Minas Gerais Diário do Executivo
quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 – 13
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.675, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seus arts. 166 e 166-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM./MS nº 4.118, de 21 de dezembro de 2018, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 1.634, de 26 de junho de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 1.687, de 08 de julho de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 2.990, de 12 de novembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 3.004, de 19 de novembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 3.470, de 16 de dezembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 3.595, de 19 de dezembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 3.670, de 21 de dezembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 3.818, de 26 de dezembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 3.890, de 28 de dezembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 596, de 27 de março de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 649, de 01 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 677, de 02 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 702, de 06 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 721, de 06 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 953, de 24 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 976, de 24 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 1.166, de 08 de maio de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 1.390, de 21 de maio de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 1.610, de 24 de junho de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 1.866, de 29 de julho de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 1.867, de 29 de julho de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 2.002, de 06 de agosto de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 1.263, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a necessidade de se realizar o repasse dos recursos de incremento MAC, oriundos de emendas parlamentares federais, aos prestadores sob gestão estadual e transferidos ao Fundo Estadual de Saúde (FES), bem como definir os termos de seu monitoramento.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários elencados nas portarias do Ministério da Saúde de emendas parlamentares federais, discriminados no Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo único - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á regularidade no CAGEC, em observância aos arts. 25 e 26 da Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso ou Termo de Metas, em consonância com o disposto no art.7º do
Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - As transferências serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde aos estabelecimentos de saúde beneficiários, após a efetiva transferência do Fundo Nacional ao Fundo Estadual do valor estabelecido em portaria ministerial.
§2º - Os estabelecimentos de saúde beneficiários deverão estar devidamente cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e prestarem serviços de forma complementar ao SUS.
§3º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Beneficiários.
§4º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§5º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§3º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal.
Art. 4º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, ou procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, nos termos do art. 17 do Decreto Estadual nº.
45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e
meta, estabelecidos no Termo de Compromisso ou Termo de Metas.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será a “contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média ou alta complexidade” do território em que se encontra.
I. Se a instituição tiver abrangência municipal a contribuição para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB;
II. Se a instituição for de abrangência microrregional: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (clínica médica, clínica pediátrica, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, obstetrícia e ortopedia).
III. Se a instituição for de abrangência macrorregional: Percentual de contribuição percentual média para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (trauma, ortopedia, GAR, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia).
§2º - A meta proposta é manter ou aumentar a contribuição atual para a resolubilidade (os valores específicos para cada beneficiário serão apresentados em tabela à parte).
§3º - O indicador será calculado 24 meses após a publicação da resolução. A ficha de qualificação dos indicadores encontra-se no Anexo II.
§4º - O beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução, sendo considerado cumprida a meta com execução total dos recursos.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I. à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II. às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 11.669.373,00 (onze milhões, seiscentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e três reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
4291.10.302.158.4452.0001 - 335043 - 92.1
4291.10.302.158.4452.0001 - 334141 - 92.1
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
NÚMERO DA PORTARIA
721 de 06/04/2020
3.470 de 16/12/2019
3.670 de 20/12/2019
