Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3541
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Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante
: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Karina Ribeiro dos Santos Vedoatto
Apelado
: Itamar Neves de Oliveira
DPGE - 1ª Inst.
: Stela Maria Pereira de Souza
APELAÇÃO - PENAL - FURTO - ALEGADO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA
DECORRENTE DA ATUAÇÃO POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE - NÃO INCIDÊNCIA - PROVIMENTO. A
recuperação de objetos furtados decorrente da atuação policial não acarreta a incidência da minorante do art. 16, do Código
Penal, que exige voluntariedade do infrator. Apelação ministerial a que se dá provimento, para readequar a reprimenda aos
ditames legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Apelação - 0001813-09.2015.8.12.0008 - Corumbá
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante
: C. E. R. de J.
DPGE - 1ª Inst.
: Daniel Provenzano Pereira
Apelado
: M. P. do E. de M. G. do S.
Prom. Justiça : Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO - INTERNAÇÃO
- PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA OUTRA MAIS BRANDA - LIBERDADE ASSISTIDA
OU ADVERTÊNCIA - ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA E REITERAÇÃO NO
COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Deve permanecer a medida de internação
se as medidas previstas nos incisos I a V do art. 112, do ECA seriam insuficientes para socioeducar o adolescente infrator,
impedindo que pudesse reavaliar as consequências de seu ato, até mesmo porque, vem reiterando no cometimento de infrações
graves. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
Apelação - 0002179-56.2012.8.12.0007 - Cassilândia
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante
: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Adriano Lobo Viana de Resende
Apelado
: Esmael Garcia Mariano
DPGE - 1ª Inst.
: Mariane Vieira Rizzo
Apelado
: Pedro Alves da Silva
Advogado
: Emerson da Silva Nunes
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - DANO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DAS
PROVAS - RECURSO DESPROVIDO. O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da
ocorrência e autoria do fato, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, para privilegiar uma melhor aplicação do direito, de
forma mais aproximada do senso de justiça, é mais aconselhável que se absolva um possível acusado a condenar um provável
inocente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, contra o parecer, negar provimento ao recurso.
Apelação - 0002215-70.2014.8.12.0026 - Bataguassu
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante
: B. dos S. A.
DPGE - 2ª Inst.
: Elisiane Cristina Boço do Rosário
Apelado
: M. P. do E. de M. G. do S.
Prom. Justiça : Edival Goulart Quirino
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO - INTERNAÇÃO
- PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA OUTRA MAIS BRANDA - LIBERDADE ASSISTIDA - ATO
INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA E REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES
GRAVES - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Deve permanecer a medida de internação se as medidas previstas nos
incisos I a V do art. 112, do ECA seriam insuficientes para socioeducar o adolescente infrator, impedindo que pudesse reavaliar
as consequências de seu ato, até mesmo porque, vem reiterando no cometimento de infrações graves. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
Apelação - 0003428-72.2013.8.12.0018 - Paranaíba
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante
: Ivonete Blanco da Silva
DPGE - 1ª Inst.
: Danilo Augusto Formágio
Apelado
: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Juliana Nonato
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO - ATIPICIDADE - FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DESFAVORÁVEIS CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - PARCIAL PROVIMENTO.
Não há que cogitar em absolvição do crime de uso de documento falso sob a alegação de se tratar de falsidade grosseira
quando a prova demonstra que a carteira de identidade é inautêntica, e bem poderia ludibriar o senso comum, de pessoas não
técnicas. A existência de conjecturas preponderantes do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, justifica a imposição da pena-base acima
do mínimo legal. É devida a compensação entre confissão e reincidência, eis que referida atenuante e agravante são atinentes
à personalidade do acusado e, nos termos do art. 67, do Código Penal, são ambas preponderantes. Deve ser mantido o regime
prisional mais rigoroso se o quantum da pena imposta é superior a 08 (oito) anos. Apelação defensiva a que se dá parcial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.