terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022 – 5
Minas Gerais Diário do Executivo
§ 1º Constatada irregularidade pela Comissão de Medidas
Socioeducativas, a Secretaria Executiva promoverá a devolução do
pedido e notificará a entidade para que seja ela sanada.
§ 2º Regular o processo, será ele remetido à Diretoria Executiva do
CEDCA para designação de relator,dentre os Conselheiros da Comissão
de Medidas Socioeducativas em razão da matéria.
§ 3º Não poderá servir como relator o Conselheiro pertecente à entidade
requisitante, devendo ocorrer a redistribuição.
§ 4º Para exame e relatório do programa de atendimento, tem o relator
o prazo de 30 dias para manifestação, findo o qual a Diretoria Executiva
remeterá o processo para o parecer das comissões temáticas.
§ 5º As Comissões Temáticas terão o prazo de 30 dias para a conclusão
do parecer fundamentado.
§ 6º A Comissão Temática de Medidas Socioeducativas terá o prazo
de mais 10 dias para análise e conhecimento acerca do parecer emitido
pelas demais Comissões e emissão do parecer final.
§ 7º Os pedidos de prorrogação dos prazos, devidamente justificados,
serão decididos pela Diretoria Executiva do CEDCA.
Art. 19. As Comissões Temáticas, em sua análise,poderão sugerir
diligências que, se aceitas pela Diretoria Executiva do CEDCA, serão
por ela determinadas.
Art. 20. Serão aceitas como diligências para esclarecer ou complementar
a instrução:
I –pedido de audiência ou esclarecimentos por escrito à entidade;
II – pedido de parecer técnico;
III - realização de visita técnica nas áreas geridas pela entidade;
IV – solicitação de informações sobre o funcionamento das unidades ao
Poder Judiciário e Ministério Público;
V – pedido de adequação de irregularidades.
§ 1º O prazo para conclusão do parecer ficará suspenso até a conclusão
da diligência.
§ 2º O dirigente da entidade será notificado para, no prazo de trinta
dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as
provas a produzir.
Art. 21. Concluidos os pareceres, a Secretaria Executiva encaminhará o
processo à Diretoria Executiva do CEDCA, para inclusão em pauta de
sessão plenária, nos termos do regimento.
Parágrafo único. O representante legal da entidade será convidado para
a sessão plenária.
Art. 22. Iniciada a sessão,o relator do processo de incrição fará a leitura
do relatório.
Art. 23. Concluída a leitura, serão apresentadas as conclusões emitidas
pelas Comissões Temáticas nos pareceres e os principais pontos para
deliberação.
Art. 24.Durante a plenária, o representante da entidade poderá se
manifestar sobre o programa de atendimento em análise.
Art. 25. Serão objeto de discussão pela plenária, na análise do programa,
entre outros pontos:
I –ausência de cumprimeto de requisitos obrigatórios, requisitos
específicos e de atendimento de obrigações próprias das entidades que
desenvolvem programas de internação e semiliberdade, no termos dos
artigos 5º, 6º e 11 desta Deliberação;
II –definição de pontos de irregularidades passíveis de correção pela
entidade ou insanáveis para a atual tramitação;
III – deliberação sobre a concessão ou o indeferimento da inscrição
do programa.
§1º Caso se verifique que uma ou mais unidades socioeducativas do
programa de atendimento socioeducativo em regime de internação ou
semiliberdade não atendam às exigências desta Deliberação, o CEDCA
poderá deferir parcialmente a inscrição, apenas com relação às unidades
consideradas em condições de funcionamento, até que a entidade de
atendimento comprove a regularização dos aspectos impugnados pelo
Conselho.
§2º O CEDCA emitirá as recomendações pertinentes e fixará prazo
para a devida adequação, sob pena de indeferimento da inscrição
com relação às unidades irregulares, caso a entidade não promova a
regularização no prazo assinalado.
§3º O registro das entidades e a inscrição dos programas serão
comprovados por Certificado de Registro e Inscrição de Programa
emitidos pelo CEDCA.
Art. 26. Caberá recurso ao plenário do CEDCA/MG das decisões
referentes à inscrição de programas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Seção II - Da reavalição dos programas
Art. 27. Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada
2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização
de funcionamento:
I –apresentação dos documentos previstos no art. 3º;
II –indicar eventuais alterações no programa de forma comprovada;
III – a contínua adequação do programa à política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente traçada e às exigências desta
Deliberação;
IV - o efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) e do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase), bem como às resoluções relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e
pelo ConselhoEstadualdosDireitosdaCriançaedoAdolescentedeMinas
Gerais(CEDCA/MG);
V – a demonstração de resultados pela entidade, certificando a
capacidade satisfatória de atendimento a partir dos objetivos declarados
no programa;
VI - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo
Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude, a partir da
fiscalização das entidades de atendimento realizadas.
