6 – sexta-feira, 10 de Junho de 2022 Diário do Executivo
76.701 – no uso de suas atribuições, nos termos do artigo 17 da Lei 15.301 de 10/08/2004, e atendendo a decisão judicial proferida nos autos de
número 5155432-51.2019.8.13.0024, promove, por Escolaridade Adicional, o servidor Rodrigo Ferreira Costa, Masp 1.356.029-7, ocupante do cargo
de Técnico Assistente da Polícia Civil, nível I, grau C, para o cargo de Técnico Assistente da Polícia Civil, nível II, grau A, a contar de 02/09/2019.
76.702 – no uso de suas atribuições, nos termos do artigo 17 da Lei 15.301 de 10/08/2004, e atendendo a decisão judicial proferida nos autos de
número 5155432-51.2019.8.13.0024, promove, por Escolaridade Adicional, o servidor Rodrigo Ferreira Costa, Masp 1.356.029-7, ocupante do
cargo de Técnico Assistente da Polícia Civil, nível II, grau A, para o cargo de Técnico Assistente da Polícia Civil, nível III, grau A, a contar de
02/09/2021.
76.703 – no uso de suas atribuições, em atenção a solicitação contida no Ofício nº 1540/2022PCMG/HPC-PERICIA, retifica o Ato nº 76.610,
publicado em 21/05/2022, referente a concessão de licença da servidora Agna Osminda Barbosa Leonhardt.
Onde se lê: 57 (cinquenta e sete) dias, a contar de 05/04/2022;
Leia-se: 34 (trinta e quatro) dias, a contar de 05/04/2022.
09 1647221 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PAGAMENTO DE PESSOAL
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E PAGAMENTO DE PESSOAL
1.066 - no uso de suas atribuições, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar n.º 15.301, de 10 de Agosto de 2004, torna sem efeito a promoção
do servidor adiante relacionado, ocupante de cargo de carreira do Quadro de provimento efetivo da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, por ter
sido promovido por escolaridade adicional, atendendo a decisão judicial proferida nos autos de número 5115038-31.2021.8.13.0024, conforme ato
publicado em 15/01/2022, com vigência anterior:
Dados do Servidor
Data de Publicação Situação Anterior
Situação Nova
Vigência
Masp
Nome
Carreira
Nível
Grau
Nível
Grau
Data
15/01/2022
1351829-5 Rosiane Aparecida Santos Goncalves
TPOL
I
D
II
A
01/01/2022
09 1647223 - 1
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
PORTARIA DETRAN/MG Nº 890 DE 09 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos para o credenciamento de pessoas
jurídicas provedoras de sistema de gerenciamento de estampagem e
afixação de PIV no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Diretor Geral Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais –
DETRAN-MG, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso
X do artigo 22 do CTB.
Considerando a regulamentação normativa prescrita na Lei 8.666 que
dispõe sobre a Lei de licitações e contratos administrativos;
Considerando a Resolução do CONTRAN nº 780, de 26 de junho de
2019, que dispõe sobre o Sistema de Placas de Identificação Veiculares,
que além das especificações das Placas de Identificação Veiculares –
PIV, estabelece no art. 7°, a competência dos DETRANs, para fiscalizar
a regularidade das atividades das empresas Estampadoras de PIV EPIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão
do processo produtivo;
Considerando as diretrizes da Portaria nº 1.911/19, do DETRAN-MG,
que trata das regras dos processos de registro inicial, de transferência
e de alteração de dados de veículos automotores no Estado de Minas
Gerais;
Considerando as disposições contidas nas Portarias nº 49/2020 e nº
162/2020, do DETRAN-MG, que regulamentam os critérios para o
credenciamento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação
Veicular (EPIV) e os procedimentos para atividade de estampagem no
Estado de Minas Gerais;
Considerando a existência de crimes envolvendo as placas veiculares
e a necessidade de estabelecer critérios de segurança nas rotinas que
envolvem os serviços públicos de emplacamento dos veículos, não
somente para cumprir a legislação supra, como também viabilizar
a fiscalização das entidades que atuam no segmento, como forma de
preservar a segurança pública e a receita do Estado de Minas Gerais,
por meio de rotinas que coíbam as fraudes e a sonegação;
Considerando a necessidade de implementar rotinas operacionais dos
processos de registro inicial, de transferência e de alteração de dados
de veículos automotores no Estado de Minas Gerais, e de estabelecer
parâmetros de controle nas ações de estampagem e afixação de PIV;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar as integrações sistêmicas
no registro inicial, na transferência e na alteração de dados de veículos,
de modo a efetivar o controle parametrizado de informações e dados de
estampagem e afixação de PIV;
Resolve
CAPÍTULO I – DAS ATIVIDADES DE ESTAMPADOR DE PLACA
DE INDENTIFICAÇÃO VEICULAR E AFIXAÇÃO DE PIV
Art. 1. Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas
provedoras de sistema de transmissão de informações e dados para a
validação de segurança de estampagem e afixação de PIV no Estado
de Minas Gerais.
