22 – quinta-feira, 24 de Novembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais
RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar a relação de municípios contemplados pelas
estratégias de fomento à ampliação de Unidades de Terapia Intensiva
Pediátricas (UTI-P), vinculadas ao Módulo Valor em Saúde da Política
de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas,
de acordo com sua classificação, conforme descrito no Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo único - A seleção de municípios seguiu os critérios descritos
na Resolução SES/MG nº 8.203, de 14 de junho de 2022.
Art. 2º - A lista de municípios selecionados considerou o disposto a
seguir:
I - Municípios classificados: municípios que enviaram proposta
de adesão ao eixo relativo ao incentivo estadual para compra de
equipamentos e/ou eixo relativo ao incentivo estadual para custeio dos
novos leitos de UTI-P, em que os documentos dos itens 1, 2, 3 e 4 do
Anexo IV da Resolução SES/MG nº 8.203, de 14 de junho de 2022,
foram aprovados;
II - Municípios classificados com ressalvas: municípios que enviaram
proposta de adesão ao eixo relativo ao incentivo estadual para reforma
e/ou construção de área física para ampliação de leitos de UTI-P, em
que os documentos dos itens 1, 2, 3 e 4 do Anexo IV da Resolução SES/
MG nº 8.203, de 14 de junho de 2022, foram aprovados; e
III – Municípios não classificados: municípios que enviaram proposta
de adesão a qualquer eixo em que os documentos dos itens 1, 2, 3 e
4 do Anexo IV da Resolução SES/MG nº 8.203, de 14 de junho de
2022, não estavam corretos e as pendências não foram solucionadas
no prazo solicitado.
Art. 3º - No caso dos municípios classificados com ressalvas, do eixo
reforma e/ou construção de área física, as pendências serão analisadas
pela Diretoria de Infraestrutura Física e Engenharia – DIFE, devendo
ser solucionadas no prazo de 180 dias a contar a partir da publicação
desta Resolução.
Art. 4º - O valor dos incentivos financeiros para 2022 perfaz o total de
R$ 7.705.915,00 (sete milhões, setecentos e cinco mil e novecentos e
quinze reais) fica estabelecido:
I – valor para o eixo relativo ao incentivo estadual para compra de
equipamentos: R$ 5.669.215,00 (cinco milhões, seiscentos e sessenta
e nove mil e duzentos e quinze reais);
II – valor para eixo relativo ao incentivo estadual para custeio dos
novos leitos de UTI - P: R$ 2.036.700,00 (dois milhões, trinta e seis
mil e setecentos reais).
§ 1º – O valor do incentivo financeiro por município foi definido de
acordo com a proposta e o plano de trabalho enviados pelos entes,
respeitando o limite para cada eixo disposto na Resolução SES/MG
nº 8.203, de 14 de junho de 2022, e está detalhado no Anexo II desta
Resolução.
§ 2º – Os recursos financeiros irão onerar a dotação
orçamentária
nº
4291.10.302.157.4457.0001334141
10.1,
4291.10.302.157.4457.0001334541
10.1,
4291.10.302.157.4457.0001444142
10.1
e
4291.10.302.157.4457.0001- 444542 - 10.1.
Art. 5º - O incentivo financeiro de que trata esta Resolução será
repassado aos beneficiários mediante a formalização de instrumento
de repasse no SiG-RES (Sistema de Gerenciamento de Resoluções
Estaduais de Saúde), ou outro sistema informatizado disponibilizado
pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), observada a legislação
aplicável.
§ 1º - Os instrumentos de repasse deverão ser assinados no prazo de
7 (sete) dias, a contar da data de sua disponibilização no sistema,
facultada à SES/MG a prorrogação do prazo pelo mesmo período, por
ato do Secretário de Estado de Saúde.
§ 2º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o beneficiário
deixará de fazer jus ao incentivo e o instrumento contratual ficará
indisponível para assinatura, após bloqueio no sistema.
Art. 6º - O recurso financeiro relativo ao incentivo estadual para compra
de equipamentos será repassado em parcela única, após a assinatura do
instrumento de repasse.
