terça-feira, 21 de Dezembro de 2021 – 7
Minas Gerais Diário do Executivo
SRF II – CONTAGEM DF/CONTAGEM-1
INTIMAÇÃO
Nos termos do §1ºdo art. 10 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º
44.747/08, fica (m) o (s) contribuinte (s) abaixo indicado (s), por estar
(em) em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado (s) a promover, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste, o pagamento do (s) crédito (s) tributário(s) acima, por meio de DAE, ou parcelá-lo nos termos da legislação vigente, ou ainda, a impugná-lo, sob
pena de revelia e reconhecimento do débito.
Sobre os valores lançados incidirão juros de mora até a data do efetivo
pagamento ou parcelamento, nos termos da Resolução nº 2.880/97.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável a Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento do PTA para inscrição do crédito tributário
em dívida ativa.
A multa de revalidação prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº14.941/03,
para fins de pagamento ou parcelamento, será reduzida a 40% (quarenta por cento) nos dez primeiros dias da publicação do AI, a 50%
(cinquenta por cento) após esse prazo e até o 30º dia da publicação do
AI e a 60% (sessenta por cento) a partir do 31º dia e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária a que estiver(em) circunscrito(s) o(s) Sujeito(s) Passivo(s) ou na
Administração Fazendária, da sede da Delegacia Fiscal emitente do AI
acompanhada da taxa de expediente, quando devida.
Em acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971/2011, regulamentado pelo Decreto 45.989/2012, a Advocacia Geral do Estado, após
inscrição do Crédito Tributário em Dívida Ativa, poderá protestar extrajudicialmente a Certidão da Dívida Ativa – CDA – e inscrever o nome
do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN/MG, ou
em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao
crédito.
AUTO DE INFRAÇÃO:
Nº 15.000067097-94 - Nome: Luana Mara Silva - CPF: 107093406-21
- Endereço: Rua: São Lucas,556 - Bairro: Água Branca - CEP: 32371110 - Município: Contagem/MG.
Contagem, 03 de dezembro de 2021. Auditor Fiscal: Fernando Castelo
Rodrigues Chagas - Masp: 668307-2.
Delegado Fiscal DF Contagem-1 – Frederico
Augusto Teixeira Barral – Masp 668772-7.
Contagem 20 de dezembro 2021.
SRF II – CONTAGEM DF/CONTAGEM-1
INTIMAÇÃO
Nos termos do §1ºdo art. 10 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º
44.747/08, fica (m) o (s) contribuinte (s) abaixo indicado (s), por estar
(em) em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado (s) a promover, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste, o pagamento do (s) crédito (s) tributário(s) acima, por meio de DAE, ou parcelá-lo nos termos da legislação vigente, ou ainda, a impugná-lo, sob
pena de revelia e reconhecimento do débito.
Sobre os valores lançados incidirão juros de mora até a data do efetivo
pagamento ou parcelamento, nos termos da Resolução nº 2.880/97.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável a Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento do PTA para inscrição do crédito tributário
em dívida ativa.
A multa de revalidação prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº14.941/03,
para fins de pagamento ou parcelamento, será reduzida a 40% (quarenta por cento) nos dez primeiros dias da publicação do AI, a 50%
(cinquenta por cento) após esse prazo e até o 30º dia da publicação do
AI e a 60% (sessenta por cento) a partir do 31º dia e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária a que estiver(em) circunscrito(s) o(s) Sujeito(s) Passivo(s) ou na
Administração Fazendária, da sede da Delegacia Fiscal emitente do AI
acompanhada da taxa de expediente, quando devida.
Em acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971/2011, regulamentado pelo Decreto 45.989/2012, a Advocacia Geral do Estado, após
inscrição do Crédito Tributário em Dívida Ativa, poderá protestar extrajudicialmente a Certidão da Dívida Ativa – CDA – e inscrever o nome
do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN/MG, ou
em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao
crédito.
AUTO DE INFRAÇÃO:
Nº 15.000067105-04 - Nome: Luciana Mara Zaquini da Silva - CPF:
050265056-78 - Endereço: Rua: Joaquim Jose Diniz, 272 - casa 01 Bairro: Europa - CEP: 32043-025 - Município: Contagem/MG.
Contagem, 03 de dezembro de 2021. Auditor Fiscal: Fernando Castelo
Rodrigues Chagas - Masp: 668307-2.
Delegado Fiscal DF Contagem-1 – Frederico
Augusto Teixeira Barral – Masp 668772-7.
Contagem 20 de dezembro 2021.
