestando-lhe a necessária assistência
jurídica para os fins de audiência preliminar. Aberta a audiência, foram efetuados os esclarecimentos do(a)
autor(a) do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de
aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata
de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art.
27 da Lei 9.605/981, por preencher os requisitos legais. O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre,
consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s)
ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público às fls. 17/19 dos autos,
comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS
AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos
ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Participar de programa
de educação ambiental (art. 27 da Lei 9.605/98 c/c art. 74 da Lei 9.099/95) a ser realizado junto a
DIVISÃO ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - DEMA, cuja conclusão deverá ser comprovada a este
Juizado no prazo de 3 (três) meses. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS)
MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não
cumprimento no referido prazo. Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal na
modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente à 01 (um) salário mínimo, com cláusula
resolutiva para o caso de não cumprimento. A referida doação deverá ser efetuada através da Vara de
Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei
Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, nos termos
da Resolução nº 154/2012 do CNJ. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte:
SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. DECIDO: Estando
presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a
TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s)
autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei
9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa
quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE2) de que o descumprimento da
obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª
Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel. Min. Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de
desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta
magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz. Por outro lado, o
cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a)
autor(a) do fato. Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na
modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta. O(A)(s) autor(a)(es) do fato
fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo
registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado
Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do