Art. 2. As atividades de estampagem e afixação de PIV são de
responsabilidade da Estampadora de Placas de Identificação Veicular
(EPIV), credenciada pelo DETRAN-MG, que adotará rotina de
coleta de informações e dados por captura de imagens, com validação
automática nos processos de registro inicial, de transferência e de
alteração de dados de veículos automotores no Estado de Minas
Gerais, disponibilizando tais informações para futuras fiscalizações ou
averiguações.
Parágrafo Único – As rotinas do emplacamento deverão ser realizadas
por meio de sistema informatizado, aqui denominado de Sistema de
Gestão do Emplacamento – SGE, que permita a geração das informações
em tempo real, e seja integrado ao SCE/DETRAN, aos processos de
registro inicial, de transferência e de alteração de dados de veículos
automotores, para validar as informações relativas às estampagens
realizadas de PIVs em consonância com o cadastro do veículo.
CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO
DE INFORMAÇÕES E DADOS DE
ESTAMPAGEM E AFIXAÇÃO DE PIV
Art. 3. As atividades de estampagem e afixação de PIV serão realizadas
mediante a vinculação do QR CODE da PIV ao cadastro dos veículos
levados a registro no Estado de Minas Gerais e por meio do sistema de
gerenciamento de informações e dados, pela Estampadora de Placas de
Identificação Veicular (EPIV) credenciada pelo DETRAN-MG.
Art. 4. O sistema de gerenciamento de informações e dados de
estampagem e afixação de PIV integrar-se-á, com validações
automáticas, aos processos de registro inicial, de transferência e de
alteração de dados de veículos automotores.
Paragrafo Único - Registro dos processos por 05 (cinco) anos de
modo interdependente, onde cada informação não possa ser alterada
sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade,
transparência e acuracidade aos envolvidos no processo.
Art. 5. O sistema de gerenciamento de informações e dados de
estampagem e afixação de PIV, na integração com os processos de
registro inicial, de transferência e de alteração de dados de veículos
automotores, ao receber a autorização de estampagem, registrará:
I. o CPF/CNPJ, o telefone, o e-mail e o endereço do proprietário;
II. a marca, o modelo, a cor e o chassi do veículo.
III. o caso de representação, o CPF e o registro de matrícula do
representante na respectiva entidade de classe.
