Publicação: quarta-feira, 29 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4545
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CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE RECURSO IMPROVIDO. Não
sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a
relação contratual, a dívida contraída e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência
do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente
e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0802250-29.2015.8.12.0004
Comarca de Amambai - 1ª Vara
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Florencio Cardoso
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS
INDEVIDAMENTE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO
DO PRODUTO DO MÚTUO ATO ILÍCITO CONFIGURADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA RESTITUIÇÃO
SIMPLES DOS VALORES AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Rejeita-se o
pedidopreliminarderetificaçãodopolopassivo, porquanto a instituição financeira recorrida é a responsável pelos descontos
efetuados na conta do benefício previdenciáriodaparte autora, além do mais, a empresa por ele indicada compõe o mesmo
grupo econômico,deforma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor. II - A contratação
viciada, oriunda de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento
de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício
previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira e tem o direito de tê-los restituídos. III - Inexistindo critérios objetivos
para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar
intimamente ligada à sua moral, não se pode criar parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo-se arbitrá-lo
de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa
ou dolo envolvido no ato lesivo. Redução rejeitada, com base no valor do contrato. IV - Para a restituição em dobro é necessário
que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como da má-fé da instituição financeira, o que não restou bem
esclarecido no caso em análise e nunca deve ser presumido. Assim, inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de
empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora é de se determinar que Banco restitua de forma simples os
valores referentes aos descontos indevidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão
permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento, nos termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0802253-44.2017.8.12.0026
Comarca de Bataguassu - 1ª Vara
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 58877/PR)
Apelante: Claudinei da Silva Leite
Advogada: Luanda Morais Pires de Castro (OAB: 357642/SP)
Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 58877/PR)
Apelado: Claudinei da Silva Leite
Advogada: Luanda Morais Pires de Castro (OAB: 357642/SP)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS – ACIMA DA MÉDIA DO
MERCADO – REDUÇÃO DEVIDA – TARIFA DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS – LEGALIDADE - SEGURO
PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - LIVREMENTE CONTRATADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO
BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E
DESPROVIDO.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual,
os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade deram parcial provimento ao recurso de BV Financeira e negaram provimento ao apelo de Claudinei da Silva
Leite, nos termos do voto do Relator..
Agravo Interno Cível nº 0802275-15.2020.8.12.0021/50000
Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Município de Selvíria
Proc. Município: Clayton Mendes de Morais (OAB: 7350/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS)
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA
MEDIDA LIMINAR REPASSE DO ICMS MUNICÍPIO DE SELVÍRIA CÁLCULO DO IPM ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL
BASE DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL FISCAL (VAF) LEI COMPLEMENTAR N. 63/90 HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA
PREÇO MÉDIO DA ENERGIA HIDRÁULICA DIVULGADO PELA ANEEL REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA
RECURSO NÃO PROVIDO. Não evidenciado, em primeira análise, o equívoco da autoridade coatora na elaboração do cálculo
do IPM (Índice de Participação Municipal) necessário ao repasse do ICMS, porquanto a própria lei estabelece a necessidade
considerar o preço médio da energia hidráulica divulgada pela ANEEL para apuração do valor adicional fiscal, descabe a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.