TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6586/2019 - Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
2006
DIAS MARANHAO (ADVOGADO) OAB 24479 - LUCIANO SATURNINO DA MOTA (ADVOGADO)
REQUERIDO:ANDREA ALVES LAGES OLIVEIRA Representante(s): OAB 8965 - MARCOS LUIZ ALVES
DE MELO (ADVOGADO) . SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO ANDREA ALVES LAGES OLIVEIRA
propôs embargos a execução em face de ESCOLA TÉCNICA VALE DOS CARAJÁS, alegando, em
síntese, que realizou o pagamento parcial dos valores, juntando comprovantes. Impugna valor de
honorários no importe de 20% Juntou documentos. Exequente se manifestou rechaçando as alegações. É
o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção
de prova pericial ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pela parte
autora na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 434, do CPC/2015 e art.
306 do CPC/1973. Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o
julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não
configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao
magistrado. Trata-se de embargos à execução na qual pleiteia a parte embargante excesso de execução.
No presente caso, verifica-se pelos documentos juntados pela própria embargada que houve o pagamento
parcial das mensalidades escolares. Resta incontroverso que a embargante efetuou pagamentos, sendo
de obrigação a compensação. Portanto, aqueles pagamentos comprovados as folhas 52/55 frente e verso,
devem ser devidamente compensados. No caso dos autos, é evidente a regularidade da execução,
devendo apenas ser ajustado o valor do débito, com a compensação acima posta. Quanto aos honorários
no importe de 20%, com razão a executada embargante, na medida em que nos contratos referentes a
fornecimento de material escolar não há previsão de cobrança de honorários advocatícios. Portanto, do
cálculo de liquidação, devem ser excluídos honorários contratuais. Registre-se que se trata de rito da Lei
9.099/95 não havendo incidência de custas e honorários advocatícios de sucumbência. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto na fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os embargos à execução, determinando a exequente que apresente demonstrativo de
débito atualizado com a compensação dos valores pagos as folhas 52/55 frente e verso e exclusão e
honorários de 20% referentes a fornecimento de material escolar. POR CONSEQUENCIA JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC/15.
P.R.I.C Fica intimada a parte exequente, por seu advogado constituído, via DJ-e, para que no prazo de 10
dias apresente memorial de cálculos e indique bens à penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo
54, 4º da Lei 9.099/95. Canaã dos Carajás, 24 de janeiro de 2019. LEANDRO VICENZO SILVA
CONSENTINO Juiz substituto. PROCESSO: 00078153720188140136 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Ação:
Cumprimento de sentença em: 25/01/2019 REQUERENTE:NAYRA GABRIELE VIEIRA SERRA
Representante(s): EDILENE SILVA VIEIRA (REP LEGAL) BRUNO CURY DE MORAES (DEFENSOR)
REQUERIDO:VAGNER COSTA SILVA SERRA Representante(s): OAB 14506 - KARLA IZABEL DE
OLIVEIRA PINTO (ADVOGADO) OAB 26073 - LIDYANE BANDEIRA MACIEL CARVALHO (ADVOGADO)
. Processo nº. 0007815-37.2018.8.14.0136 Trata-se de cumprimento de sentença em que N.G.V.S.,
representada por EDILENE SILVA VIEIRA move em face de VAGNER COSTA SILVA SERRA. Às folhas
14 consta decisão determinando a intimação do executado para pagamento, em 03 dias, sob pena de
prisão civil. Às folhas 17/24 o executado apresenta Contestação, informa que há litispendência, que a
exequente é parte em outro processo em curso de nº 0006810-77.2018.8.14.0136. Os autos foram
remetidos à Defensoria Pública, que não se opõe sobre a extinção do feito devido a litispendência. É o
breve relatório. Decido. O feito deve ser extinto. Da confrontação deste com aquele 000681077.2018.8.14.0136 nota-se identidade nas ações, devendo esta ser extinta pois com conteúdo inferior
àquela. A ação contida deve ser extinta. Ante o exposto, tendo havido litispendência e sendo contida,
JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos do artigo 924 do CPC.
Sem honorários e custas nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canaã dos Carajás, 25 de
janeiro de 2019. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito PROCESSO:
00078300620188140136 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 25/01/2019
REQUERENTE:ESCOLA TECNICA VALE DOS CARAJAS Representante(s): OAB 19871 - ALESSANDRA
DIAS MARANHAO (ADVOGADO) REQUERIDO:CRISTINA ALVES MAIA. Processo nº 000783006.2018.8.14.0136 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL pelo
rito da Lei 9.099/95 em que ESCOLA TÉCNICA VALE DOS CARAJÁS move em face da parte CRISTINA
ALVES MAIA. Às folhas 25 decisão inicial determinando a citação da executada e o processamento da
execução pelo rito da Lei 9.099/95. Às folhas 28, certidão negativa do Oficial de Justiça. Às folhas 29 a
exequente foi intimada para tomar ciência da certidão de folhas 28. Às folhas 30 consta certidão de inércia
da exequente, expedida pela secretaria judicial. É o breve relatório. Decido. O feito deve ser extinto e os