12 – quinta-feira, 22 de Dezembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais
§ 4º - No curso da apuração dos fatos, caso ocorram motivos que indiquem suspeição de algum dos membros, o membro da comissão deverá
comunicar formalmente o fato à autoridade competente para que se proceda à substituição daquele sobre o qual recair a suspeição;
§ 5º - Nos casos de furto ou roubo deverá ser imediatamente providenciado o Boletim de Ocorrência Policial, que deverá compor o processo;
§ 6º - As sindicâncias serão concluídas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da designação da comissão ou do servidor, prorrogável por
igual período, mediante requerimento justificado da comissão e anuência da autoridade instauradora da sindicância;
§ 7º - Na contagem dos prazos, exclui-se o dia de começo e inclui-se o do vencimento;
§ 8º - Os documentos reunidos ou produzidos serão autuados em processo administrativo junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com
acesso sigiloso, concedendo credenciais tão somente à comissão ou ao servidor designado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 4º e
5º desta Resolução;
§ 9º - Após conclusão, o processo SAI ou a SAS será alterado para acesso restrito e deverá ser mantido em bloco interno do SEI da unidade de
origem.
Art. 4º - A unidade administrativa deverá adotar a Sindicância Administrativa Sumária – SAS, nas seguintes hipóteses:
I - Quando o valor do dano verificado for igual ou inferior ao limite mínimo de 10.000 (dez mil) UFEMG, previsto no inciso VI, artigo 2º do Decreto
nº 45.989, de 13 de julho de 2012;
II - Quando o servidor que deu causa ao dano, espontaneamente, assumir a responsabilidade pelo ocorrido e pela reparação.
§ 1º - A autoridade competente, ao tomar conhecimento da ocorrência do dano, por meio de portaria, nomeará servidor para conduzir os trabalhos
da SAS;
§ 2º - No caso do inciso I do caput deste artigo, o servidor indicado na forma do parágrafo anterior, apurará os fatos que deram causa ao dano, com
indicação de ocorrência, autoria e valor do dano, nos moldes do que estabelece esta resolução, indicados em relatório, modelo constante do Anexo I
desta Resolução, que deverá ser encaminhado à autoridade competente;
§ 3º - O processo será composto de:
portaria expedida pela autoridade competente;
declaração do servidor sindicante – Art. 3º, §3º;
termo de declaração – se houver oitiva de testemunhas;
documentos necessários à apuração - Relatório – Art. 4º, §2º;
§ 4º - No caso do inciso II do caput deste artigo, os fatos serão relatados pelo servidor responsável pelo dano, em Termo Circunstanciado
Administrativo - TCA, modelo constante no Anexo II desta Resolução, que conterá:
os dados de identificação funcional do servidor responsável pelo dano;
a descrição sucinta dos fatos que deram origem ao dano;
o valor do dano atualizado, nos moldes legais, expresso em moeda;
declaração formal de assunção da responsabilidade pela reparação do dano.
§ 5º - Os documentos que compõem o processo SEI da SAS, para os casos enquadrados no inciso II do caput deste artigo, são:
1) portaria expedida pela autoridade competente;
2) TCA encaminhado ao servidor indicado pela autoridade competente;
3) outros documentos relacionados diretamente com a reparação do dano (a exemplo de nota fiscal de compra de material similar, Documento de
Arrecadação Estadual – DAE);
§ 6º - O servidor responsável pela apuração, analisará o TCA e, no caso de atendimento aos critérios estabelecidos nesta resolução, procederá da
seguinte forma:
se houver concordância com o conteúdo do TCA, em breve relato, encaminhará os documentos à autoridade competente para validação e consequente
reparação, na forma proposta;
caso não haja a concordância citada na alínea anterior, relatará o ocorrido de forma sucinta, acompanhado de evidências que corroborem sua
análise.
§ 7º - Após conclusos, os autos deverão ser remetidos ao titular da unidade em que o servidor tenha praticado o ato que deu origem ao dano, para as
providências complementares.