Parágrafo único. O prazo de validade de 02 (dois) anos passa a contar
da data da publicação do deferimento da inscrição.
Art. 28. A entidade de atendimento deverá fornecer regularmente os
dados necessários e disponibilizar informações sobre o atendimento
socioeducativopara subsidiar a avaliação, o acompanhamento e os
resultados do programa de atendimento.
Art. 29. A avaliação dos programas terá por objetivo verificar, no
mínimo, o atendimento ao que determinam os arts. 94, 100,120, 123
e 124 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente).
Art. 30. O CEDCA/MG poderá reavaliar os programas nele inscritos,
a qualquertempo,desde que motivado e por decisão da plenária,
aplicando, no que couber, as exigências previstas nesta Deliberação.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O descumprimento das normativas contidas na Lei n° 12.594/12,
naLei n° 8.069/90 na execução dos programas de atendimentopoderá
implicar nocancelamentodainscriçãodeprograma,mediante processo
administrativo.
Art. 32. O CEDCA promoverá a formaçãoe capacitação continuada de
seus membros sobre a temática dosDireitosdaCriançaedoAdolescente
e,para fins desta Deliberação,sobre os regimes de internação e
semiliberdade e seus programas de atendimento.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
aResoluçãonº 46,de26julhode2012 do Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Minas Gerais.
Art. 34. Esta Deliberação entraemvigornadatada suapublicação.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2022.
EDSON DE OLIVEIRA EDINHO FERRAMENTA CUNHA
Presidente
Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Minas Gerais
PORTARIA SEDESE 04/2022
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Social, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 5º, inciso LV da Constituição da
República de 1988, o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado
de Minas Gerais e o art. 219 da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de
1952, tendo em vista os motivos apresentados pela Sra. Presidente da
Comissão Processante,
RESOLVE:
Art.1º. Reconduzir os membros da Comissão designada para a apuração
dos fatos no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar instaurado
pela Portaria SEDESE nº 04/2021, com extrato publicado no Diário
Oficial de Minas Gerais de 24 de fevereiro de 2021, para conclusão
dos respectivos trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação da presente portaria.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2022.
Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
14 1594053 - 1
ATOS DO SENHOR DIRETOR
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, de acordo com a
Resolução SEDESE nº 01/2019:
RETIFICA O ATO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO, da servidora:
MASP380.732-8, Nadir da Conceição Maia, na publicação de
08/06/2016, onde se lê: a partir de 01/10/2015, leia-se: a partir de
03/11/2015.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2022, Weslei Ferreira
dos Santos- Diretor de Recursos Humanos.
14 1593858 - 1
Fundação de Educação
para o Trabalho de Minas
Gerais - UTRAMIG
Presidente: Paulo Henrique Azeredo Nascimento
ATO DA DIRETORA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
ATO Nº 04/2022
A Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças da UTRAMIG, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 47.876, de 03/03/2020
e o inciso I, art.2º da Portaria UTRAMIG nº 20, de 20 de dezembro
de 2021, registra AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos
termos da alínea “b” do art. 201 da Lei n.º 869/1952, por 8 (oito) dias,
a servidora Walkíria Strauss Berthault, MASP 1.397.034-8, admissão
01, a partir de 09/02/2022.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2022.
Débora Alessandra Kawahara Morelli
Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças
14 1593606 - 1
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Expediente
RESOLUÇÃONº 5537, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
Concede progressão aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e
Arrecadação do Poder Executivo.