SRF II – CONTAGEM DF/CONTAGEM-1
INTIMAÇÃO
Nos termos do §1ºdo art. 10 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º
44.747/08, fica (m) o (s) contribuinte (s) abaixo indicado (s), por estar
(em) em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado (s) a promover, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste, o pagamento do (s) crédito (s) tributário(s) acima, por meio de DAE, ou parcelá-lo nos termos da legislação vigente, ou ainda, a impugná-lo, sob
pena de revelia e reconhecimento do débito.
Sobre os valores lançados incidirão juros de mora até a data do efetivo
pagamento ou parcelamento, nos termos da Resolução nº 2.880/97.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável a Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento do PTA para inscrição do crédito tributário
em dívida ativa.
A multa de revalidação prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº14.941/03,
para fins de pagamento ou parcelamento, será reduzida a 40% (quarenta por cento) nos dez primeiros dias da publicação do AI, a 50%
(cinquenta por cento) após esse prazo e até o 30º dia da publicação do
AI e a 60% (sessenta por cento) a partir do 31º dia e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária a que estiver(em) circunscrito(s) o(s) Sujeito(s) Passivo(s) ou na
Administração Fazendária, da sede da Delegacia Fiscal emitente do AI
acompanhada da taxa de expediente, quando devida.
Em acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971/2011, regulamentado pelo Decreto 45.989/2012, a Advocacia Geral do Estado, após
inscrição do Crédito Tributário em Dívida Ativa, poderá protestar extrajudicialmente a Certidão da Dívida Ativa – CDA – e inscrever o nome
do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN/MG, ou
em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao
crédito.
AUTO DE INFRAÇÃO:
Nº 15.000067106-87 - Nome: Ruan de Jesus Fonseca - CPF:
148941806-77 - Endereço: Rua Luiz, 11 CX 3 - Bairro: bom Jesus CEP: 32185-390 - Município: Contagem/MG.
Contagem, 03 de dezembro de 2021. Auditor Fiscal: Fernando Castelo
Rodrigues Chagas - Masp: 668307-2.
Delegado Fiscal DF Contagem-1 – Frederico
Augusto Teixeira Barral – Masp 668772-7.
Contagem 20 de dezembro 2021.
SRF II – CONTAGEM DF/CONTAGEM-1
INTIMAÇÃO
Nos termos do §1ºdo art. 10 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º
44.747/08, fica (m) o (s) contribuinte (s) abaixo indicado (s), por estar
(em) em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado (s) a promover, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste, o pagamento do (s) crédito (s) tributário(s) acima, por meio de DAE, ou parcelá-lo nos termos da legislação vigente, ou ainda, a impugná-lo, sob
pena de revelia e reconhecimento do débito.
Sobre os valores lançados incidirão juros de mora até a data do efetivo
pagamento ou parcelamento, nos termos da Resolução nº 2.880/97.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável a Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento do PTA para inscrição do crédito tributário
em dívida ativa.
A multa de revalidação prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº14.941/03,
para fins de pagamento ou parcelamento, será reduzida a 40% (quarenta por cento) nos dez primeiros dias da publicação do AI, a 50%
(cinquenta por cento) após esse prazo e até o 30º dia da publicação do
AI e a 60% (sessenta por cento) a partir do 31º dia e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária a que estiver(em) circunscrito(s) o(s) Sujeito(s) Passivo(s) ou na
Administração Fazendária, da sede da Delegacia Fiscal emitente do AI,
acompanhada da taxa de expediente, quando devida.
Em acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971/2011, regulamentado pelo Decreto 45.989/2012, a Advocacia Geral do Estado, após
inscrição do Crédito Tributário em Dívida Ativa, poderá protestar extrajudicialmente a Certidão da Dívida Ativa – CDA – e inscrever o nome
do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN/MG, ou
em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao
crédito.
AUTO DE INFRAÇÃO:
Nº 15.000067110-04 - Nome: Solange Maria da Silva Rezende - CPF:
965484956-91 - Endereço: Rua Ricardo Pizzi,145/101 - Bairro: São
Sebastião - CEP: 38060-560 - Município: Uberaba/MG.
Contagem, 03 de dezembro de 2021. Auditor Fiscal: Fernando Castelo
Rodrigues Chagas - Masp: 668307-2.
Delegado Fiscal DF Contagem-1 – Frederico
Augusto Teixeira Barral – Masp 668772-7.
Contagem 20 de dezembro 2021.