§ 1º – O prazo de execução do recurso financeiro a qual se refere o
caput desse artigo será de 12 meses a partir do recebimento do recurso,
podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º – Para os beneficiários classificados com ressalvas que pleitearam
obras, após a conclusão do prazo de 180 dias, caso todas as pendências
tenham sido sanadas e os mesmos tenham pleiteado recurso financeiro
relativo ao incentivo estadual para compra de equipamentos, esse
recurso somente será repassado após 80% da execução da obra.§ 3º
- Ao final do prazo de execução, caso o indicador de monitoramento
disposto no Anexo III desta Resolução não seja cumprido, o beneficiário
deverá proceder com a devolução do recurso.
Art. 7º - Fica estabelecido que o incentivo estadual de custeio para
os novos leitos de UTI Pediátrica se configurará como custeio de
partida, uma vez que se trata do principal gargalo no âmbito da atenção
hospitalar hoje no estado de Minas Gerais;
§ 1º Para o cálculo do valor de custeio dos novos leitos de UTI-P
foi utilizado a mesma metodologia do Ministério da Saúde, número
de leitos disponibilizados no SUSfácil/mês x 0,9 (90% da taxa de
ocupação considerada pelo Ministério da Saúde) x R$ 600,00 (valor
pago pelo Ministério da Saúde).
§ 2º – O recurso a que se refere o caput desse artigo, será pago após a
solicitação de inclusão manual dos leitos no SUS Fácil e aprovação da
VISA para o funcionamento destes leitos.
§ 3º- Após a inclusão manual dos leitos no Susfácil, o beneficiário terá
o prazo de até 12 meses para entrar com o processo de habilitação junto
ao Ministério da Saúde, via SAIPS- Sistema de Apoio a Implantação
de Políticas da Saúde;
§ 4º - Na hipótese do processo de habilitação não ter sido finalizado no
SAIPS por não cumprimento por parte das instituições das diligências
inseridas pelo Ministério da Saúde, o Estado suspenderá o repasse do
recurso,
§ 5º – O repasse desse recurso será realizado em parcelas
quadrimestrais, sendo a primeira parcela como custeio de partida, no
valor correspondente a 90% de ocupação dos respectivos leitos para um
período de 4 meses, e as demais em parcelas quadrimestrais variáveis,
correspondentes a disponibilidade dos leitos no SUSfácil.
§ 6º- Caso o beneficiário apresente os documentos comprobatórios
citados no § 1º deste artigo durante a execução de algum quadrimestre,
o pagamento ocorrerá de forma proporcional ao mês de entrada.
§ 7º- O indicador de monitoramento do eixo de custeio dos novos leitos
de UTI-P está descrito no Anexo III desta Resolução.
Art. 8º - Quando o beneficiário solicitar recurso financeiro relativo ao
incentivo estadual para compra de equipamentos e para custeio de novos
leitos, será repassado juntamente com o recurso dos equipamentos o
valor de custeio referente a um quadrimestre de forma antecipada, afim
de que o município tenha disponibilidade orçamentária e financeira
para ajustamento de seus contratos.
Art. 9º - O recurso financeiro eixo relativo ao incentivo estadual para
reforma e/ou construção de área física para ampliação de leitos de
UTI-P será repassado em parcela única após a aprovação de todas as
documentações analisadas pela Diretoria de Infraestrutura Física e
Engenharia – DIFE.
§ 1º – O prazo de execução do recurso financeiro a qual se refere o caput
desse artigo será de 24 meses a partir do recebimento do recurso.
§ 2º - Ao final do prazo de execução, caso o indicador de monitoramento
disposto no Anexo III desta Resolução não seja cumprido, o beneficiário
deverá proceder com a devolução do recurso.
Art. 10 - Os municípios de Caratinga, Governador Valadares e Juiz de
Fora deverão encaminhar uma declaração comprometendo-se a atender
as demandas de UTI pediátrica para todo o Estado e não apenas para
sua macrorregião.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo se baseia no § 2º, do art. 2° da
Resolução SES/MG nº 8203, de 14 de junho de 2022, que informa:
“Macrorregiões que são referências para outras regiões, poderão ter um
maior quantitativo de leitos possíveis de ampliação do que o disposto
no Anexo I desta Resolução”.
