Publicação: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4430
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Nos termos do Provimento n. 96/2013 e demais normas da CGJ/TJMS, intima-se a parte autora/exequente para que apresente
o comprovante de pagamento das diligências necessárias ao cumprimento por oficial de justiça do(s) ato(s) decorrente(s) da
decisão de fls. 227 (mandado de constatação). Prazo: 05 (cinco) dias.
Processo 0837137-43.2018.8.12.0001 - Monitória - Cheque
Autora: Claudineia Martins Azevedo - Réu: Nilson Costa Ferreira
ADV: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 9938/MS)
ADV: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA (OAB 16573/MS)
Tendo em vista que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado à parte, oportunidade de se manifestar, princípio este consagrado no artigo 10, do CPC que veda decisão surpresa,
aliado ao artigo 99, § 2°, também do CPC, que verbera que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade judicial se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, e levando-se em consideração
que a autora busca receber dívida realizada com o réu através de negócio jurídico no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
o que foge da normalidade de transações para pessoas que se intitulam “hipossuficientes”. Assim, para análise da impugnação
à justiça gratuita e pedido desta benesse apresentada pelo requerido nos embargos à monitória, determino a intimação da
requerente e requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem à exaustão, serem hipossuficientes na acepção
legal da lei, juntando as duas últimas declarações dos seus impostos de renda e demais documentos comprobatórios, sob pena
de revogação e indeferimento de tal benesse. Cumprida esta determinação, venham conclusos para decisão de saneamento e
organização do processo, com análise das provas pretendidas pelas partes.
Processo 0838578-59.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino
Autora: Daiane Pereira dos Santos - Ré: Anhanguera Educacional Participações S/A
ADV: DANIELE BATTISTOTTI BRAGA (OAB 20708O/MT)
ADV: DENISE BATTISTOTTI BRAGA (OAB 12659/MS)
ADV: ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
ADV: LUÍS CARLOS MONTEIRO LOURENÇO (OAB 16780/MS)
Através do presente ato, fica a parte requerida intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao
recurso adesivo.
Processo 0839230-42.2019.8.12.0001 - Monitória - Nota Promissória
Autor: Henrique Giroldo Gottems - Ré: Nayara Martins Nogueira
ADV: JAKELYNE DE FREITAS FERREIRA (OAB 22312/MS)
1- Recebo a emenda à inicial de fl. 23 e documentos de fls. 24/27. Ante a procuração de fl. 24, proceda o cartório com
as anotações junto ao SAJ. Ante o teor do instrumento de procuração à fl 24, onde consta o poder de assinar declaração de
hipossuficiência da parte autora, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput).
Anote-se. 2- Cuida-se de Ação Monitória proposta por Henrique Giroldo Gottems contra Nayara Martins Nogueira, por meio
da qual busca, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter pagamento de importância em dinheiro (art.
700, I, CPC/15). Expeça-se mandado monitório, citando-se a ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento
da importância reclamada e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa,
devidamente corrigidos até o efetivo depósito (art. 701, CPC/15), ou, no mesmo prazo, ofereça embargos que suspenderá o
mandado (art. 702, caput e §4º, CPC/15), sob pena de constituir-se de pleno direito o mandado sobredito em título executivo
judicial, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 701, § 2º, CPC/15). Dê-se ciência
à ré, ainda, de que, sendo cumprido o mandado, ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/15).
Processo 0840172-74.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: João Raimundo do Nascimento - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: WILLIAN TAPIA VARGAS (OAB 10985/MS)
Expediente: Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da
contestação.
Processo 0840331-90.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trabalho
Reqte: MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUZA - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
ADV: RICARDO MARCELINO SANTANA (OAB 9205/MS)
ADV: SUELEN BEVILAQUA (OAB 17020/MS)
Intimando a parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca do laudo pericial de fls. 151/156.
Processo 0842247-86.2019.8.12.0001 - Monitória - Duplicata
Autor: Shark Tratores e Peças Ltda - Ré: RSA Prestação de Serviços Eireli
ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 14394AM/S)
Cuida-se de Ação Monitória proposta por Shark Tratatores e Peças Ltda contra RSA Prestação de Serviços Eireli, por meio
da qual busca, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter pagamento de importância em dinheiro (art.
700, I, CPC/15). Expeça-se mandado monitório, citando-se a ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento
da importância reclamada e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa,
devidamente corrigidos até o efetivo depósito (art. 701, CPC/15), ou, no mesmo prazo, ofereça embargos que suspenderá o
mandado (art. 702, caput e §4º, CPC/15), sob pena de constituir-se de pleno direito o mandado sobredito em título executivo
judicial, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 701, § 2º, CPC/15). Dê-se ciência
à ré, ainda, de que, sendo cumprido o mandado, ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/15).
Processo 0842259-71.2017.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981
Autora: Rosangela Maria de Oliveira - Réu: Sociedade Imobiliária Construtora Oriente Ltda./RJS imobiliária e Construtora
Ltda
ADV: MAIRA NUNES FARIAS PORTUGAL (OAB 12055/MS)
ADV: RAPHAEL JORDÃO DOS SANTOS (OAB 19515/MS)
ADV: DANILO GRAÇA DA CRUZ (OAB 20418/MS)
Trata-se de ação de usucapião que Rosângela Maria de Oliveira move em face de Sociedade Imobiliária e Construtora
Oriente Ltda, todos qualificados nos autos. Da alteração do polo passivo. Inicialmente, tendo em vista que a requerida
demonstrou que houve alteração contratual passando sua denominação de Sociedade Imobiliária Construtora Oriente Ltda
para a atual RJS Imobiliária e Construtora Ltda, conforme contrato social de fl. 157-166, além de não haver oposição pela parte
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