20 1571475 - 1
SRF II - Varginha
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA/II/VARGINHA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA /2º NÍVEL/LAVRAS
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado da lavratura da peça fiscal abaixo
relacionada.
Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo
para liquidação do crédito tributário com as reduções legais.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação ao referido PTA
por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa e que a
falta de pagamento/parcelamento implicará inscrição em dívida ativa
e cobrança judicial.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária localizada na Rua Raul Soares, 153 – Centro – Lavras – MG.
PTA Nº: 01.001067710-17
Sujeito Passivo: UATILA GONCALVES COSTA
CPF: 061.405.356-03
Endereço: Rua Expedicionário Pedro Neves Silva, 240 – Jardim Panoram – Campo Belo - MG.
Lavras, 16 de março de 2017.
Valdeci Fernandes Rios
MASP: 339.846-8
Chefe da AF/ 2º Nível /Lavras
SRF II - VARGINHA
AF/2º NÍVEL/SÃO LOURENÇO
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que a peça fiscal abaixo foi reformulada pela Delegacia Fiscal de Varginha e que a contar desta publicação, ficam reabertos os prazos legais para pagamentos integral ou
entrada prévia de parcelamento, com as reduções previstas na legislação em vigor. O referido PTA permanecerá pelo prazo de 30 (trinta)
dias a contar desta publicação, na repartição fazendária em referência,
localizada na Rua Ipiranga, nº 10, 1º Andar, Centro, São Lourenço/MG,
CEP 37.470-000. Transcorrido o prazo acima mencionado sem a devida
regularização, o processo será encaminhado à Advocacia Regional do
Estado para inscrição em dívida ativa e execução judicial do crédito
tributário.
PTA nº 05.000267389-03
Sujeito Passivo: MARLI FERNANDES MANDARANO
CPF: 831.467.686-15
Endereço: Rua Antônio Araújo Dantas, nº 367, Campo Belo, Lambari-MG, CEP 37.480-000.
São Lourenço, 20 de dezembro de 2021.
Luís Paulo Sandin do Carmo - Masp 669836-9
Chefe AF/2º Nível/São Lourenço
SRF II - VARGINHA
AF/2º NÍVEL/SÃO LOURENÇO
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que a peça fiscal abaixo foi reformulada pela Delegacia Fiscal de Varginha e que a contar desta publicação, ficam reabertos os prazos legais para pagamentos integral ou
entrada prévia de parcelamento, com as reduções previstas na legislação em vigor. O referido PTA permanecerá pelo prazo de 30 (trinta)
dias a contar desta publicação, na repartição fazendária em referência,
localizada na Rua Ipiranga, nº 10, 1º Andar, Centro, São Lourenço/MG,
CEP 37.470-000. Transcorrido o prazo acima mencionado sem a devida
regularização, o processo será encaminhado à Advocacia Regional do
Estado para inscrição em dívida ativa e execução judicial do crédito
tributário.
PTA nº 05.000267389-03
Sujeito Passivo: MARLI FERNANDES MANDARANO
Inscrição Estadual: 001693199.00-12
Endereço: Av. Maurício Leo, nº 359, Volta do Lago, Lambari-MG, CEP
37.480-000.
São Lourenço, 20 de dezembro de 2021.
Luís Paulo Sandin do Carmo - Masp 669836-9
Chefe AF/2º Nível/São Lourenço
SRF II VARGINHA - AF/2º NÍVEL/POÇOS DE CALDAS
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que a peça fiscal abaixo foi reformulada pela Delegacia Fiscal/2º Nível/Poços de Caldas. Necessitando de
maiores informações ou mesmo vista aos autos, favor dirigir-se à repartição fazendária em referência localizada na Rua Assis Figueiredo, 639
- Centro, Poços de Caldas MG. CEP: 37.701-704.
PTA 05.000304327.59
Sujeito Passivo: ZENAIDE MIGUELINA DE ARAUJO GUERRA –
CPF 766.588.801-15 - Endereço: Rodovia dos Agricultores, s/n - Km
09 - Sítio Canaã - Bairro Paiol de Telhas - Artur Nogueira - SP - CEP
13165-330.
Poços de Caldas, 20 de Dezembro de 2021.