Art. 6. O sistema de gerenciamento de informações e dados de
estampagem e afixação de PIV, habilitado por prova de conceito
realizada pelo DETRAN-MG, deverá possuir versão compatível com
dispositivos móveis (smartphone, tablete, etc.) e conterá módulos que
disponham de:
I – identificação biométrica ou facial do operador homologado pela
Estampadora de Placas de Identificação Veicular (EPIV) credenciada
para utilização do sistema de gerenciamento de informações e dados de
estampagem e afixação de PIV, com garantia da presença da pessoa;
II - identificação biométrica ou facial do proprietário do veículo ou do
representante autorizado para a estampagem e afixação de PIV, nos
processos de registro inicial, de transferência e de alteração de dados de
veículos automotores, com garantia da presença da pessoa;
III - meio de pagamento eletrônico, em consonância com os valores
informados pelas EPIVs no parágrafo único do art. 36 desta portaria,
que garanta a rastreabilidade e vinculação da transação de venda com a
emissão automática da Nota Fiscal Eletrônica referentes aos produtos
e serviços oferecidos, que por sua vez deve ser enviada para o e-mail
ou SMS do proprietário do veículo, e para o SCE, concomitantemente
ao atendimento;
IV - identificação e consolidação do valor do serviço de estampagem e
afixação de PIV informado pela Estampadora de Placas de Identificação
Veicular (EPIV), com a validação do registro da chave da nota fiscal
eletrônica e a comunicação automática ao proprietário do veículo ou do
representante autorizado;
V - verificação eletrônica da regularidade do número do chassi, em
conformidade com os padrões internacionais, e possuindo função
de bloqueio em casos de inconsistências ou erros, com o envio da
ocorrência para o DETRAN-MG, para a tomadas de medidas cabíveis;
VI. georreferenciamento que registre a data, a hora e as coordenadas
geográficas do local do estabelecimento de execução do serviço de
estampagem e de afixação de PIV;
Art. 7. As rotinas do sistema de gerenciamento de informações e dados
de estampagem e afixação de PIV serão processadas por captura de
imagens e integração das validações das operações discriminadas
abaixo:
I. anexação da documentação para solicitação do serviço: digitalização
do documento de identidade do proprietário do veículo ou da autorização
do representante no sistema de gerenciamento de informações e dados
de estampagem e afixação de PIV.
II. registro biométrico facial do proprietário do veículo ou do
representante autorizado: registro biométrico facial do proprietário do
veículo ou do representante autorizado no sistema de gerenciamento de
informações e dados de estampagem e afixação de PIV.
III. identificação de chassi do veículo por verificação com as
informações contidas nos sistemas e OCR(Reconhecimento Óptico
de Caracteres), identificação da numeração de chassi do veículo, com
validação no sistema de gerenciamento de informações e dados de
estampagem e afixação de PIV;
IV. registro fotográfico do veículo: imagem do veículo nas posições
frontal, laterais e traseira, e dos sinais identificadores de chassi, motor
e vidros;
V. afixação de PIV: afixação da PIV no veículo, após a certificação dos
dados de leitura QR Code no sistema de gerenciamento de informações
e dados;
VI. validação do fluxo da atividade de estampagem e afixação de
PIV: finalização do processo de estampagem e afixação de PIV, com
integração das informações e dados nos processos de registro inicial,
transferência e alteração de dados;
Parágrafo Único – As rotinas do sistema de gerenciamento de
informações e dados de estampagem e afixação de PIV serão realizadas
na ordem indicada nos incisos I a VI, sendo cada etapa condição
necessária para execução e processamento da seguinte.
Art. 8. As atividades de estampagem e afixação de PIV serão realizadas
pelas Estampadora de Placas de Identificação Veicular (EPIV)
credenciadas pelo DETRAN-MG, através de responsável técnico
habilitado por cadastro biométrico no sistema de gerenciamento de
informações e dados.
Art. 9. O sistema de gerenciamento de informações e dados de
estampagem e afixação de PIV disporá de função de gestão e estimativas
de PIV invalidadas e das placas retiradas nos processos de transferência
ou de alteração de dados, com emissão de relatório individualizado e
por período (mensal).
Parágrafo Único – As PIV invalidadas ou retiradas no processo de
transferência ou de alteração de dados serão relacionadas na função
de gestão do sistema de gerenciamento de informações e dados,
e encaminhadas à respectiva unidade de trânsito da circunscrição
correspondente à área de atuação da Estampadora de Placas de
Identificação Veicular (EPIV), sendo que em Belo Horizonte as placas
devem ser entregues na DRV.
