Publicação: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4929
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DA SENTENÇA POR NÃO CUMPRIMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC E POR FALTA DE DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS (ART. 491 DO CPC) - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR INTEGRAL DAS MENSALIDADES PAGAS INDEVIDAMENTE, COM FIXAÇÃO DA
VERBA DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA, CONFORME DECIDIDO - PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se preliminar
de nulidade de sentença, arguida com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC, se não houve decisão surpresa, considerando que as
partes tiveram oportunidade de se pronunciar a respeito da manifestação uma da outra, antes da prolação da sentença, e o
acolhimento do pedido apenas parcialmente era previsível para qualquer dos litigantes, em virtude dos fatos debatidos nos
autos e as normas aplicáveis à espécie. Afasta-se preliminar de nulidade de sentença, arguida com base no ar. 491 do CPC,
pelo fato de o magistrado ter diferido a apuração dos valores para a fase de liquidação de sentença, em virtude de os autores
terem formulado pedido genérico, nos termos do art. 324 do CPC. Prestigia-se a sentença que acolheu pedido de restituição de
valores de mensalidades de Plano de Saúde, cobradas indevidamente de servidores associados, excluindo, porém, os valores
que seriam descontados nos vencimentos do titular, tendo seu cônjuge como dependente, sob pena de locupletamento ilícito
dos segurados. Nas ações com pedido genérico, em que não é possível mensurar o valor da condenação, fixam-se os honorários
de sucumbência com base no valor atualizado da causa (intelecção da parte final do parágrafo segundo do art. 85 do CPC). A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0828010-52.2016.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e
SucessõesRelator(a): Des. Marcos José de Brito RodriguesEmbargante: A. F. de O.Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/
MS)Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Viana (OAB: 10509/MS)Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/
MS)Embargado: L. A. de F.Advogada: Sônia da Silva Santos (OAB: 19597/MS)Advogado: Rogério Mota do Amaral (OAB: 13134/
MS)EMENTA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E FORMA DE FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MERA REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - EMBARGOS
REJEITADOS. Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II,
do Código de Processo Civil. No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício,
no sentido de manter o julgamento de primeiro grau quanto ao ônus de sucumbência e o modo como foram estabelecidos os
honorários advocatícios. O julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a
elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o livre convencimento do julgador, demonstrando e justificando, para tanto,
os motivos que fundamentam sua decisão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos
termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0830939-87.2018.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 9ª Vara CívelRelator(a): Des. Luiz Antônio
Cavassa de AlmeidaApelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:
15026A/MS)Apelado: Bruno Henrique Dias de SouzaAdvogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)Advogado:
Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
- DPVAT - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA - ÔNUS SUCUMBENCIAL EXCLUSIVO DA SEGURADORA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se o pedido principal da lide foi acolhido, atinente ao pagamento da indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT no
valor a ser apurado pela prova pericial, a sucumbência deve recair integralmente à seguradora. Conforme artigo 85, §8º do CPC,
nas causas em que o proveito econômico não é elevado, ou de valor da causa baixo, o juiz fixará os honorários advocatícios
por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0837014-16.2016.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução
de Título Extrajudicial, Embargos e demais IncidentesRelator(a): Des. Odemilson Roberto Castro FassaEmbargante:
Cgr - Cred Correspondente Bancário LtdaAdvogado: Jocimar Tadioto (OAB: 14340/MS)Embargante: Marinalva Novaes
CecconelloAdvogado: Jocimar Tadioto (OAB: 14340/MS)Embargante: Marcos Aurelio CecconelloAdvogado: Jocimar Tadioto
(OAB: 14340/MS)Embargante: Marcus Vinicius Novaes CecconelloAdvogado: Jocimar Tadioto (OAB: 14340/MS)Embargado:
Wajdi Ibrahim Construções e Empreendimentos LtdaAdvogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS)EMENTA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material porventura existentes. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão
de matéria. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0837664-92.2018.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e SucessõesRelator(a):
Des. Sérgio Fernandes MartinsApelante: Leticia Maria de OliveiraDPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza (OAB: 5171/
MS)Apelante: Leonardo Bispo de OliveiraDPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza (OAB: 5171/MS)Apelado: José Bispo de
OliveiraInteressada: Simone Maria de OliveiraInteressado: Andréia Cristina de Oliveira Marques SousaInteressado: Estado de
Mato Grosso do SulEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO
DETERMINADA PELO JUIZ SEM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do feito por abandono da causa depende
de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do
processo, requisitos que não se mostram presentes no caso concreto. 2. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.