§ 2º - O município de Caratinga pleiteou 4 leitos a mais, o município de
Governador Valadares pleiteou 5 leitos a mais e o município de Juiz de
Fora pleiteou 3 leitos a mais que a possibilidade de ampliação disposta
para suas respectivas macrorregiões.
Art. 11 - Ficam definidos os indicadores de monitoramento conforme
Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único - Os resultados alcançados pelos beneficiários serão
avaliados quadrimestralmente conforme Resolução SES/MG nº 7.094,
de 29 de abril de 2020, ou outras que a vierem substituir.
Art. 12 - Anualmente, os beneficiários do incentivo financeiro previstos
nesta Resolução deverão inserir e validar os dados referentes à
prestação de contas relativas ao ano anterior no Sistema informatizado
disponibilizado pela SES/MG, em conformidade com o Decreto
Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e Resolução SES/MG
nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou com Regulamento (s) que vier
(em) a substituí-lo(s)
Art. 13 - Os Beneficiários devem manter arquivados os documentos
que comprovam a utilização e gestão dos recursos públicos repassados
pelo Fundo Estadual de Saúde (FES), conforme preconiza o art. 25 do
Decreto Estadual n.º 45.468/2010.
§ 1º – Constatadas irregularidades no cumprimento do termo, o
processo será baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo
de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa,
documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas
ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente,
sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento
ao art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 2º – O ente federado ou a instituição deverá manter os documentos
relacionados ao Termo de Compromisso ou de Metas pelo prazo de dez
anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação
de contas.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II E III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.458, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br).
23 1716718 - 1
RESOLUÇÃO SES Nº 8473,DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
Instaura Tomada de Contas Especial (TCE), em virtude da omissão
do dever de prestar contas;da aplicação de recursos repassados pelo
Estado, referente ao Termo de Convênio n.º 1413/2014, firmado entre
o Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado
de Saúde de Minas Gerais, e oConsórcio Intermunicipal Aliança Para
Saúde— CNPJ:97.550.393/0001-49.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso da atribuição prevista no art. 93, § 1.º, inciso III da Constituição do
Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária
Estadual n.º 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
— o art. 47 da Lei Complementar Estadual n.º 102, de 17 de janeiro
de 2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob
pena de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à
instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação
dos danos;
— a Instrução Normativa n.º 03, de 8 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos
de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidade das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais;
— a Resolução SES/MG n.º 436, de 1.º de abril de 2004, que institui,
no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, procedimentos relativos
à Prestação de Contas de recursos financeiros liberados mediante
Convênios e Instrumentos Congêneres, à Tomada de Contas Especial
e dá outras providências;
— a Resolução SES/MG n.º 5.839, de 9 de agosto de 2017, que
institui grupo de trabalho destinado a promover estudos sobre assuntos
relativos à Resolução SES n.º 436, de 1 de abril de 2004, e dá outras
providências;
— a Resolução SES/MG n.º 5.987, de 12 de dezembro de 2017, que
prorroga a vigência do grupo de trabalho instituído pela Resolução
SES/MG n.º 5.839, de 9 de agosto de 2017, destinado a promover
estudos sobre assuntos relativos à Resolução SES n.º 436 de 1 de abril
de 2004;
— a Resolução SES/MG n.º 6.069, de 26 de dezembro de 2017, que
designa Tomador de Contas Especial, no âmbito da Secretaria de
Estado de Saúde;
— aResolução SES/MG n.º 7.304, de 19 de novembro de 2020,
quealtera o §1º, do art. 1.º da Resolução SES/MG n.º 6069, de 26 de
dezembro de 2017, que cria a Comissão Temporária de Tomada de
Contas Especial, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.
