Publicação: quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4828
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1A/MS)
“Cumprimento de sentença. Na forma do art. 523, caput, do novo CPC, intime-se a devedora por AR de mão própria, para
cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, conforme o § 1º, do mesmo
dispositivo de lei. Intime-se também a Defensoria Pública. Caso não seja atendida a determinação, voltem conclusos para os
fins de direito.”
Processo 0826439-70.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP
Autora: Tancredo Aires - Réu: Banco do Brasil S/A
ADV: ANDREIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 21458/MS)
I Verifico que o E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos de SIRDR nº 71-TO (2020/0276752-2), em 18/03/2021, proferiu
decisão com fundamento no art. 982, §3º do CPC, que suspendeu todas as ações que versem sobre as seguintes teses: a) o
Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute
eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência
de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento
dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional
decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c)
o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último
depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP; suspensão esta que vigorará até o trânsito em julgado da decisão
de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/
TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STJ. II - Assim, considerando
que as questões debatidas no presente feito se enquadram nas teses acima expostas, determino a suspensão deste feito até
o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/
TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, ou até decisão expressa em contrário do STJ ou
do STF, o que ocorrer primeiro, observando-se o procedimento referente ao sobrestamento de feitos desta natureza.
Processo 0827306-97.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem
Autora: Maria Lucia Fidélis Salomão - Réu: Banco do Brasil S/A
ADV: MARIA DE FATIMA COELHO DE BRITO CARDOSO (OAB 7155B/MS)
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
ADV: SIDNEY GOMES DE FREITAS (OAB 23471/MS)
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604A/MS)
I Verifico que o E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos de SIRDR nº 71-TO (2020/0276752-2), em 18/03/2021, proferiu
decisão com fundamento no art. 982, §3º do CPC, que suspendeu todas as ações que versem sobre as seguintes teses: a) o
Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute
eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência
de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento
dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional
decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c)
o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último
depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP; suspensão esta que vigorará até o trânsito em julgado da decisão
de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/
TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STJ. II - Assim, considerando
que as questões debatidas no presente feito se enquadram nas teses acima expostas, determino a suspensão deste feito até
o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/
TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, ou até decisão expressa em contrário do STJ ou
do STF, o que ocorrer primeiro, observando-se o procedimento referente ao sobrestamento de feitos desta natureza.
Processo 0827702-74.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP
Reqte: Virgilino Cordeiro da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604A/MS)
ADV: BRUNO MENEGAZO (OAB 9975/MS)
ADV: OSMAR COZZATTI NETO (OAB 16929/MS)
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
I Verifico que o E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos de SIRDR nº 71-TO (2020/0276752-2), em 18/03/2021, proferiu
decisão com fundamento no art. 982, §3º do CPC, que suspendeu todas as ações que versem sobre as seguintes teses: a) o
Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute
eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência
de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento
dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional
decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c)
o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último
depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP; suspensão esta que vigorará até o trânsito em julgado da decisão
de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/
TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STJ. II - Assim, considerando
que as questões debatidas no presente feito se enquadram nas teses acima expostas, determino a suspensão deste feito até
o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/
TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, ou até decisão expressa em contrário do STJ ou
do STF, o que ocorrer primeiro, observando-se o procedimento referente ao sobrestamento de feitos desta natureza.
Processo 0827741-71.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP
Autora: Conceição do Nascimento Pereira - Réu: Banco do Brasil S/A
ADV: RODRIGO NUNES FERREIRA (OAB 15713/MS)
ADV: LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS (OAB 16103/MS)
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
ADV: GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES (OAB 15388/MS)
I Verifico que o E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos de SIRDR nº 71-TO (2020/0276752-2), em 18/03/2021, proferiu
decisão com fundamento no art. 982, §3º do CPC, que suspendeu todas as ações que versem sobre as seguintes teses: a) o
Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.