Art. 10. O sistema de gerenciamento de informações e dados de
estampagem e afixação de PIV, na função de gestão, que compreende
auditoria com emissão de relatório individualizado e por período, que
será disponibilizado ao DETRAN-MG e à Polícia Civil mediante
acesso por login, conterá:
I – Auditoria individualizada: relatório de auditoria individualizada,
contendo, com relação ao chassi do veículo, a data da entrada
(aquisição) e a data de saída (descarte e venda), a data da finalização
da estampagem e afixação da PIV, o registro do proprietário ou do
representante autorizado e o valor correspondente à nota fiscal do
serviço;
II – Auditoria Mensal: relatório de auditoria mensal da atividade de
estampagem e afixação de PIV, contendo, com relação ao CNPJ, o
estoque inicial, a data de entrada (venda) e a data de saída (descarte),
o estoque final, os registros dos proprietários ou dos representantes
autorizados e os valores correspondentes às notas fiscais dos serviços;
III – PIV invalidada ou retirada no processo de transferência ou de
alteração de dados: relatórios de auditoria de PIV invalidada com o fato
gerador (defeito de fabricação, erro de estampagem, etc.), e de placa
retirada no processo de transferência ou de alteração de dados.
§1º. As informações geradas pela EPIV devem ser validadas, por
meio da leitura do QR Code das PIVs, e demonstrar efetivamente o
cruzamento entre o estoque virtual e físico, sob a responsabilidade do
estabelecimento credenciado.
§2º. O acesso à função de gestão, que compreende auditoria com
emissão de relatório individualizado e por determinação de período,
será disponibilizado ao DETRAN-MG mediante acesso por login,
durante o período do credenciamento da EPIV.
§3. A armazenagem das informações e dados do sistema de
gerenciamento, na função de gestão, que compreende auditoria com
emissão de relatório individualizado e por determinação de período,
que será disponibilizado ao DETRAN-MG mediante acesso por
login, durante o período do credenciamento, é de responsabilidade da
Estampadora de Placas de Identificação Veicular (EPIV).
§4 Nos casos de encerramento do credenciamento da Estampadora
de Placas de Identificação Veicular (EPIV), as informações e dados
do sistema de estampagem e afixação de PIV serão disponibilizados
integralmente ao DETRAN-MG, em meio digital.
§5. É vedada a disponibilização das informações e dados do sistema
de gerenciamento a outros órgãos, entes ou entidades públicas, e
também às pessoas físicas ou jurídicas não habilitadas no processo de
estampagem e afixação de PIV, salvo as requisições decorrentes de lei.
§6. A pessoa jurídica provedora de sistema de gerenciamento de
estampagem e afixação de PIV produzirá, sobre as atividades
das respectivas EPIV, painel de controle de informações e dados
parametrizados, disponibilizado ao DETRAN/MG e à Policia Civil de
Minas Gerais mediante acesso por login que conterá:
I – os dados dos relatórios de auditoria individualizada e de auditoria
mensal em modelo consolidado;
I – as PIVs invalidadas ou retiradas no processo de transferência ou de
alteração de dados, em modelo consolidado;
II – a determinação, por circunscrição de trânsito, dos valores praticados
pelas respectivas EPIV, conforme disposto no parágrafo único do art.
36 desta portaria;
Art. 11. As integrações e validações no sistema de gerenciamento de
informações e dados de estampagem e afixação de PIV serão realizadas
por meio de certificação digital padrão ICP – BRASIL.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA O
CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA PROVEDORA
DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES
E DADOS DE ESTAMPAGEM E AFIXAÇÃO DE PIV
Art. 13. As atividades de estampagem e de afixação de PIV serão
realizadas pelas Estampadora de Placas de Identificação Veicular
(EPIV) credenciadas pelo DETRAN-MG, através do sistema de
gerenciamento de informações e dados de estampagem e afixação de
PIV, que serão disponibilizados por pessoas jurídicas habilitadas pelo
órgão em prova de conceito, em processo de credenciamento próprio.
