Publicação: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4205
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autos a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, como exigido no art. 300 do Código de Processo
Civil, porquanto, no caso em apreço, não há nenhum documento médico posterior à cessação da aposentadoria por invalidez
que comprove a alegada incapacidade total e permanente da requerente em virtude do acidente de trabalho (acidente de
percurso) que a vitimou em 1991. Cumpre consignar que o laudo médico de p. 27 afirma somente que a autora “não dispõe de
condições para atividades laborais que necessite de esforços por tempo definitivo”, ou seja, é o mesmo insuficiente, nesta fase
de cognição sumária, de suplantar a perícia médica oficial, cujo ato sabidamente goza de presunção de validade. Logo, nesta
fase embrionária da lide e em cognição sumária, carente os autos de satisfatórios elementos para este desiderato. Já com
relação ao pedido de antecipação da prova pericial, deixo de acolhe-lo porquanto estão ausentes as circunstâncias da tutela de
urgência (tanto é assim que a parte requerente sequer fundamentou seu pedido nesse sentido). Nesse diapasão, destaca-se que
a parte requerente está recebendo mensalidade de recuperação prevista no artigo 47 da Lei nº. 8.213/91, não havendo motivos
para deslocar para fora do momento processual oportuno a realização de prova. Impende destacar que a Recomendação nº.
1/2015 do CNJ não é vinculante, tratando-se de recomendação como o próprio nome diz. Assim, em que pese os argumentos
levantados pela requerente neste particular, prestigiando-se o princípio do contraditório, necessária a oitiva da autarquia para
impugnar os fatos da exordial a fim de possibilitar a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo e delimitar o objeto da prova
pericial. Posto isso, com fundamento nas razões supra alinhadas, em especial a ausência, nesta fase embrionária, de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme exigido pelos arts. 300 e seguintes do Código de
Processo Civil, indefiro a tutela provisória satisfativa incidental pleiteada, bem como a produção antecipada de prova postulada.
III. CITE-SE o instituto requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto nos
artigos 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil, cientificando-o de que a ausência desta importará em revelia e confissão
quanto à matéria de fato aduzida na exordial. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0810823-31.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Telefonia
Reqte: Elza Coutinho de Lucca - Reqdo: Claro S.a
ADV: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
ADV: LUIZ CARLOS ORMAY JÚNIOR (OAB 19029/MS)
Expediente: Intime-se a parte autora, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada da manifestação do
réu de fls. 248-256 dos autos.
Processo 0819656-67.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Direito de Imagem
Autor: Cláudio Severino da Silva - Nivaldo Didini Coelho - Igreja Evangélica Batista Ágape - Réu: Sarah de Sales Pereira Facebook Serviços Online do Brasil Ltda
ADV: ALEXANDRE DE SOUZA FONTOURA (OAB 9227/MS)
ADV: MARTIN ROLF SCHROEDER SPÍNOLA (OAB 17961/MS)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1A/MS)
Vistos... Manifeste-se a ré Sarah, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o petitório de p. 120/123. Oportunamente,
tornem conclusos na fila de urgentes. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0825397-59.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral
Autora: Maria Celeste das Flores - Brenda Flores Bueno - Audrey Felix das Flores - Réu: Imobiliária J. Palhano - Jenipher
Karolliny Nobre de Miranda Palhano Cardoso - Murillo Cesar Cardoso
ADV: RAQUEL ADRIANA MALHEIROS (OAB 8622/MS)
ADV: RODOLFO EVARISTO TEIXEIRA (OAB 11205/MS)
Expediente: Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais no prazo legal.
Processo 0831152-93.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Imissão
Autor: Espólio de Pedro Antônio Alves da Silva e outro
ADV: JOSÉ ANTONIO MELQUIADES (OAB 19035/MS)
A regularização processual da parte requerente ainda não se encontra em termos. Determino, portanto, nova emenda nesse
particular, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora junte procuração e declaração de hipossuficiência em nome
do Espólio de Pedro Antônio Alves da Silva, já que as constantes nos autos estão em nome do Espólio de Rosária Diniz da Silva.
Após, com ou sem cumprimento, tornem conclusos na fila de iniciais.
Processo 0836021-36.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação
Autora: Marilene de Jesus Santiago Batistoti - Réu: Banco Itaú Bmg Consignado S/A
ADV: ANA ELOIZA CARDOZO (OAB 15478/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
Expediente: Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada de ofício de fls. 317323 dos autos.
4ª Vara Cível de Competência Residual
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANIA DE PAULA ARANTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO MOREIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2019
Processo 0816589-31.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem
Exectda: Águas Guariroba S.a.
ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 14777A/MS)
Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o
pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Águas Guariroba S.a., R$ 716,82
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.