Publicação: segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4826
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DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSTRUMENTO CONTRATUAL VALIDAMENTE CONSTITUÍDO
E ASSINADO - COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO MÚTUO - TED COMPROVADO - PREQUESTIONAMENTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Instituição Financeira demandada acostou aos autos
cópia do contrato de empréstimo firmado e juntou o extrato de transferência do mútuo para conta de titularidade do autor, por
meio de TED. Logo, mantém-se a sentença que declarou a existência e regularidade do contrato, pois restou comprovada
a contratação e a disponibilização do produto do mútuo ao autor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0806502-24.2020.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelada: Aparecida de Jesus Crispim Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
DA VONTADE EPACTA SUNT SERVANDA -RELATIVIZAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DESTOAM EM MUITO DA
TAXA MÉDIA - MANTIDOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL AFASTADA - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O princípio da autonomia da
vontade já não é absoluto e a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (artigo
421, do Código Civil). II - Constatado que a contratação dos juros remuneratórios não destoa em muito da taxa média de
mercado, é de rigor a manutenção da avença nos moldes pactuados, preservando-se a liberdade de contratar e a liberdade de
discutir as cláusulas contratuais. III - Na hipótese, diante da não apresentação do contrato de financiamento pelo Requerido,
ainda que intimado, não há provas acerca da contratação da capitalização mensal, devendo ser aplicada a anual, conforme
decidido na sentença. IV - Nesses termos, ao contrário do que defende o Apelante, o Autor tem direito à restituição simples dos
valores cobrados indevidamente. V- Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0806554-38.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Osório Nascimento dos Santos
Advogado: Hozeias Nascimento dos Santos (OAB: 22631/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA – JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE
APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO – MÉRITO - SERVIDOR ESTADUAL ACOMETIDO
DE SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – HEMIPLEGIA A ESQUERDA – PORTADOR DE PARALISIA
IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE – ARTIGO 35, §5° DA LEI N° 3.150/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.101/2017,
E ARTIGO 40, §1°, INCISO I, DA CF – DIFERENÇA DO PAGAMENTO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. Constando do laudo
pericial que o AVC sofrido pelo recorrente desdobrou em hemiplegia a esquerda (paralisia dos membros inferiores e superiores
lateral), irreversível e incapacitante, a remuneração na atividade dar-se-á de forma integral, cabendo ao
ente previdenciário pagar a diferença, corrigido pelo IPCA-E e com juros de mora que remunera a caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Apelação Cível nº 0806556-16.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira
Apelante: André Cardoso de Sá
DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Shöler
Apelado: Edimar de Oliveira Gonçalves
DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS)
Apelada: Jessica Rodrigues Bento
DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO
DE IMÓVEL RESIDENCIAL - RECURSO DO REQUERIDO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - VÍCIOS GRAVES COMPROVADOS - CONDUTA ILÍCITA - DANO
MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Configurada a conduta ilícita do Requerido, o qual vendeu imóvel novo com inúmeros vícios de construção, não tendo sanado
os problemas quando demandado extrajudicialmente, resta clara a necessidade de pagamento de indenização por danos morais
pelo fato de ter causado dano a outrem, de ordem imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. II - Constatandose que o quantum de R$ 7.000,00 para cada Autor, fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais, encontra-se em consonância
com o que se arbitra usualmente nesta Corte de Justiça em casos semelhantes, não há que se falar em minoração do valor. III Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.