Art. 14. A homologação, realizada em prova de conceito no processo
de credenciamento de pessoas jurídicas provedoras do sistema de
gerenciamento de informações e dados de estampagem e afixação de
PIV, determinará a garantia de interoperabilidade das funcionalidades
da plataforma com os processos de registro inicial, transferências e
alteração de dados de veículos do DETRAN-MG.
Art. 15. Cabe às empresas SGE armazenar todos os dados e relatórios
produzidos quando da prestação de serviços regulamentado nesta
portaria.
Art. 16. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá
apresentar, através de sistema a ser disponibilizado pelo DETRAN-MG,
documentação que comprove habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e
técnica, qual seja:
I - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica;
II. Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, com objeto social relacionado à atividade
objeto do credenciamento de que trata esta Portaria.
III. Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), com Situação Cadastral Ativa;
IV. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal
da sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
V. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VI. Declaração contendo as seguintes informações:
a. Declaração de não ser ou de não possuir em sua composição àquele
que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com empregado ou servidor público
da ativa, inclusive os de confiança, da Polícia Civil de Minas Gerais,
despachantes, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau.
b. Declaração de não estar a empresa interessada, ou outra empresa
do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com
decretação de falência;
c. não estar o proprietário(s) ou sócio(s) condenado por crime(s) nas
esferas federal e estadual;
d. não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da
União - TCU;
e. não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas do
Estado - TCE.
VII. Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital
padrão ICP- Brasil para a identificação da empresa e dos seus
empregados junto ao DENATRAN e Detran-MG, e acesso aos sistemas
informatizados;
VIII. Atestado de idoneidade financeira da empresa e dos sócios:
Certidão do Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição
da Pessoa Jurídica e dos sócios da empresa.
§ 1. No caso de restrições para a atividade pela condição de exercer
atividade pública, será apresentada declaração negativa de atuação
pública ou em atividade pública.
§ 2. As certidões apresentadas que não constarem prazo de validade
serão aceitas com o prazo de expedição até 90 (noventa) dias anteriores
à data do preenchimento do requerimento de credenciamento, desde
que o procedimento esteja devidamente instruído.
§ 3. Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar
acompanhadas das certidões de objeto e pré-atualizadas de cada um
dos processos indicados.
§ 4. O certificado de homologação do sistema será válido por 01 (um)
ano, podendo o detentor do certificado ser convocado em período
inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN/MG ou
demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que
comprometam a compatibilidade dos sistemas.
§ 5º Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos
procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida
sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos
interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com
aqueles pertencentes ao DETRAN/MG e demais sistemas indicados por
este Departamento de Trânsito.
CAPÍTULO IV – DA SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
DE PESSOA JURÍDICA PROVEDORA DE SISTEMA
DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES E DADOS
DE ESTAMPAGEM E AFIXAÇÃO DE PIV
Art. 17. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá,
através de sistema a ser disponibilizado pelo DETRAN-MG, apresentar
a documentação indicada no artigo 16 desta portaria e se submeter à
prova de conceito do sistema de gerenciamento de informações e dados
de estampagem e afixação de PIV realizada pelo DETRAN-MG.
§ 1º. A solicitação de credenciamento será encerrada caso o representante
legal da pessoa jurídica deixe de se manifestar, em até 30 (trinta) dias,
em uma das etapas de habilitação constantes do sistema disponibilizado
pelo DETRAN-MG.
§ 2º. No caso de encerramento da solicitação de credenciamento, nos
termos do parágrafo anterior, a pessoa jurídica poderá apresentar nova
solicitação.
Art. 18. Após a aprovação do sistema de gerenciamento de informações
e dados de estampagem e afixação de PIV em prova de conceito, o
DETRAN-MG emitirá o atestado de capacidade técnica ao representante
legal da pessoa jurídica solicitante do credenciamento.
Art. 19. Com a emissão do atestado de capacidade técnica, a DAE
correspondente à taxa de credenciamento ficará disponível no sistema
disponibilizado pelo DETRAN-MG.