Paulo Henrique de Souza
Chefe/AF/2º Nível/ Poços de Caldas - Masp 309.074-3
SRF II VARGINHA - AF/2º NÍVEL/POÇOS DE CALDAS
INTIMAÇÃO
Comunicamos que a Delegacia Fiscal de Poços de Caldas reformulou
o lançamento referente ao PTA abaixo indicado. Assim, fica o sujeito
passivo intimado a ter vista dos autos e/ou a promover, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar desta publicação, nos termos do art. 120, § 1º, do
RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, o pagamento/ /parcelamento do respectivo crédito tributário; ou a impugnar o lançamento,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário; ou mesmo,
se for o caso, a aditar a Impugnação anteriormente apresentada. A revelia ou a falta de pagamento/parcelamento, no prazo citado, bem como
a decisão irrecorrível no CCMG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa e
execução judicial. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta
repartição fazendária, situada na Rua Assis Figueiredo, 639 - Centro,
Poços de Caldas MG. CEP: 37.701-704.
PTA 01.001860827.28
Sujeitos Passivos: ELO TRANSPORTES E TECNOLOGIA EIRELI CNPJ 031014141000197 - Endereço: Rua 8 (PARQUE JEQUITIBA I),
37 - Bairro Jardim Planalto – Paulínia - SP - CEP 13145-173, CLAUDIO NEVES ROSA - CPF 03660526754 - Endereço: Avenida Mascarenhas de Moraes, s/n – Lote 23 - Quadra 22 - Bairro Chácara Rio
Petrópolis - Duque de Caxias - RJ - CEP 25230-030 e CLAUDENI
RODRIGUES DE SOUSA - CPF 33888446821 - Endereço: Rua José
Jaime de Campos, 67 - Bairro Jardim Santa Terezinha II - Mogi Guaçu
- SP - CEP 13840-970.
Poços de Caldas, 20 de Dezembro de 2021.
Paulo Henrique de Souza
Chefe/AF/2º Nível/ Poços de Caldas - Masp 309.074-3
20 1571476 - 1
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG
Presidente: Bruno Selmi Dei Falci
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº IS/5/2021
Dispõe sobre o pagamento de preços públicos relativos aos serviços prestados pela JUCEMG, por meio do Documento de Arrecadação Estadual DAE, a sua restituição e dá outras providências.
A Secretária-Geral no uso de suas atribuições previstas no art. 26 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no art. 28, IV do Decreto nº
1.800, de 30 de janeiro de 1996, e ainda no art. 31, inciso IV, do Decreto Estadual 47.689 de 26 de julho de 2019, que contém o regulamento da Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais,
Resolvem:
Capítulo I
Disposições Iniciais
Art. 1º - O pagamento de preços públicos relativos aos serviços prestados pela JUCEMG por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e
a sua restituição obedecerão ao disposto nesta Instrução de Serviço.
Capítulo II
Do Documento de Arrecadação Estadual
Art. 2º - O pedido de registro/arquivamento de atos de empresas, ou de certidão, de autenticação de instrumentos de escrituração mercantil e demais
atos especificados na “Tabela de Preços”, pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, aprovada por esta Junta Comercial, deverão ser processados após o pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo ao serviço solicitado.
Art. 3º - O Documento de Arrecadação Estadual - DAE, próprio para pagamento de serviços prestados pela JUCEMG, deverá conter código de barras
e ser emitido pelo requerente, pela internet, através do endereço eletrônico https://portalservicos.jucemg.mg.gov.br/.
Art. 4º - O DAE deverá:
a) ser emitido em uma única via, em papel formato A4, nos casos do Art. 09º;
b) corresponder a um único pedido, quer seja, para registro/arquivamento de ato de empresa ou para solicitação de serviço, como emissão de certidão, ou autenticação de instrumento de escrituração mercantil ou, ainda, para qualquer um dos atos especificados na “Tabela de Preço” desta Junta
Comercial.
Art. 5º - É de responsabilidade do requerente o correto preenchimento do DAE.
Art. 6º - O DAE emitido, terá a validade até o último dia útil do ano civil.
Capítulo III
Do Pagamento
Art. 7º - O pagamento do preço público referente ao serviço requerido deverá ser feito em instituição bancária conveniada, por meio do Documento
de Arrecadação Estadual - DAE.
Parágrafo único - O pagamento a que se refere este artigo poderá ser feito no caixa da agência bancária, caixa eletrônico ou pela internet, conforme
disponibilidade dos bancos conveniados, sendo vedado o pagamento do DAE feito por agendamento.
Art. 8º - O pagamento, por meio do DAE, deverá ser efetuado pela internet ou em qualquer agência dos seguintes bancos conveniados: Banco Itaú
S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A.
