Publicação: quinta-feira, 14 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4219
208
Advogado: Alexandre Souza Soligo (OAB: 16314/MS)
Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)
Agravado: Oi S/A - Em Recuperação Judicial
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS)
Advogado: Katiusci Sandim Vilela (OAB: 13679/MS)
Interessado: Oi S.A.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA
NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - INSURGÊNCIA QUANTO AOS
PARÂMETROS PARA FINS DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Falta interesse recursal da parte agravante em
pretender a reforma da decisão quanto ao termo final dos juros de mora já estabelecidos até 20/06/2016. 2. Dada a existência
de distinguishing em relação ao recurso repetitivo - REsp n. 1.301.989/RS, bem como ante à ausência de efeito erga omnes
no que diz respeito à decisão monocrática proferida no REsp n. 1.297.737/MS, ao contrário do defendido pela parte agravante,
mantém-se o entendimento de que, para fins de conversão em perdas e danos, deverá ser considerado não o dia em que
ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, qual seja, 25/09/2012, mas sim o seu comando que fixou
o prazo de 180 dias a contar da intimação da sentença, qual seja, 22/12/2002. 3. Referida data, por consequência, deve ser o
termo inicial dos juros de mora ficando, pois, inalterados os itens “I” e “J”, da decisão recorrida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1414195-68.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: Oi S/A - Em Recuperação Judicial
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS)
Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS)
Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Agravada: Maria Regina Teixeira Pinheiro
Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - PRELIMINAR DE COISA
JULGADA - AFASTADA - RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES - EXTRATO SEM RECEBIMENTO DO CREDOR - SEM VALOR
PROBATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De fato, houve notícia na fase de conhecimento da demanda
coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem
mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A decisão agravada, por isso,
não ofende a coisa julgada, ficando afastada a preliminar arguida nesse sentido. 2. Os documentos apresentados pela agravante
não comprovam o efetivo recebimento das ações pela parte credora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar
a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1414414-81.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS)
Advogado: Diogo Aquino Paranhos (OAB: 12675/MS)
Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Agravada: Dulcinete Rosa da Costa
Advogado: Denilton Borges Leite (OAB: 15426/MS)
Advogado: Jéssica Fernandes Santos Borges Leite (OAB: 169968/MG)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - PRELIMINAR DE COISA
JULGADA AFASTADA - RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES - EXTRATO SEM RECEBIMENTO DO CREDOR - SEM VALOR
PROBATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva
acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo
de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A decisão agravada, por isso, não
ofende a coisa julgada, ficando afastada a preliminar arguida nesse sentido. 2. Os documentos apresentados pela agravante
não comprovam o efetivo recebimento das ações pela parte credora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar
a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1414415-66.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS)
Advogado: Diogo Aquino Paranhos (OAB: 12675/MS)
Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Agravado: Hugo Leandro Dias
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB: 6585/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - PRELIMINAR DE COISA
JULGADA - AFASTADA - RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES - EXTRATO SEM RECEBIMENTO DO CREDOR - SEM VALOR
PROBATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De fato, houve notícia na fase de conhecimento da demanda
coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem
mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A decisão agravada, por isso,
não ofende a coisa julgada, ficando afastada a preliminar arguida nesse sentido. 2. Os documentos apresentados pela agravante
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