Art. 20. Após o pagamento do DAE correspondente à taxa de
credenciamento, a pessoa jurídica solicitante do credenciamento
assinará o Termo de Compromisso das regras determinadas para a
atividade, e o processo será remetido ao Diretor do DETRAN-MG para
expedição da Portaria de Credenciamento.
Art. 21. Publicada a Portaria de Credenciamento, a pessoa jurídica
credenciada para prover sistema de gerenciamento de informações e
dados de estampagem e afixação de PIV deverá solicitar ao DETRANMG a integração no ambiente de produção.
Art. 22. No caso de alteração da razão social, de transferência do
domicílio de atividade e de cisão, incorporação e fusão, a pessoa jurídica
credenciada solicitará a mudança no sistema disponibilizado pelo
DETRAN-MG, com a apresentação da documentação comprobatória
da situação atual.
Parágrafo único. O representante legal da pessoa jurídica credenciada
comunicará a mudança no sistema disponibilizado pelo DETRAN/
MG no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
ocorrência.
Art. 23. A pessoa jurídica credenciada para prover sistema de
gerenciamento de informações e dados de estampagem e afixação de
PIV deverá manter, durante a vigência do credenciamento, as condições
exigidas no Termo de Compromisso e nesta portaria, sob pena de
responsabilidade.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 24. A fiscalização do SGE e da credenciada ficarão a cargo do
DETRAN-MG, das Circunscrições Regionais de Trânsito, no âmbito
de suas competências territoriais, e do Setor de Auditoria e Fiscalização
– SAF, em Belo Horizonte.
Art. 25. O SGE que foi devidamente testado por meio de Prova de
Conceito e homologado pelo DETRAN-MG, que não mantiver os
critérios e rotinas estabelecidas na presente Portaria, poderá, em
caso de risco iminente, sofrer impedimento técnico-operacional
de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/MG, de forma
cautelar e devidamente motivada, até a sua efetiva adequação, sem
prejuízo da instauração de processo administrativo para apuração de
irregularidade.
Art. 26. - À Divisão de Controle de CIRETRANS do DETRAN-MG
incumbe:
I- orientar os interessados e os servidores do DETRAN-MG, dirimindo
dúvidas acerca da documentação e dos procedimentos;
I - coordenar e gerenciar o sistema SGE e o Sistema de Credenciamento
de Empresas - SCE, cadastrando os usuários e as empresas do Estado
de Minas Gerais;
Art. 27. Compete, dentre outras atribuições, às Circunscrições Regionais
de Trânsito, na esfera da respectiva competência territorial:
I. Credenciar as empresas interessadas, desde que atendam aos
requisitos da presente Portaria;
II. Supervisionar, fiscalizar e orientar o funcionamento das empresas
credenciadas, articulando-se com os órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito a fim de promover o fiel cumprimento dos procedimentos e
exigências estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 28. A empresa credenciada que descumprir, dificultar, retardar ou
inviabilizar a realização das atividades descritas nesta Portaria poderá
sofrer impedimento técnico de acesso ao sistema informatizado do
DETRAN-MG de forma cautelar, até a sua efetiva adequação, sem
prejuízo da instauração de processo administrativo para apuração da
infração.
Minas Gerais
Art. 29. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas
nesta Portaria, sujeitará as empresas credenciadas às sanções
administrativas, conforme a gravidade da conduta, assegurado o devido
processo administrativo, sem prejuízo de sanções cíveis ou penais
cabíveis.
§1º. São infrações passíveis de aplicação de ADVERTÊNCIA:
I) o não atendimento de pedido de informação, formulado pelo
DETRAN-MG, pelo Delegado de Polícia competente no âmbito da
circunscrição e pelo Delegado Regional de Polícia Civil;
II) prestar informações inexatas ou inverídicas ou tentar obstruir ação
de fiscalização e/ou auditoria;
III) praticar conduta irregular ou tratamento inadequado em relação aos
usuários ou aos servidores da Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG;
IV) negligenciar o controle das atividades administrativas e de
fiscalização de seus empregados.