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 93, § 1º, III, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
RESOLVE:
Art. 1º Fica concedida progressão aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de
Gestor Fazendário, do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº
15.464, de 13 de janeiro de 2005, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
0262949/1
0270495/5
0306810/3
0306812/9
0307816/9
0309766/4
0356694/0
0668712/3
0668719/8
0668720/6
0668721/4
0668728/9
0668735/4
0668736/2
0668738/8
0668749/5
0668750/3
RICARDO CERON
JULIO MARCELLO MENDES DAUN
EURIZETE DA SILVA PAIVA
MARIO ANTONIO DE PAULA PEREIRA
FREDERICO AUGUSTO TEIXEIRA BARRAL
ADONIAS AMORIM DE LIMA JUNIOR
DAVI CABRAL E SILVA
ROGERIO PEDROSA TUFY
ARLEM FERREIRA PERDIGAO
CARLOS RENATO MACHADO CONFAR
FLAVIO HENRIQUE ARAUJO
CARLOS GUSTAVO BAETA DAMASCENO
JOAO BOSCO DE SANTANA
TABATA HOLLERBACH SIQUEIRA
RENATA PERRUPATO ANTUNES
HAMILTON JOSE BELCAVELLO
MARCELO MAXIMILIANO MACIEL
MOACIR MARQUES GONTIJO JUNIOR
RENATO SERGIO PIO DUARTE
RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO
CHRISTIANO DOS SANTOS ANDREATA
SOLANO BICALHO
JOENES MARTINS DE MOURA
FRANCISLAINE ARAUJO DE CARVALHO LAGE
HELY LEMBI FERREIRA JUNIOR
SARA DE LOURDES TEIXEIRA RADTKE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
AFRE
GEFAZ
GEFAZ
GEFAZ
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
C
D
E
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
D
E
F
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 5537, de 14 de fevereiro de 2022)
SITUAÇÃO
ANTERIOR
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
Nível Grau
MARIA TERESA ABREU VERSIANI
AFRE
II
B
RICARDO DESOTTI COSTA
AFRE
II
B
GILBERTO GONCALVES DOS REIS
AFRE
II
B
LUCIA HELENA DE CASTRO LOPES
AFRE
II
B
VANETE MARIA DE BRITO PEREIRA
AFRE
II
B
RUBENS FERREIRA DE CARVALHO
AFRE
II
E
EDSON MATEUS
AFRE
II
B
RONALDO GONCALVES RABELO
AFRE
II
B
JOAO BOSCO PURRI ALVES DE SOUZA
AFRE
II
B
VERA LUCIA AVELAR DRUMOND
AFRE
II
B
VANIA APARECIDA PEREIRA FREIRE
AFRE
II
B
FLAVIO SILVA ANDRADA
AFRE
II
B
GUILHERME ALVES FANTAUZZI
AFRE
II
B
PAULA PIRES FONSECA
AFRE
II
B
JOSE MARCOS COELHO DOS ANJOS
AFRE
II
B
RACHEL PONTES GONZALEZ
AFRE
II
B
ANTONIO PAULO BARROS LONGO
AFRE
II
B
SITUAÇÃO
ATUAL
Nível Grau
II
C
II
C
II
C
II
C
II
C
II
F
II
C
II
C
II
C
II
C
II
C
II
C
II
C
II
C
II
C
II
C
II
C
A PARTIR
14/02/2022
15/02/2022
15/02/2022
15/02/2022
15/02/2022
03/02/2022
04/02/2022
15/02/2022
03/02/2022
15/02/2022
15/02/2022
15/02/2022
03/02/2022
15/02/2022
14/02/2022
15/02/2022
15/02/2022
04/02/2022
04/02/2022
10/02/2022
15/02/2022
15/02/2022
04/02/2022
10/02/2022
15/02/2022
15/02/2022
14/02/2022
15/02/2022
14/02/2022
10/02/2022
16/02/2022
15/02/2022
15/02/2022
10/02/2022
16/02/2022
15/02/2022
15/02/2022
11/02/2022
03/02/2022
15/02/2022
16/02/2022
01/02/2022
15/02/2022
14 1593796 - 1
14 1594038 - 1
Secretaria de Estado de Fazenda
MASP
0668762/8
0668764/4
0668766/9
0668770/1
0668772/7
0668773/5
0668774/3
0668778/4
0668783/4
0668786/7
0668790/9
0668794/1
0668799/0
0668811/3
0668812/1
0668814/7
0668816/2
0668817/0
0668960/8
0668961/6
0668962/4
0668964/0
0841083/9
0669184/4
0752539/7
0839664/0
RESOLUÇÃO Nº 5538, DE 14 DE FEVEREIRODE 2022.