Capítulo VI
Da Restituição de Preços Públicos
Art. 9º - O pedido de restituição deverá ser protocolado através de peticionamento novo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, seguindo as
diretrizes e orientações estabelecidas no Anexo I desta Instrução;
Art. 10º - O requerente poderá solicitar a restituição de valor pago por meio do DAE, nas seguintes hipóteses:
1. Serviço pago e não requerido;
2. Serviço/registro/arquivamento de ato de empresa protocolado e recebido indevidamente;
3. Ato de constituição com atividade não empresária;
4. Preço do serviço pago a maior;
5. Empresa distratada/extinta;
6. Desistência de serviço/registro de ato de empresa, observado o art. 11º desta Instrução de Serviço;
7. Pago indevidamente.
Art. 11º - O requerente poderá desistir do pedido de registro/arquivamento de ato de empresa, desde que este não tenha sido completado.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 12º - Os casos omissos não tratados nesta Instrução serão objeto de deliberação do Secretário-Geral desta Junta Comercial.
Art. 13º - Revoga-se a Instrução de Serviços nº IS/001/2020.
Art. 14º. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.
Registre-se. Publica-se. Cumpra-se.
(assinado eletronicamente por)
Marinely De Paula Bomfim
Secretária-Geral
ANEXO I
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº IS/5/2021
Para realizar o processo de restituição do preço do serviço pago o requerente deverá acessar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI através do
site http://sei.mg.gov.br/usuarioexterno com o e-mail cadastrado e senha, caso não tenha acesso, o requerente deverá clicar em “clique aqui se você
ainda não está cadastrado” e seguir os passos 1° e 2°, enviando a documentação necessária para o e-mail cadastrosei@jucemg.mg.gov.br; o administrador de segurança informará por e-mail que o cadastro foi liberado e assim o requerente poderá executar o processo de restituição do preço do
serviço pago.
ATENÇÃO: uma vez liberado o perfil de usuário externo para um usuário, não é necessário preenchimento novamente do formulário por se tratar de
outro Órgão, basta entrar com os dados de acesso.
Após o login no sistema, o requerente deverá Clicar na aba ao lado superior esquerdo da tela “Peticionamento” - “Peticionamento Novo”. Em
seguida, clique no tipo de processo “Requerer restituição de taxas de serviços JUCEMG” e preencha os campos abertos “Especificação”, “Interessados” e “Documentos”.
- Documento Principal: ao clicar neste campo o formulário padrão de requerimento será aberto para preenchimento de alguns campos obrigatórios,
após a edição de todos os campos, o requerente deverá clicar em salvar;
Após todos esses procedimentos, o requerente deve clicar em “Peticionar”, selecionar o “Cargo/Função” e clicar em “Assinar”. ATENÇÃO: A senha
é a mesma utilizada para acessar o SEI! Após assinar a petição, o SEI gerará o Recibo Eletrônico de Protocolo com os dados do peticionamento,
incluindo o número do processo que será utilizado para consultas ao seu andamento.
ATENÇÃO: Caso o requerimento seja indeferido, a Instituição informará ao requerente.
ATENÇÃO: Após a restituição do valor efetuada, a Instituição entrará em contato com o requerente para informar sobre a devolução do valor.
Qualquer dúvida sobre o processo, entrar em contato pelo email cadastrosei@jucemg.mg.gov.br .
DOCUMENTO PRINCIPAL
Requerimento de Restituição de preços pagos para Serviços Jucemg
Prezados (as),
Venho requerer a restituição do preço do serviço pago.
Situação do DAE (*obrigatório)
Número (s)
do DAE
Não
(*obrigatório) requerido
Protocolado sob o número
______________________
(*obrigatório) e recebido
indevidamente
Relativo a ato
de constituição
com atividade
não empresária
A maior
Desistência de serviço/
Empresa
registro de ato de empresa
Pago em
distratada/ antes
de completado o serviço duplicidade
extinta
(art. 13º da IS/00XX/2020)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
*Insira o(s) número(s) de DAE(s) que está solicitando restituição e marque com um “X” a justificativa do pedido.
Nestes termos pede e espera deferimento.
Dados do solicitante:
Nome completo (*obrigatório)
E-mail (*obrigatório)
Telefone (*obrigatório)
Dados para crédito bancário:
Nome Empresarial (pessoa jurídica)/Nome
completo (pessoa física) (*obrigatório)
Município/Estado (*obrigatório)
CNPJ/CPF (*obrigatório)
Banco (*obrigatório)
Agência (*obrigatório)
Conta Corrente (*obrigatório)
OBS: Os dados bancários devem estar vinculados ao CPF da pessoa física requerente ou CNPJ do nome empresarial para crédito bancário, sob pena
de devolução da TED.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211220221910017.
20 1571443 - 1