Publicação: sexta-feira, 17 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3921
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Processo 0803294-29.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título
Exeqte: J.A.V. - L.R.A.R. - Exectdo: S.S.L.M.E.M.
ADV: FÁBIO DE MELO FERRAZ (OAB 8919/MS)
ADV: JOSÉ ANTÔNIO VEIGA (OAB 059.40E/MS)
Isso posto, defiro o pedido da parte Credora para penhora via sistema Bacen Jud quanto ao valor em execução conforme
noticiado nos autos. No mais, solicita-se, nesta data, junto ao sistema BACEN-JUD, o bloqueio, em contas e/ou aplicações
financeiras da parte devedora quanto ao valor cobrado na execução e indicado pelo Credor, conforme comprovante de
protocolamento da ordem de bloqueio em anexo. Ainda, anote-se que os autos deverão tramitar sob segredo de justiça, ante a
quebra do sigilo bancário, e, por sua vez, aguarde-se o feito em gabinete o período de resposta da determinação de bloqueio e
voltem para verificação do resultado da diligência.
Processo 0803294-29.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título
Exeqte: J.A.V. - L.R.A.R. - Exectdo: S.S.L.M.E.M.
ADV: JOSÉ ANTÔNIO VEIGA (OAB 059.40E/MS)
ADV: FÁBIO DE MELO FERRAZ (OAB 8919/MS)
Assim, conforme se denota do extrato em anexo, a diligência de constrição via Bacenjud fora exitosa em bloquear o valor
antes pugnado e existente em conta da parte demandada. E, desta feita, tem-se que desde já se procede a transferência do(s)
valor(res) bloqueado(s) conforme extrato em anexo -, com a intimação da parte demanda nos termos do art. 854 §§ 2º e 3º
(05 dias), e não sobrevindo impugnação pela respectiva parte demandada (§ 3º), cerifique-se e ficará convertido os valores
bloqueados em penhora, com o retorno dos autos a conclusão para providência atinente a levantamento de valores.Ciência à
parte Credora quanto ao bloqueio. No mais, anote-se que já se procedeu ao desbloqueio dos demais valores bloqueados.
Processo 0803571-74.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Reqte: Luiz Antônio Varela da Silva - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: FABIANO ESPÍNDOLA PISSINI (OAB 13279/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Assim, cumpra a parte exequente o que lhe fora determinado no item ‘2’ de p. 62, juntando aos autos o atual endereço da
parte demandada, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório - 10 dias.
Processo 0804030-42.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autora: Marinez Bezerra de Vasconcelos - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
ADV: DONALD DE DEUS RODRIGUES (OAB 16558/MS)
ADV: BRUNO MENEGAZO (OAB 9975/MS)
Certifico que no presente feito foi designada audiência de conciliação em 23/11/17 às 16:10 horas, pelo NUPEMEC - Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos referente ao Trajeto Campo Grande do Mutirão DPVAT, conforme
Portaria nº 022/2016, 004/2017 e 020/2017. Nada mais.
Processo 0804447-29.2016.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Pdv Comércio e Importação Ltda
ADV: MARCOS CALVINO FERRAZ (OAB 42462/PR)
Fica a parte autora devidamente INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar- se acerca das certidões do oficial
de justiça juntada nos autos f. 111/115.
Processo 0804587-63.2016.8.12.0001 - Monitória - Compra e Venda
Reqte: Ribeiro e Kalif Ltda - Epp - Reqdo: Mardem Jose Antunes Junior
ADV: THEMIS SOUZA FENELON PEDROSO (OAB 16039/MS)
ADV: REGIS JORGE JÚNIOR (OAB 8822A/MS)
ADV: GUSTAVO DE SOUZA THOMAZ (OAB 19025/MS)
1. Inicialmente, vislumbra-se do feito que, após citado, o demandado manifestou-se nos autos requerendo a designação de
audiência de conciliação, ocasião em que juntara instrumento de procuração (p. 131). Todavia, denota-se da aludida procuração
que o outorgante é pessoa diversa do demandado (pessoa jurídica), de modo que a representação processual deste deverá
ser regularizada. Assim, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 10 dias, regularize sua representação processual,
juntando aos autos instrumento de procuração cujo outorgante seja o demandado ‘Mardem José Antunes Júnior’.2. Ademais,
sanado o vício anteriormente indicado e considerando o estágio em que se encontra o feito, bem como o pedido formulado pelas
partes (fls. 129,130 e 132), inclua-se o presente feito na pauta de audiências de conciliação/mediação, nos termos do art. 139,
V, do NCPC, cabendo ao Cartório, designar data e horário, onde deverão comparecer as partes/procuradores com poderes para
transigir.
Processo 0805177-06.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Miguel Martins Mendes - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
ADV: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Certifico que no presente feito foi designada audiência de conciliação em 23/11/17 às 13:25 horas, pelo NUPEMEC - Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos referente ao Trajeto Campo Grande do Mutirão DPVAT, conforme
Portaria nº 022/2016, 004/2017 e 029/2017. Nada mais.
Processo 0805489-16.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque
Exeqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB
ADV: KAREN GIULIANO SOARES (OAB 18394/MS)
ADV: ADRIANE CORDOBA SEVERO SAMUDIO (OAB 9082/MS)
ADV: LETÍCIA LACERDA NANTES FRANCESCHINI (OAB 9764/MS)
ADV: ALINE DANIELLI SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 18015/MS)
1. Recebe-se o procedimento como cumprimento de sentença atinente ao principal e honorários de sucumbência. Às
alterações no SAJ para constar o feito como cumprimento de sentença.2. Intime-se a parte executada/demandada, por meio de
seu procurador, via DJ (art. 513, § 2º, I, do NCPC), sob pena de multa de 10% e honorários também de 10% sobre o referido
valor (art. 523, caput e 1º§ do NCPC) e expedição de mandado de penhora e avaliação.3. Decorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se quanto a eventual depósito nos autos e diga a parte credora quanto ao prosseguimento e/ou recebimento do
crédito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.