Publicação: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4935
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do Código de Processo Civil, na busca de se encontrar bens passíveis de constrição judicial a garantir a efetividade jurisdicional,
determino sejam requisitadas as informações bancárias junto ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, procedendose no mesmo ato ao bloqueio de valores existentes em conta corrente ou aplicação financeira em nome da parte Executada,
no valor suficiente a garantir o crédito da presente execução. Havendo bloqueio de quantia ínfima de valores, proceda-se ao
desbloqueio. Restando a ordem infrutífera ou havendo desbloqueio de quantia ínfima, defiro a pesquisa de veículos em nome
da parte Executada. Cumpra-se pelo Renajud. Restando frutífera a diligência, proceda-se à penhora dos veículos, intimando-se
a parte Executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não tenha constituído procurador, para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar impugnação. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, dê-se
ciência à parte contrária pra manifestação, pelo mesmo prazo. Após, concluso para decisão.
Processo 0804284-13.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas
Autora: Alice Marçal de Souza - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A.
ADV: JOÃO FLÁVIO LIMA PALOMARES (OAB 351578/SP)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: GUILHERME MARQUES PUGLIESE (OAB 315910/SP)
Defiro a expedição de ofício para Caixa Econômica Federal, agência 563, localizado na Rua Paranaíba, 610, Centro, Três
Lagoas - MS, para juntar extrato do período da transferência 04/2019 ou confirmar em juízo o crédito efetivado pelo Banco Itaú
Consignados S/A em nome da parte Autora. Com a resposta, será analisada a necessidade de apresentação de documentos
originais e produção de perícia grafotécnica. Int.
Processo 0804309-31.2018.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido
Autor: Antonio Pereira - Réu: Banco Pan S.A.
ADV: VANDERLEI JOSE DA SILVA (OAB 7598/MS)
ADV: HAMILTON GARCIA (OAB 10464/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: ANDRESSA NEVES DE OLIVEIRA (OAB 20500/MS)
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito relacionado ao empréstimo
questionado, bem como condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já pagas pelos
empréstimos inexistentes, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros
de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); e indenização por dano moral
de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1%
ao mês à partir da citação. Por ter o Autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o Requerido ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
Processo 0804329-51.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Maria Aparecida Balbina de Freitas - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A.
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Do exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito relacionado à operação questionada, bem
como condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já pagas pelos empréstimos inexistentes,
de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora de 1% ao mês a
partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); e indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do
valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
Processo 0804528-49.2015.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel
Reqte: Priner Serviços Industriais S/A e outro - Reqdo: Consórcio UFN III - Galvão Engenharia S/A - Sinopec Petroleum do
Brasil Ltda. - TerIntCer: Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A
ADV: GUILHERME FERREIRA GOMES LUNA (OAB 247093/SP)
ADV: FLAVIO GALDINO (OAB 256441A/SP)
ADV: JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (OAB 343128/SP)
ADV: KAMILA SOARES DE LIMA (OAB 336097/SP)
ADV: BRUNO FREIXO NAGEM (OAB 97478/MG)
ADV: WANDER JOSÉ MILAGRES DE SOUZA (OAB 72758/MG)
ADV: MAURÍLIO AUGUSTO FLEURY AMARAL (OAB 72771/MG)
ADV: DANILO PALINKAS ANZELOTTI (OAB 302986/SP)
Intimação quanto ao r. despacho de fl. 1161: “Cumpra-se o determinado às fls.1152. Int.
Processo 0805185-20.2017.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Industrial
Exeqte: Banco do Brasil S/A - J.S.B. - Joana D”Arc Garcia de Brito - Ataíde José Mazerro - Ana Maria do Olival Mazerro Marcos Henrique Garcia de Brito - Bianca Mastropietro - Exectdo: Neutraliza - Produção Florestal Ltda. - Marcelo Pires Rosas
- Leir de Fatima Rezende - Pequi Florestal Reflorestamento Ltda
ADV: GABRIEL TIAGO REZENDE FERNANDES (OAB 20714/MS)
ADV: JOSE SCARANSI NETTO (OAB 109385/SP)
ADV: CLÁUDIA CRISTINA DAVID VERONEZE (OAB 26147/MS)
ADV: LAURA SIMONE PRADO (OAB 13553/MS)
ADV: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS)
ADV: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS)
Intimação quanto à r. decisão de fl. 1016-1018: “Pretendem os Exequentes seja juntado aos autos o distrato do contrato
de arrendamento entre Marcelo Pires Rosa e Ney Correa Dias, uma vez que o término do arrendamento está previsto para
10/07/2022. Alegam simulação em benefício do Executado (fls. 954/956). As partes Executadas alegam que em 2017 a floresta
não mais pertencia a Marcelo Pires Rosa (fls. 962/970). Entretanto, em que pese a alegação dos Executados, Marcelo Pires
Rosa foi intimado da penhora e nomeado fiel depositário em 19/06/2019 (fls. 584/589). Assim, providenciem os Executados
prova documental de que o arrendamento entre Marcelo Pires Rosas e Ney Correa Dias foi de fato rescindido. Nota-se que
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