Publicação: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4274
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para a execução da pena restritiva de direito. Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração: Deixo de
fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não houve pedido expresso do ofendido ou do
Ministério Público, tampouco oportunidade de exercício do contraditório pelo acusado. Nesse sentido é a posição do STJ (REsp
1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013). Da prisão preventiva: Diante do montante da pena
aplicada e do regime imposto para o respectivo cumprimento, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. Expeçase alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Destinação dos bens apreendidos: Determino a destruição do
celular apreendido (p. 42) e decreto o perdimento das ferramentas apreendidas (p. 42) em favor do Município de Bandeirantes
(Secretaria de Obras), ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, desde que devidamente comprovados nos autos. Quanto
ao veículo Ford/Fiesta Edge, ano/modelo 2002/2003, cor prata, placas HSA0228, uma vez que não há nos autos relato de
ter sido ele instrumento, produto ou proveito de crime, autorizo a sua restituição ao legítimo proprietário, mediante pedido e
comprovação feitos em procedimento próprio. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 - Expeça-se alvará de soltura. 2 - Condeno o acusado
ao pagamento das custas processuais, suspensa a cobrança em virtude da concessão dos benefícios da assistência da justiça
gratuita. Após o trânsito em julgado: 1 - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2 - Expeça-se guia definitiva de execução
de pena; 3 - Comunique-se ao TRE, zona eleitoral em que o réu é eleitor; ao Instituto de Identificação deste Estado e do Estado
em que o acusado nasceu; ao Cartório Distribuidor desta Comarca; ao Sistema Estadual e Nacional de Informações - SIDII,
SINIC e INFOSEG. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do
TJMS. Por fim, façam-se as demais comunicações necessárias arquivando em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0001556-06.2010.8.12.0025 (025.10.001556-0) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: S.D.D.P.
ADV: LEONARDO AVELINO DUARTE (OAB 7675/MS)
ADV: VERUSKA SANTOS SERTORIO (OAB 213342/SP)
ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Intima-se a parte autora para colacionar ao feito planilha atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
arquivamento, conforme despacho de f. 569.
Processo 0550010-77.1998.8.12.0025 (025.98.550010-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Exectdo: Leilo Ação Leilões Rurais Ltda - José Cláudio Godoy - Rosana Maria Akel Ayoub Godoy - Interesda.: Derek Octavio
Ayoub Godoy e outro
ADV: NELSON NERY JUNIOR (OAB 51737/SP)
ADV: PAULO ERNESTO VALLI (OAB 11672B/MS)
ADV: FERNANDO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA (OAB 206727/SP)
Intimação do termo de penhora expedido nos autos.
Processo 0800059-40.2018.8.12.0025 - Monitória - Cheque
Autor: Assis Ferreira da Silva - Réu: Ricardo Leiva de Lima
ADV: FABIO D’AGOSTINI (OAB 15543/MS)
ADV: RUBENS CANHETE ANTUNES (OAB 11331/MS)
Intime-se o devedor para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso,
nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. Não ocorrendo pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo
de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%
(dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente
o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Advirta-se o executado que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Publique-se.
Cumpra-se.
Processo 0800122-31.2019.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
Autor: Sebastião Francisco dos Santos
ADV: JÉSSICA DA SILVA VIANA (OAB 14851/MS)
ADV: JOSÉ GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES (OAB 7318-EMS)
ADV: MARLLON ALVES BORGES (OAB 17865/MS)
Intimação do autor do r. despacho de p. 75
Processo 0800130-47.2015.8.12.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a (“iresolve”) - Exectdo: Nelson Pereira da Costa e
outro
ADV: SIRLEY CÂNDIDA DE ALMEIDA KOWALSKI (OAB 13476/MS)
ADV: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 33237/GO)
ADV: BRUNO ALMEIDA KOWALSKI (OAB 17487/MS)
Intimação das partes da r. decisão de p. 251/254:A par do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. 2.
Diante da declaração da fl. 227, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do NCPC,
defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do executado, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Fica a parte beneficiada
advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar
e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública
estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 3.
Em atenção à manifestação de fl. 231, cabe destacar que a cônjuge do executado Nelson Pereira da Costa, Sra. Conceição
Aparecida da Costa, foi intimada da penhora do imóvel, como se infere da leitura das fls. 169-170. 4. Expeça-se mandado de
avaliação do imóvel penhorado nos autos. Após, intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono se tiver constituído, ou
pessoalmente para opor embargos no prazo legal. 5. Atente-se a serventia para que as publicações sejam realizadas na forma
requerida à fl. 239. Às intimações e providências necessárias.
Processo 0800174-61.2018.8.12.0025 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho possessório
Reqte: Ruben Abbott Cavassa - Reqdo: Joao de tal e sua Esposa
ADV: JOAQUIM RODRIGUES DE PAULA (OAB 2821/MS)
ADV: NEVTON RODRIGUES DE CASTRO (OAB 5805/MS)
É mister a instrução do feito para aferir com mais profundidade os fatos expendidos na inicial, motivo pelo qual designo
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