Publicação: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4480
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Processo 0800488-66.2020.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Valdeci de Souza Advincola - Réu: Município de Bodoquena
ADV: BÁRBARA DE MATOS LINO (OAB 24919/MS)
“Intime-se, o requerente, na pessoa do seu advogado, sobre o Despacho de fl. 23/24, bem como, para que, no prazo de 15
dias, emende a inicial para: a) identificar quais são as verbas cobradas e ditas não pagas (incentivo municipal, adicional, etc);
o valor atribuído a cada uma delas; o momento e o período de incidência; a forma e a hipótese de incidência; as verbas sobre
as quais incidirá o reflexo e seu sua forma; o período não pago ao requerente; a incidência sobre quais valores retroativos e em
qual período; e, ainda, os juros legais e a correção monetária que deverão incidir ao presente caso (art. 322, §1º, do NCPC); b)
retificar o valor da causa, atribuindo aquele representado pelo valor proveito econômico que se deseja obter com o provimento
jurisdicional; c) apresentar cópia da legislação municipal/estadual nas quais seus pedidos se baseiam e prova do teor e da
vigência, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Expirado o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. Às providências”.
Processo 0800489-51.2020.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Ernando Areco Dias - Réu: Município de Bodoquena
ADV: BÁRBARA DE MATOS LINO (OAB 24919/MS)
“Intime-se, o requerente na pessoa do seu advogado, sobre o Despacho de fl. 24/25, bem como para, que no prazo de 15
dias, emende a inicial para: a) identificar quais são as verbas cobradas e ditas não pagas (incentivo municipal, adicional, etc);
o valor atribuído a cada uma delas; o momento e o período de incidência; a forma e a hipótese de incidência; as verbas sobre
as quais incidirá o reflexo e seu sua forma; o período não pago ao requerente; a incidência sobre quais valores retroativos e em
qual período; e, ainda, os juros legais e a correção monetária que deverão incidir ao presente caso (art. 322, §1º, do NCPC); b)
retificar o valor da causa, atribuindo aquele representado pelo valor proveito econômico que se deseja obter com o provimento
jurisdicional; c) apresentar cópia da legislação municipal/estadual nas quais seus pedidos se baseiam e prova do teor e da
vigência, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Expirado o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. Às providências”.
Processo 0800500-85.2017.8.12.0015 (apensado ao Processo 0800770-12.2017.8.12.0015) - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: ÉZIO PEDRO FULAN (OAB 12173A/MS)
ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
ADV: MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 12174A/MS)
ADV: LIDIANE SCHEIBLER (OAB 14492/MS)
Intima-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da juntada de AR negativo f. 140.
Processo 0800512-31.2019.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços
Autora: Silvia Mara Benites Thiry - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
ADV: LAIANE REZENDE BENITES DE CASTRO (OAB 16387/MS)
Intimem-se as partes acerca do Despacho de fls. 153-155, cujo teor segue transcrito: “Trata-se de Ação Declaratória de
Inexistência de Débitos c/c Restituição de Valores e Tutela Provisória de Urgência intentada por Silvia Mara Benites Thiry
em face de Energisa de Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A. Às f. 115-120, foi determinada a produção de
prova pericial junto ao aparelho medidor de consumo de energia elétrica instalado na unidade consumidora do requerente,
devendo o perito nomeado informar se ele possui registro junto ao INMETRO e se atende as normas estabelecidas pela ANEEL,
devendo, ainda, indicar se existe nele algum vício, avaria, adulteração ou irregularidade que possa ter alterado ou prejudicado
a aferição do consumo real, apresentando outros apontamentos que entender necessários para o julgamento do feito. O perito
indicou honorários às f. 123-125. A parte requerida pugnou pela redução do valor indicado para honorários periciais (f. 134-138).
Devidamente intimado para manifestar-se acerca da eventual possibilidade de redução da proposta de honorários, o expert
ponderou que os trabalhos envolvem análise detalhada de todo o processo, vistoria com relatório fotográfico a ser realizada no
imóvel onde esta instalado o medidor de energia e elaboração de laudo descritivo com os devidos esclarecimentos dos quesitos
formulados pelas partes. Dito isto, denota-se que a justificativa apresentada pelo perito não se apresenta desarrazoada. Além
disso, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça-SAJ, denota-se que a quantia pleiteada não destoa do valor dos
honorários periciais arbitrados em demandas analogas. Deste modo, fica arbitrado como valor dos honorários periciais aquele
indicado pelo perito nomeado. Intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento
dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do NCPC), ficando desde já advertida de que a impossibilidade de realização da
prova em razão da ausência de pagamento poderá ser interpretado em seu desfavor. Mantenho as demais determinações de f.
115-120. Às providências. Intime-se.
Processo 0800535-16.2015.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 7623A/MS)
ADV: ANA LIDIA OLIVIERI DE OLIVEIRA MAIA (OAB 9278/MS)
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 15119A/MS)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A, já qualificado, em desfavor de
Andreia Ferreira Maidana Adames e Andreia Ferreira Maidana Adames - Me, igualmente qualificados. Inicialmente, certifiquese a serventia a ocorrência do decurso de prazo para oposição de embargos pela parte executada. Em atenção ao disposto no
art. 835, inciso I, c/c art. 854, do NCPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado pelo requerente às f. 74. Defiro, ainda,
o pedido de pesquisa de bens da parte executada por meio dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. Com o fim de viabilizar
a penhora on-line e a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar
o cálculo atualizado da dívida e CPF/CNPJ dos executados que ainda se encontram no polo passivo. Após, voltem para a
efetivação da penhora on-line e da pesquisa de bens dos executados. Expirado o prazo sem manifestação, remetam-se os autos
ao arquivo até ulterior impulsionamento pela parte interessada. Intime-se. Às providências.
Processo 0800620-31.2017.8.12.0015 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Delice Ferreira da Silva - Herdeiro: Leandro Melo da Silva - Denise Melo da Silva Scarabelo - Deniz Melo da Silva Reqdo: Luiz Carlos da Silva - Interesdo.: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 4344/MS)
“Intime-se, a parte autora na pessoa do seu advogado, sobre a Sentença de fls. 136, cujo teor segue adiante “(...) ulgo
por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do art. 659 do Novo Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.