Disponibilização: quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1810
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Processo 0013111-38.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Erinaldo dos Santos
- Vistos. No prazo de dez dias e sob pena de indeferimento da inicial, junte-se ao processo cópia legível de seu documento
pessoal (RG e CPF), comprovante de residência atualizado, bem como cópia do documento do veículo. No mais, para apreciar
os benefícios da justiça gratuita, junte-se ao processo cópia das três ultimas declarações de imposto de renda e comprovante de
rendimento. Int. - ADV: ILZA SANTANA SALES (OAB 157687/SP)
Processo 0013149-50.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Bruno de Carvalho Leme - Vistos. Emenda a parte autora a inicial, em 10 dias, para comprovar o pagamento
do contrato ou das parcelas do acordo mencionado na inicial. Esclareça, ainda, no mesmo prazo, se deseja a inclusão do
SERASA no pólo passivo, já que alega ausência de notificação do apontamento, tarefa que incumbe ao órgão de proteção ao
crédito. Após, conclusos. Int. Itapecerica da Serra, . PATRÍCIA DE ASSIS FERREIRA BRAGUINI Juíza de Direito - ADV: JOSÉ
EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP)
Processo 0013181-55.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Rene Witkowsky ME - Vistos. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que: “ O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo assim,
o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e,
no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo
Civil). Cuida-se de mecanismo que confere celeridade e efetividade ao processo. E, no caso em apreço, num juízo preliminar
dos fatos esboçados, viável o deferimento da tutela antecipada, na forma pleiteada, eis que, apesar do pedido de cancelamento
de uma das linhas, as três continuaram sendo cobradas (fls. 41). Por esses argumentos, DEFIRO o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, com o escopo de suspender, durante a discussão do débito, as restrições efetuadas em nome da autora junto
ao SERASA e ao SCPC. Oficie-se. Para audiência de Conciliação, designo o dia 20 de fevereiro de 2015, às 10:50 horas. Citese. Fica a parte autora intimada por meio de seu patrono, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência implicará
na extinção do feito. Intime-se. - ADV: LUCIANA ALVES DO NASCIMENTO (OAB 277676/SP)
Processo 0013182-40.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Samuel
Gomes Constantino - Vistos. Recebo a inicial. Para apreciar os benefícios da justiça gratuita, junte-se ao processo cópias das
três ultimas declarações de imposto de renda, bem como do comprovante de rendimento. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 23 de fevereiro de 2015, às 10:10 horas. Cite-se e se intime. Intime-se o(a) autor(a), através de seu
patrono(a), com advertência que sua ausência implicará em extinção do processo e condenado ao pagamento das custas
processuais. Cientifico o(a) autor (a) que o Juizado Especial é incompatível com prova pericial complexa, se for necessária. Int.
- ADV: ROGERIO ALESSANDRO NASCIMENTO CLAUDIANO (OAB 347601/SP)
Processo 3002087-30.2012.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - SOLANGE
SILVESTRE DA ROCHA - LOJAS MARABRAZ - MARABRAZ COMERCIAL LTDA - Vistos. Intime-se a requerida para que efetue
o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 428,00, apontado pelo Contador Judicial. Prazo de cinco dias, sob pena
de penhora. Int. - ADV: LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP), ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 3002994-05.2012.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Renata Claire
Martins Ferreira - Vision Imoveis Ltda e outros - Vistos. Fls. 339: expeçam-se os mandados de levantamento em favor da autora.
Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ROBSON LANCASTER DE TORRES (OAB 153727/
SP), WAGNER ANTONIO DE PAULA (OAB 115921/SP), BERENICE LANCASTER SANTANA DE TORRES (OAB 109680/SP),
JOSE CLAUDIO NOGUEIRA DA ROSA (OAB 101060/SP), PAULA CRISTINA ACIRON LOUREIRO (OAB 153772/SP), VALMIR
CESARIO (OAB 303266/SP), RUBENS LANCASTER DE TORRES (OAB 172967/SP)
FORO DISTRITAL DE EMBU GUAÇU
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WILLI LUCARELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURICIO PELARIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2015
Processo 0000126-87.2012.8.26.0177 (177.01.2012.000126) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Livorno
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados - Orion Remoções Ltda - - Adriano Gomes de Lyra - - Luiz
Gonzaga Patriota - Vistos. Defiro o bloqueio de valores existentes em contas do executado a ser efetuado via “on-line”. Segue
extrato do protocolo. Aguarde-se por 05(cinco) dias para publicação, intimação e ciência às partes para manutenção do sigilo
necessário à eficácia da medida. Em caso de bloqueio do valor integral ou parcial do débito, será efetuada a transferência do
mesmo para conta judicial e, com a vinda do depósito, publicar-se-á esta decisão, ficando intimada(s) a(s) parte(s) executada(s),
na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237) ou na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo
apresentar(em) impugnação da constrição havida sobre o valor bloqueado, no prazo de 15 dias, contado da data da juntada do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º