§ 8º - Aplicam-se à SAS, no que couber, as demais regras e procedimentos constantes nesta Resolução.
Art. 5º - Nos demais casos de possível dano ao erário, onde não houver a possibilidade de aplicação da SAS, a unidade administrativa deverá adotar
a Sindicância Administrativa Investigatória - SAI, iniciando-se com o ato de instauração do titular da unidade administrativa, observado o § 2º do art.
3º desta resolução, sendo juntados, cronologicamente, os documentos obtidos durante os procedimentos de apuração, nos termos desta Resolução.
§ Único - Os autos da sindicância deverão ser instruídos conforme as orientações contidas nas resoluções SEPLAG nº 37/2010, SEPLAG nº 57/2008
e no Manual Prático de Prevenção e Apuração de Ilícitos Administrativos da CGE, e IN 003/2013, considerando as alterações posteriores, com os
seguintes documentos:
I - Ato de instauração de sindicância, contendo a descrição sucinta dos fatos e expressa menção à data e à forma pelas quais deles se tomou
conhecimento, e a designação de servidor ou comissão de sindicância interna;
II - Cópias dos comprovantes de comunicação, depoimentos colhidos e outros elementos necessários à apreciação do fato e à instrução do
processo;
III - relatório circunstanciado, assinado por todos os membros da comissão ou pelo servidor designado, abrangendo os seguintes elementos, conforme
preceitua o art. 42, inciso VI da Resolução SEPLAG nº 37/2010:
descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, origem e data da ocorrência e do conhecimento do
fato;
relação de documentos e instrumentos que respaldaram a conclusão do referido relatório;
relação dos possíveis responsáveis, indicando nome, CPF, endereço e, no caso de servidor público, cargo e matrícula;
caso o responsável ou responsáveis assumam a obrigação de ressarcimento do dano, a pretensão deverá ser reduzida a termo e o documento relativo
irá compor o processo de sindicância.
CAPÍTULO III
DOS REGISTROS E DA REPARAÇÃO DO DANO
Art. 6º - Fica a unidade executora, vinculada à unidade administrativa em que foi instaurada a sindicância, responsável pelos registros em contas
contábeis próprias de Diversos Responsáveis, em apuração e apurados, desde o início da apuração até a definição dos responsáveis e posterior baixa
quando do adimplemento das condições necessárias.
Art. 7º - O ressarcimento do dano apurado nos termos desta Resolução será feito com observância das normas emanadas do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais e, de forma subsidiária, das instruções de procedimentos administrativos e contábeis expedidos pela SPGF.
§ 1º - O ressarcimento será efetivado pelo servidor indicado como responsável no relatório de sindicância mediante devolução do valor equivalente
ao dano, reparação por bem similar, recolhimento do valor ou desconto em folha de pagamento;
§ 2º - O servidor responsável pelo dano poderá optar pelo desconto nos vencimentos, observados os limites legais do desconto em folha, conforme
disposto nos art. 269 e 270, da Lei nº 869/1953, observando-se a legislação vigente e as instruções complementares emanadas pelo órgão
competente.
Art. 8º - A TCE será proposta pela Controladoria Setorial e instaurada por meio de resolução expedida pelo Secretário de Estado de Fazenda,
observadas as normas vigentes e orientada por manual sobre o assunto, emitido pela CGE.
§1º - A Tomada de Contas Especial terá tramitação interna quando o valor do dano for inferior ao que estabelece a decisão normativa vigente à época,
expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 248 da Resolução TCEMG nº 12, de 17 de dezembro de 2008.