—Nota Técnica nº 2/SES/SUBSILS-SPF-DPC/2019 (4057457);
—Decisão SES/SUBSILS-SPF-DPC nº. 2/2019 (5302016);
—RelatórioComplementar da Nota Técnica nº 2 - SES/DPC
(19255716);
—Decisão SES/DPC nº. 2/2020 (19495681);
—RelatórioComplementar quanto ao Recurso apresentado - SES/
DPC-CIS (42656320);
—Decisão SES/DPC-CIS nº. 2/2022 (42764226);
—Decisão SES/DPC-CIS nº. Julgamento de Recurso - Dirigente
Máximo/2022 (54848534).
RESOLVE:
Art. 1.º — Instaurar Tomada de Contas Especial, para apuração dos
fatos, quantificação do dano e identificação dos responsáveis, quanto
da omissão do dever de prestar contasque resultaramem dano ao
erário, nos termos dos incisos I e IV do art.2.º da IN n.º 03/2013 do
Tribunal de Contas de Minas Gerais, relativa aoTermo de Convênio
n.º 1413/2014firmado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio
desta Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, e oConsórcio
Intermunicipal Aliança Para Saúde— CNPJ:97.550.393/0001-49, no
valor deR$17.522,85 (dezessete mil quinhentos e vinte e dois reais e
oitenta e cinco centavos), atualizado até novembrode 2022.
§1º — A Tomada de Contas Especial será processada pela Comissão
Temporária instituída pelaResoluçãoSES/MG n.º 6069, de 26 de
dezembro de 2017, alterada pela Resolução SES/MG n.º 7304 de 19
de novembro de 2020.
§2º — A Comissão Temporária de Tomada de Contas Especial fica,
desde logo, autorizada a praticar todos os atos necessários à execução
de suas funções, devendo as unidades administrativas desta Secretaria
prestarem a colaboração necessária que lhes for solicitada.
Art. 2.º -Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 21 de novembro de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
23 1716715 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.028,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
Aprova as definições, as regras de repasse, execução e monitoramentos
para beneficiários classificados para o recebimento dos incentivos
financeiros de reforma e/ou construção e de compra de equipamentospara
ampliação da Rede de Banco de Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta
de Leite Humano (PCLH) no Sistema Único de Saúde de Minas Gerais
(SUS/MG) e dá outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual n° 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria
de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de
Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
- a Portaria GM/MS nº 715, de 4 de abril de 2022 que altera a Portaria
de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para instituir
a Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami);
- a Portaria GM/MS nº 2.228, de 1º de julho de 2022, que altera a
Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, e
a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
para dispor sobre a habilitação e o financiamento da Rede de Atenção
Materna e Infantil (RAMI);
- a Resolução-RDC MS/ANVISA nº 171, de 04 de setembro de 2006,
que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de
Bancos de Leite Humano;
- a Resolução-RDC nº189, de 18 de julho de 2003 Dispõe sobre a
regulamentação dos procedimentos de análise, avaliação e aprovação
dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária, altera o Regulamento Técnico aprovado pela
RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e dá outras providência;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.213, de 16 de setembro de 2020, que
aprova a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais Valora Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.214, de 16 de setembro de 2020,
que aprova as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade
e a sistemática de monitoramento para o Módulo Valor em Saúde, da
Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora
Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.853, de 14 de junho de 2022,
que aprova as estratégias de fomento e critérios para recebimento
de incentivos financeiros para ampliação da Rede de Banco de Leite
Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) no Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG) e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 8.205, de 14 de junho de 2022 que dispõe
sobre as estratégias de fomento e critérios para recebimento de incentivos
financeiros para ampliação da Rede de Banco de Leite Humano (BLH)
e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) no Sistema Único de Saúde
de Minas Gerais (SUS/MG) e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.938, de 21 de setembro de setembro
de 2022, que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIBSUS/MG nº 3.853, de 14 de junho de 2022, que aprova as estratégias
de fomento e critérios para recebimento de incentivos financeiros para
ampliação da Rede de Banco de Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta
de Leite Humano (PCLH) no Sistema Único de Saúde de Minas Gerais
(SUS/MG) e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 6.898, de 13 de novembro de 2019, que
estabelece as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle
e avaliação do incentivo financeiro para Implantação ou reforma dos
parques tecnológicos dos Bancos e Postos de Coleta de Leite Humano
nas instituições hospitalares habilitadas ou em fase de habilitação/
reabilitação como referência em atenção à Gestação de Alto Risco, no
Estado de Minas Gerais;
- a necessidade de fomentar a ampliação da Rede de Bancos e Postos
de Coleta de Leite Humano nas instituições hospitalares no estado de
Minas Gerais, considerando a Política de Atenção Hospitalar de Minas
Gerais - Valora Minas e as diretrizes do Ministério da Saúde;
- a qualificação da assistência neonatal em termos de segurança
alimentar e nutricional, com foco em ações que ajudam a reduzir a
mortalidade neonatal em instituições hospitalares;
- a importância do Banco e Posto de Leite Humano por promover,
proteger, apoiar, incentivar o aleitamento materno, executar a coleta,
processamento, controle de qualidade do colostro e leite maduro, com
objetivo de distribuir para bebês prematuros e de baixo peso como fator
de sobrevivência; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 47ª Reunião Extraordinária,
ocorrida em 17 de novembro de 2022.