§2º. São infrações passíveis de aplicação de SUSPENSÃO:
I) não atender no prazo de 30 (trinta) dias, de pedido para sanar
irregularidade que ensejou a advertência;
II) desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor;
III) descumprir as das normas de trânsito e de convocações e atos do
Detran-MG e DRPC;
IV) deixar de informar no sistema SCE os dados gerados e processados
através do SGE;
V) registrar a falta ou diferença nos materiais auditados através dos
sistemas informatizados;
VI) apresentar deficiência nas instalações, equipamentos, instrumentos,
conforme previstos nos regulamentos do CONTRAN, SENATRAN ou
do DETRAN-MG;
VII) trabalhar em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais
não credenciados ou em situação irregular perante o DETRAN-MG;
VIII) não atender ao prazo para adequação decorrente de fato ou
circunstância superveniente, derivado de dispositivos ou regras legais
pertinentes ao exercício das atividades, emanadas pelos Poderes
Executivos Federal, Estadual e Municipal, ou pelo Poder Judiciário,
desde que passíveis de correção;
IX) não apresentar a documentação exigida para a prestação do
serviço;
§3º. A Cassação do credenciamento será aplicada nos seguintes casos:
I) constatado o cometimento de irregularidade grave ou em caso de
persistência do motivo da suspensão;
II) ceder ou transferir, a qualquer título, o credenciamento;
III) emitir de forma fraudulenta quaisquer documentos;
IV) falsificar ou adulterar documentos;
V) praticar atos de improbidade e contra a fé pública, o patrimônio ou
contra a Administração Pública e/ou privada;
VI) adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se
preste a desmoralização do sistema de segurança pública e do trânsito
ou das autoridades públicas;
VII) possuir a credenciada, inclusive seus sócios proprietários
e respectivos cônjuges, bem como parentes até o terceiro grau,
envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção
no exercício da atividade para a qual solicitou o credenciamento,
considerando sua exclusividade.
§4º. Enquanto perdurar a penalidade de suspensão ou cassação do
credenciamento, ou ainda no caso de não haver renovação, o acesso ao
sistema informatizado de emplacamento será bloqueado.
§5º A aplicação das penalidades previstas neste artigo é de competência
exclusiva do Diretor do DETRAN-MG e será precedida de processo
administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§6º. Da decisão do Diretor do DETRAN-MG caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência pelo
interessado ou da divulgação oficial da decisão.
§7º. No caso da manutenção da decisão no pedido de reconsideração,
caberá recurso a ser interposto pelo interessado ao Chefe da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no prazo de 5 (cinco) dias a contar
da referida manutenção. Esse recurso deverá ser interposto perante o
diretor do DETRAN-MG que o remetera à chefia de polícia.
§ 8º comprovada a irregularidade através do processo administrativo
instaurado e esgotados os recursos, a empresa será descadastrada ou
descrendenciada.
MINAS GERAIS
Diário Oficial Eletrônico
Governo do Estado de Minas Gerais
Governador
romeu zema neto
Secretário de Estado de Governo
IGOR MASCARENHAS ETO
Chefe de Gabinete
JULIANO FISICARO BORGES
Superintendente de Imprensa Oficial
RAFAEL FREITAS CORRÊA
Diretora de Gestão e Relacionamento
ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
Diretora de Editoração e Publicação
ROSANA VASCONCELLOS FORTES ARAÚJO
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
DE MINAS GERAIS - SEGOV
SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves
Rodovia Papa João Paulo II, 4000
Prédio Gerais, 1º andar
Bairro Serra Verde - BH / MG
CEP: 31630-901
Atendimento Negocial do Diário Oficial
WhatsApp: (31) 3916-7075
E-mail: imprensaoficial@governo.mg.gov.br
Produção do Diário Oficial
WhatsApp: (31) 3915-0257 / (31) 3916-7052
E-mail: diario@governo.mg.gov.br
Página eletrônica: www.jornalminasgerais.mg.gov.br
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220609231827016.