§2º - Caso o valor seja igual ou superior ao determinado na Decisão Normativa do TCE/MG, a TCE deverá ser encaminhada ao Tribunal, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, contados da data da instauração do procedimento, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa TCE/MG nº 01/2013.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º - Caberá ao titular da unidade administrativa:
I - Adotar e formalizar medidas quanto ao ressarcimento ao erário, no prazo de 15 (quinze) dias;
ocorrendo o ressarcimento do dano feito pelo servidor ou servidores responsáveis, o processo será encaminhado imediatamente à unidade executora,
vinculada à unidade administrativa que instaurou a sindicância, para fins de escrituração dos registros administrativos e contábeis relacionados à
reparação do dano;
na ausência de ressarcimento do dano imputado ao servidor encaminhar os autos à Controladoria Setorial – CS para fins de proposição de tomada de
contas especial ao Gabinete do Secretário de Fazenda;
no caso de não ocorrência do ressarcimento, caberá à Controladoria Setorial adotar as providências relativas à instauração de Tomada de Contas
Especial, bem como ao encaminhamento à Advocacia-Geral do Estado, quando evidenciadas ocorrências com dolo ou culpa de terceiros;
II - O controle e arquivamento dos processos resultantes da observância ao disposto no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da unidade
de origem, quando inexistir confirmação dos indícios e/ou comprovação dos fatos relatados em parecer da comissão sindicante ou do servidor
responsável.
Art. 10 - Caberá à SPGF:
I - Expedir orientações às unidades administrativas a respeito dos registros administrativos e contábeis nas contas próprias de apuração, desde o início
da apuração até a definição dos responsáveis e posterior baixa quando do adimplemento das condições necessárias;
II - Efetuar registros no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP para taxação de valor a título de restituição ou ressarcimento do dano, em
desconto em folha de pagamento do servidor, nos casos em que couber.
Art. 11 - Caberá à Controladoria Setorial - CS:
I - Atuar preventivamente em relação às ocorrências de que trata o art. 1º;
II - Zelar para que as ocorrências de que trata o art. 1º sejam identificadas e imediatamente submetidas às disposições desta Resolução;
III - emitir relatório de auditoria, manifestando-se sobre as conclusões dos processos de SAI e SAS para os casos em que não houver a reparação ou
ressarcimento do dano, quando couber.
IV – Encaminhar os autos ao gabinete do secretário para fins de proposição de instauração de Tomada de Contas Especial;
VII - prestar orientações de controle interno na fase interna dos procedimentos de Tomada de Contas Especial;
VII - promover diligências, com vistas à ratificação, retificação ou complementação dos procedimentos de Tomada de Contas Especial, quando
couber;
VIII - elaborar relatório de controle interno, conforme preceitua a IN TCE 003/2013, manifestando-se acerca das apurações realizadas em processos
de Tomada de Contas Especial, especialmente quanto:
à correlação entre o indício e o fato apurado;
às medidas adotadas;
à identificação, citação e notificação dos envolvidos, indicando inclusive as normas ou regulamentos eventualmente inobservados;
à quantificação do dano;
aos registros administrativos e contábeis efetuados; e,
às recomendações de aperfeiçoamento dos procedimentos de controle interno.
IX - Elaborar certificado de controle interno a respeito da regularidade das contas tomadas, nos moldes da IN TCE003/2013;
X - Submeter ao Secretário de Estado de Fazenda os procedimentos de Tomada de Contas Especial, destacando as conclusões e recomendações da
Controladoria Setorial;
XI - responder às diligências do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, do Ministério Público e do Judiciário, sobre matéria relacionada a
procedimentos de Tomada de Contas Especial desenvolvidos no âmbito da SEF;
XII - acompanhar a tramitação do processo, na sua fase externa.
Art. 12 - Caberá do gabinete do secretário:
I - Providenciar o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, observada a legislação vigente, dos procedimentos e/ou das
conclusões das tomadas de contas especiais instauradas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13 - Revoga-se a Resolução nº 3598, de 03/12/2004.
Art.14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
*Republicada pro não ter constado na publicação de 21/12/2022 os anexos Modelo de Relatório e Termo Circunstanciado Administrativo
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ÊNCIA (em caso de furto/roubo):
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202212220131570112.