DELIBERA:
Art. 1° - Ficam aprovadas as definições, as regras de repasse, execução
e monitoramentos para beneficiários classificados para o recebimento
dos incentivos financeiros de reforma e/ou construção e de compra
de equipamentos para ampliação da Rede de Banco de Leite Humano
(BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) no Sistema Único
de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG), nos termos do Anexo Único
desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.028, DE 17
DE NOVEMBRO DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.466, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre as definições, as regras de repasse, execução e
monitoramento para beneficiários classificados para o recebimento
dos incentivos financeiros de reforma e/ou construção e de compra
de equipamentos para ampliação da Rede de Bando de Leite Humano
(BLH) e Postos de Coleta de Leite Humano (PCLH) no Sistema Único
de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG) e das outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os
incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de
2019 e, considerando:
a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.028, de 17 de novembro de
2022, que aprova as definições, as regras de repasse, execução e
monitoramentos para beneficiários classificados para o recebimento
dos incentivos financeiros de reforma e/ou construção e de compra
de equipamentospara ampliação da Rede de Banco de Leite Humano
(BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) no Sistema Único
de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG) e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Dispor sobre as definições, as regras de repasse, execução e
monitoramento para beneficiários classificados para o recebimento
dos incentivos financeiros de reforma e/ou construção e de compra
de equipamentos para ampliação da Rede de Bando de Leite Humano
(BLH) e Postos de Coleta de Leite Humano (PCLH) no Sistema Único
de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG).
Art. 2º - Os beneficiários que enviaram propostas referente as estratégias
de fomento à ampliação da Rede de Banco de Leite Humano (BLH) e
Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) dispostas na Resolução SES/
MG nº 8.205, de 14 de junho de 2022 serão tratados neste instrumento
com as seguintes definições:
I - classificados: interessados que observaram os critérios estabelecidos
na Resolução SES/MG nº 8.205, de 14 de junho de 2022, que farão jus
ao recebimento do recurso financeiro pleiteado e que poderão iniciar as
respetivas ampliações e aquisições;
II - classificados com ressalvas: interessados que observaram os
critérios estabelecidos na Resolução SES/MG nº 8.205, de 14 de junho
de 2022, e ainda necessitam sanar pendências documentais no que se
refere a reforma e/ou construção; e
III - não classificados: interessados que NÃO observaram os critérios
estabelecidos na Resolução SES/MG nº 8.205, de 14 de junho de 2022, e
não farão jus ao recebimento do recurso financeiro relativo ao incentivo
estadual para reforma e/ou construção de área física para ampliação da
Rede de BLH e PCLH e para compra de equipamentos.
Art. 3º - Os beneficiários considerados CLASSIFICADOS que farão
jus ao recebimento do recurso financeiro relativo ao incentivo estadual
para reforma e/ou construção de área física para ampliação da Rede
de BLH e PCLH e para compra de equipamentos, são aquelas cujos
interessados observaram os critérios estabelecidos na Resolução SES/
MG nº 8.205, de 14 de junho de 2022 e poderão iniciar as respetivas
ampliações e aquisições.
