Publicação: quarta-feira, 2 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3853
284
extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabíveis nos termos do artigo 55, da Lei Federal nº 9.099/95,
que regem os Juizados Especiais. Submete-se a presente decisão à homologação do MM. Juiz titular...” ********** Homologo
a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Processo 0804999-21.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica
Reqte: Ivonei Santana Costa - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: LINA MARCIA SIRAVEGNA TIBICHERANY (OAB 19350/MS)
ADV: FÁBIO NOGUEIRA COSTA (OAB 8883/MS)
ADV: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)
Sentença fls. 94/99: “...Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente
procedente os pedidos formulado por Ivonei Santana Costa, nesta Ação Indenizatória, movida em relação a Energisa Mato
Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A., para o fim de condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$10.000,00 (dez mil
reais), pelos danos morais experimentados, cujo valor, por ocasião do pagamento, deverá ser acrescido de correção monetária
pelo IGPM/FGV e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da publicação e intimação do julgado. Sem custas e honorários
advocatícios nesta fase processual, por ser incabível, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados
Especiais. Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz Titular...” ********* Homologo a decisão proferida pelo(a) Juiz(a)
Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Processo 0805071-08.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Reqte: Ruany Marques Waldschmidt - Reqdo: Anhanguera Educacional Ltda
ADV: GABRIELA FERNANDES FERREIRA RODRIGUES (OAB 17846/MS)
ADV: ELTON LUIZ NASSER DE MELLO (OAB 5123/MS)
ADV: THIAGO MENCONÇA PAULINO (OAB 10712/MS)
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
Sentença fls. 96/100: “...Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente
procedente os pedidos formulados por Ruany Marques Waldshmidt, nesta Ação Declaratória e Indenizatória com pedido de
Tutela de Urgência, movida em relação a Anhanguera Educacional LTDA, para o fim de: I - declarar a inexistência do débito de
R$8.888,47 (páginas 25) que gerou a negativação do nome do autor (páginas 27); II - condenar a ré a indenizar o autore no valor
de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais experimentados, cujo valor, por ocasião do pagamento, deverá ser acrescido
de correção monetária pelo IGPM/FGV, contado da publicação da sentença e de juros moratórios de 1% ao mês, contados da
citação; Mantém-se definitiva a liminar anteriormente concedida na pagina 33. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte
autora, pois não há nos autos elemento que infirme a declaração prestada (pagina 30). Sem custas e honorários nessa fase (art.
55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz Titular...” ******** Homologo a decisão
proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099, de 26
de setembro de 1995.
Processo 0806197-93.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Reqte: Joice Menezes - Reqdo: Centro de Ensino Superior de Campo Grande Ltda
ADV: THIAGO MENCONÇA PAULINO (OAB 10712/MS)
ADV: LUIZ BRITO FILHO (OAB 307124/SP)
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
Sentença fls. 71/75: “...Posto isso, nos termos do Artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil (Lei nº.13.105), julgo
parcialmente procedente os pedidos formulado por Joice Menezes, nesta Ação de Indenização, movida em relação a Centro de
Ensino Superior de Campo Grande MS, para o fim de condenar a requerida a pagar para a autora o valor de R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) pelos danos morais experimentados, cujo valor, por ocasião do pagamento, deverá ser acrescido de
correção monetária pelo índice igpmfgv e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da publicação e intimação do julgado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por ser incabível, nos termos do Artigo 55, da Lei nº 9.099/95,
que rege os Juizados Especiais. Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz Titular...” ******** Homologo a decisão
proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099, de 26
de setembro de 1995.
Processo 0806614-46.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Reqte: Osmar Cozzatti Neto - Reqda: Ariane Nogueira Bertoldo - Advogado: Osmar Cozzatti Neto
ADV: OSMAR COZZATTI NETO (OAB 16929/MS)
ADV: PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMÃO (OAB 20315/MS)
Sentença fls. 62/65: “...Posto isso, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº.13.105),
julgo improcedente o pedido formulado por Osmar Cozzatti Neto, nesta Ação de Indenização, movida em relação a Ariane
Nogueira Bertoldo, declarando extinto o feito, com julgamento de mérito, ante a rejeição do pedido, deixando de condenar
o autor no pagamento das custas processuais e honorários por serem inaplicáveis nesta fase (Artigo 55, primeira parte, Lei
9.099/95). Segue também indeferido o pedido contraposto. Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz titular....”
******** Homologo a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
do art. 40 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Processo 0813874-14.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Reqte: Odete de Fátima Ávila de Moura - Reqdo: Sky Brasil
ADV: RAPHAEL DA SILVA LIMA (OAB 20048/MS)
ADV: LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 13963/MS)
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Sentença fls. 125/130: “...Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na ação proposta, para
o fim de declarar a inexistência do débito cobrado e que originou a restrição no nome da reclamante, pelo reconhecimento da
nulidade da contratação, não sendo necessária a condenação no cancelamento do contrato e dos débitos visto que a reclamada
informa já procedidos, e também para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de indenização por danos
morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pelo IGPM/FGV a partir da data do arbitramento e acrescida de
juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 c/c artigo 591 do Código Civil Brasileiro. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.