Retificação de progressão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 93, § 1º, III da Constituição do
Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam retificadas as progressões, concedidas através da Resolução nº 5.532 de 25/01/2022, publicada no MG de 26/01/2022, aos servidores
elencados no Anexo Único da referida Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 2022; 234º
da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Onde se lê:
MASP
0357183/3
0357528/9
0360199/4
0363008/4
0669900/3
0900420/1
Leia-se:
MASP
0357183/3
0357528/9
0360199/4
0363008/4
0669900/3
0900420/1
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Resoluçãonº 5532,de 25 de janeiro de 2022)
SITUAÇÃO
ANTERIOR
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
Nível Grau
FERNANDO SERGIO FERREIRA
TFAZ
IV
C
GILMAR BERNARDES SILVA
TFAZ
IV
C
MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE ARAUJO
TFAZ
IV
C
XISTO DE OLIVEIRA FILHO
TFAZ
IV
D
CAROLINA PINHO CASTRO FRANCA
TFAZ
IV
B
MARIA EUGENIA GONCALVES
TFAZ
IV
D
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 5532,de 25 de janeiro de 2022)
SITUAÇÃO
ANTERIOR
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
Nível
Grau
FERNANDO SERGIO FERREIRA
TFAZ
IV
C
GILMAR BERNARDES SILVA
TFAZ
IV
C
MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE ARAUJO
TFAZ
IV
C
XISTO DE OLIVEIRA FILHO
TFAZ
IV
D
CAROLINA PINHO CASTRO FRANCA
TFAZ
IV
B
MARIA EUGENIA GONCALVES
TFAZ
IV
D
SITUAÇÃO
ATUAL
Nível Grau
IV
D
IV
D
IV
D
IV
E
IV
C
IV
E
SITUAÇÃO
ATUAL
Nível Grau
IV
D
IV
D
IV
D
IV
E
IV
C
IV
E
A PARTIR
01/01/2021
01/01/2021
01/01/2021
01/01/2021
01/01/2021
01/01/2021
A PARTIR
01/01/2022
01/01/2022
01/01/2022
01/01/2022
01/01/2022
01/01/2022
14 1593799 - 1
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº1190.01.0007620/2021-25
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de
Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda,
no uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo
14 doDecreto 47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º1190.01.0007620/2021-25nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, para apuração de possívelirregularidade
no recebimento indevido deremuneração, apósexoneração a pedido, do
cargo efetivo de GEFAZ IB, a partir de 18/05/2012, conforme “MG” de
17/08/2012, relativo ao ex-servidorMASP 669.951-6.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº1190.01.0007625/2021-84
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de
Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda,
no uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo
14 doDecreto 47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º1190.01.0007625/2021-84nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, para apuração de possívelirregularidade
no recebimento indevido da remuneração, após a exoneração a pedido
do cargo de Gestor Fazendário, a partir de 12/07/2011, relativo ao
servidor MASP752.648-6.
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
NºSEI 1190.01.0014028/2019-63
O Diretor de Administração de Pessoalda Superintendência
de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de
Fazendano uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo
nº1190.01.0014028/2019-63, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pelo recolhimento realizado por meio dos documentos
ID13043065,14052556,14972271,17912986, 17913038,19106268,202
40725,21464347,22616828,23672813, 24997385, 26140716,2794988
3,29277052,30429384,32262839, 33246373,34886240,36116935,388
22139,38822185,40471856, 41134168 e41995629.
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
NºSEI1190.01.0009780/2021-02
O Diretor de Administração de Pessoalda Superintendência de
Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazendano
uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0009780/2021-02, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pela cobrança do valor recebidoindevidamente após
falecimento, daex-servidoraMasp 44.730-0,que deveráser ressarcido
aos cofres públicos, mediante recolhimento de DAE nos termos
doRelatório Conclusivo - DIAR/DAPE/SPGF/SEF, de 28/12/2021(ID
38522493).
14 1594011 - 1
Superintendência de Fiscalização
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO FISCAL
NUCLEO DE CONTRIBUINTES EXTERNOS II/SP
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, §1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/2008, por motivo de devolução pelos Correios de intimação
anterior, conforme Despacho Interlocutório exarado pela 2ª Camara de
Julgamento do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais em
7 de janeiro de 2022, fica o sujeito passivo abaixo identificado intimado
a apresentar, no prazo de 10 dias a contar desta publicação, instrumento
de procuração específica outorgando poderes para o requerimento de
restituição pretendida. Poderá ser apresentada cópia autenticada da
procuração, ou representante da empresa poderá comparecer ao Núcleo
de Contribuintes Externos de São Paulo, localizado na Rua Dom José
de Barros, 167 – República – São Paulo – SP - CEP:01038-100, para
autenticação administrativa, munido de documento original.
PTA: 16.001431819-27
Sujeito Passivo: DEMAD PREMIUM COMERCIO, IMPORTACAO
E EXPORTACAO E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI.
CNPJ: 01.462.344/0001-85
Endereço: AVENIDA ANTONIO AFONSO DE LIMA, 414, SALA 04
– CENTRO – ARUJA- SP CEP: 07400-560.
São Paulo, 14 de janeiro de 2022.
Carlos Alberto Tostes Martins - MASP: 547.315-2
Coordenador de Fiscalização
14 1593803 - 1
Superintendência de Tributação
PORTARIA SUTRI Nº 1.145, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Portaria SUTRI nº 1.105, de 22 de setembro de 2021, que divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF – para cálculo do
ICMS devido por substituição tributária nas operações com rações secas tipo pet para cães e gatos.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da
Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Os subitens 1.66 e 1.67 do item 1 do Anexo I da Portaria SUTRI nº 1.105, de 22 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“
1. (...)
(...)
(...)
1.66
Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda Acima de 5 kg
- 17.249.111
(...)
Básico
3,80
1.67
Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda Acima de 5 kg
- 17.249.111
Standard
5,00
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220214233352015.
(...)
(...)
”.