§ 1º - Os beneficiários CLASSIFICADOS para recebimento dos
incentivos, segundo critérios assistenciais, estão relacionados no Anexo I
desta Resolução, juntamente com os valores relativos a contemplação.
§ 2º - Os beneficiários contemplados apenas com o incentivo estadual
para custeio, conforme previsto na Resolução SES/MG nº 8.205 de 14
de junho de 2022, estão listados na Resolução SES/MG nº 8.467, de 17
de novembro de 2022.
Art 4º – Os recursos destinados aos beneficiários CLASSIFICADOS
referente ao incentivo estadual para reforma e/ou construção serão
repassados, em parcela única, a partir da assinatura de instrumento de
repasse.
§ 1º - Os beneficiários contemplados para o dispositivo BLH terão o
prazo de 24 (vinte e quatro) meses e o dispositivo PCLH terão o prazo de
12 (doze) meses para cumprimento do Plano de Trabalho enviado junto a
proposta inicial, contados do recebimento do recurso.
§ 2º - A execução do objeto será apurada conforme indicador “Percentual
de Execução do Orçamento do Plano de Trabalho com reforma e/ou
construção” disposto no Anexo II desta Resolução.
§ 3º - Caso o custo da reforma e/ou construção seja superior ao montante
dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença
no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.
Art. 5° - A construção/reforma de que trata o referido incentivo financeiro
deverá ser executada em conformidade com o projeto enviado à SES/
MG em sua totalidade (tecnologia construtiva, solução arquitetônica e
engenharia) para o tipo de unidade para o qual foi contemplado.
§ 1º - A reforma ou adaptação na estrutura física dos dispositivos desta
resolução deve ser precedida de aprovação do projeto junto à autoridade
sanitária local em conformidade com a RDC n° 171, de 04 de setembro
de 2006.
§ 2º - Para execução do objeto desta contemplação, o município deverá
observar as normas sobre licitação e contratos administrativos.
Art. 6º – Os recursos destinados aos beneficiários CLASSIFICADOS
referente ao incentivo estadual para compra de equipamentos serão
repassados, em parcela única, de acordo com as seguintes disposições:
I - beneficiários contemplados com recursos referentes ao incentivo de
compra de equipamentos e recurso para reforma e/ou construção dispostos
nesta Resolução: repasse do incentivo de compra de equipamentos
mediante comprovação, por parte do beneficiário, de execução de 80%
(oitenta por cento) da reforma e/ou construção de acordo com o Plano de
Trabalho enviado na proposta inicial;
II - beneficiários contemplados apenas com recursos de incentivo de
compra de equipamentos: repasse de incentivo mediante assinatura de
instrumento de repasse.
§ 1º - Os beneficiários contemplados terão o prazo de 12 (doze meses),
podendo ser prorrogado por igual período, contados do recebimento do
recurso, para realizar aquisição dos equipamentos.
§ 2º - A execução do objeto será apurada conforme indicador “Percentual
de Aquisição de Itens” disposto no Anexo III desta Resolução.
§ 3º - Os equipamentos a serem adquiridos deverão observar as
referências dispostas na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais
Permanentes para o SUS – RENEM de acordo com seu respectivo
Programa Estratégico, Componente e Estabelecimento.
§ 4º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os
recursos recebidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o
atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 5º - Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos ser
inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/
MG, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição
de outros equipamentos ou materiais permanentes que se enquadrem na
mesma tipologia e ação orçamentária dos dispositivos, nos termos desta
Resolução.
§ 6º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem
ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
§ 7º - Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja
superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/
MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio
beneficiário.
Art. 7º - Fica vedada a utilização dos recursos de reforma e/ou construção
e compra de equipamentos para realização de despesas com pessoal,
aquisição de insumos e materiais de consumo , devendo os recursos
serem aplicados exclusivamente em despesas de investimento.
Art. 8º - Em caso do não cumprimento dos prazos estipulados nos
parágrafos primeiro dos Art. 4º e 6º, bem como da meta proposta
nos indicadores descritos no Anexo II e III, para o respectivo recurso
pleiteado, o beneficiário deverá ressarcir o erário de quaisquer repasses
de incentivo financeiro que tiverem sido efetuados.
Art. 9° - Os beneficiários considerados CLASSIFICADOS COM
RESSALVAS e que poderão fazer jus ao recebimento do recurso
financeiro relativo ao incentivo estadual para reforma e/ou construção
de área física para ampliação da Rede de BLH e PCLH e para compra
de equipamentos, são aqueles cujos interessados observaram os critérios
estabelecidos na Resolução SES/MG nº 8.205, de 14 de junho de 2022
e ainda necessitam sanar pendências documentais no que se refere a
reforma e/ou construção.
Parágrafo único - Os beneficiários CLASSIFICADOS COM
RESSALVAS para recebimento do incentivo, segundo critério
assistencial, estão relacionados no Anexo IV desta Resolução.
Art. 10 - Os beneficiários CLASSIFICADOS COM RESSALVAS
passarão a integrar a relação de intuições CLASSIFICADOS quando
solucionarem as pendências documentais dentro do prazo máximo de 6
(seis) meses, a contar da data desta publicação.
§ 1º - A não solução das pendências dispostas no caput deste Art. no
tempo estipulado, implicará na redefinição dos beneficiários como NÃO
CLASSIFICADOS, e, portanto, estes não poderão retornar ao processo
de contemplação.
§ 2º - As respectivas transições entre as definições dos beneficiários serão
realizadas mediante publicação de alteração nos Anexos I, IV e V desta
Resolução.
Art. 11 - Os beneficiários considerados NÃO CLASSIFICADOS são
aqueles cujos interessados não observaram os critérios estabelecidos na
Resolução SES/MG nº 8.205, de 14 de junho de 2022, e não farão jus
ao recebimento do recurso financeiro relativo ao incentivo estadual para
reforma e/ou construção de área física para ampliação da Rede de BLH e
PCLH e para compra de equipamentos.
Parágrafo Único - Os beneficiários NÃO CLASSIFICADOS, segundo
critério assistencial, estão relacionados no Anexo V desta Resolução.
Art. 12 - O recurso estadual de que trata esta Resoluçao será repassado
do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde após
assinatura dos instrumentos de repasse, seguindo as disposições do
Decreto Estadual 45.468, de 13 de setembro de 2010 ou regulamento (s)
que vier (em) a substituí-lo.
Parágrafo único – O repasse de que trata o caput desse artigo destinado
aos estabelecimentos sob gestão estadual será realizado diretamente aos
os próprios prestadores, a partir do mês janeiro de 2023, respeitando o
regulamento em vigor na SES-MG.
Art. 13 - Os recursos financeiros objetos desta Resolução destinados
aos beneficiários CLASSIFICADOS perfazem o valor total de R$
75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), que correrão à conta das dotações
orçamentárias nºs 4291.10.302.158.4465.0001 - 444142 - 10.1 e
4291.10.302.158.4465.0001 - 444542 - 10.1.
Parágrafo Único - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas
correrão por conta das dotações orçamentárias específicas aprovadas
para os mesmos, considerando o disposto no Plano Plurianual de Ação
Governamental e Lei Orçamentária Anual.
Art. 14 – Os beneficiários que receberem recursos previstos nesta
Resolução deverão inserir e validar os dados referentes à prestação de
contas relativas ao ano anterior no Sistema informatizado disponibilizado
pela SES-MG, em conformidade com o Decreto Estadual nº 45.468/2010
e Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou
Regulamento(s) que vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 15 – O beneficiário deve manter arquivados os documentos que
comprovam a utilização e gestão dos recursos públicos repassados pelo
FES, conforme preconiza o art. 25 do Decreto Estadual n.º 45.468/2010.
Parágrafo único – Os documentos que se referem o caput deste artigo
devem ser arquivados na sede do beneficiário, em bom estado de
conservação, numerados e rubricados, pelo prazo de 10 (dez) anos,
à disposição da SES/MG, dos órgãos de controle interno e externo
Municipal, Estadual e Federal, bem como dos Conselhos de Saúde em
consonância à Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de
2014.
Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II, III, IV E V DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.466, DE 17
DE NOVEMBRO DE 2022 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br ).
23 1716714 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202211232350010122.