1.634 de 26/06/2019
976 de 24/04/2020
1.867 de 29/07/2020
677 de 02/04/2020
953 de 24/04/2020
1.634 de 26/06/2019
1.390 de 21/05/2020
1.634 de 26/06/2019
2.002 de 06/08/2020
976 de 24/04/2020
1.687 de 08/07/2019
3.595 de 19/12/2019
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
677 de 02/04/2020
976 de 24/04/2020
677 de 02/04/2020
677 de 02/04/2020
1.634 de 26/06/2019
677 de 02/04/2020
677 de 02/04/2020
1.634 de 26/06/2019
1.610 de 24/06/2020
976 de 24/04/2020
4.118 de 21/12/2018
1.687 de 08/07/2019
702 de 06/04/2020
2.990 de 12/11/2019
3.470 de 16/12/2019
1.634 de 26/06/2019
976 de 24/04/2020
1.867 de 29/07/2020
721 de 06/04/2020
649 de 01/04/2020
702 de 06/04/2020
721 de 06/04/2020
677 de 02/04/2020
1.634 de 26/06/2019
3.004 de 19/11/2019
2.990 de 12/11/2019
NÚMERO DA PROPOSTA
36000.3094962/02-000
36000.2834992/01-900
36000.2876392/01-900
36000.2614942/01-900
36000.3183322/02-000
36000.3280282/02-000
36000.3125862/02-000
36000.3174212/02-000
36000.2597692/01-900
36000.3227112/02-000
36000.2614942/01-900
36000.3333872/02-000
36000.3182942/02-000
36000.2689902/01-900
36000.2742102/01-900
36000.2602102/01-900
36000.2614942/01-900
36000.3109602/02-000
36000.3183342/02-000
36000.3095052/02-000
36000.3109802/02-000
36000.2597692/01-900
36000.3128752/02-000
36000.3109542/02-000
36000.2554392/01-900
36000.3239492/02-000
36000.3183422/02-000
36000.2385122/01-800
36000.2689912/01-900
36000.3086822/02-000
36000.2822652/01-900
36000.2835012/01-900
36000.2614992/01-900
36000.3182982/02-000
36000.3280912/02-000
36000.3126592/02-000
36000.3127772/02-000
36000.3127802/02-000
36000.3128032/02-000
36000.3129092/02-000
36000.2600762/01-900
36000.2659912/01-900
36000.2822602/01-900
MUNICÍPIO
Abaeté
Alpinópolis
Arcos
Areado
Bom Sucesso
Bom Sucesso
Cabo Verde
Cabo Verde
Cabo Verde
Caetanópolis
Cambuí
Cambuquira
Campina Verde
Canápolis
Capelinha
Cássia
Elói Mendes
Entre Rio de Minas
Ervália
Inhapim
Iguatama
Itamogi
Lagoa da Prata
Lagoa da Prata
Manhumirim
Manhumirim
Mariana
Martinho Campos
Martinho Campos
Mateus Leme
Moema
Moema
Monte Belo
Mutum
Ouro Fino
Passos
Passos
Passos
Passos
Passos
Passos
Passos
Passos
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.675, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
LISTA DE BENEFICIÁRIOS
NOME DO BENEFICÍÁRIO
CNES DO BENEFICIÁRIO
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE ABAETE
2126796
HOSPITAL CÔNEGO UBIRAJARA CABRAL
2761114
SANTA CASA DE ARCOS
2168693
SANTA CASA DE AREADO
2168421
ASILO DE CARIDADE SANTA CASA
2179628
ASILO DE CARIDADE SANTA CASA
2179628
ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO
2167379
ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO
2167379
ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO
2167379
HOSPITAL DR. PACÍFICO MASCARENHAS
2127091
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBUÍ
2128012
HOSPITAL GERAL DE CAMBUQUIRA
2794136
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO
2121409
HOSPITAL SEBASTIÃO PAES DE ALMEIDA
2121514
FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO VICENTE DE PAULO
2135124
INSTITUTO SÃO VICENTE DE PAULO
2760436
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PIEDADE
2761009
HOSPITAL CASSIANO CAMPOLINA
2117568
HOSPITAL JORGE CAETANO DE MATTOS
2161729
HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO DE INHAPIM
2103532
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGUATAMA (HOSPITAL MUNICIPAL SAO FRANCISCO)
2160498
HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA DE ITAMOGI
2146444
HOSPITAL SÃO CARLOS
2132877
HOSPITAL SÃO CARLOS
2132877
HOSPITAL PADRE JÚLIO MARIA
2114763
HOSPITAL PADRE JÚLIO MARIA
2114763
HOSPITAL MONSENHOR HORTA
2200945
HOSPITAL DR. ODILON DE ANDRADE
2144182
HOSPITAL DR. ODILON DE ANDRADE
2144182
HOSPITAL SANTA TEREZINHA
2117096
HOSPITAL PROFESSOR BASÍLIO MOEMA
2143674
HOSPITAL PROFESSOR BASÍLIO MOEMA
2143674
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MONTE BELO
2167573
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO
2760711
CASA DE CARIDADE DE OURO FINO
2127911
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS
2775999
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS
2775999
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS
2775999
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS
2775999
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS
2775999
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS
2775999
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS
2775999
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS
2775999
CNPJ DO BENEFICIÁRIO
16.505.851/0001-26
16.698.771/0001-34
16.968.547/0001-15
17.880.998/0001-69
18.863.985/0001-44
18.863.985/0001-44
18.958.256/0001-71
18.958.256/0001-71
18.958.256/0001-71
23.221.286/0001-30
19.053.479/0001-52
19.071.273/0001-55
18.145.870/0001-14
19.213.826/0001-67
15.557.480/0001-63
19.507.078/0001-25
20.347.027/0001-62
20.356.580/0001-61
17.763.343/0001-00
02.072.332/0001-07
11.821.317/0001-05
20.917.225/0001-14
02.877.511/0001-11
02.877.511/0001-11
22.296.115/0001-08
22.296.115/0001-08
60.975.737/0025-29
16.865.909/0001-42
16.865.909/0001-42
22.420.830/0001-00
09.269.235/0001-58
09.269.235/0001-58
02.798.796/0001-03
21.082.169/0001-08
23.020.456/0001-19
23.278.898/0001-60
23.278.898/0001-60
23.278.898/0001-60
23.278.898/0001-60
23.278.898/0001-60
23.278.898/0001-60
23.278.898/0001-60
23.278.898/0001-60
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202108260003410113.
VALOR DA EMENDA
R$ 120.000,00
R$ 200.000,00
R$ 120.000,00
R$ 150.000,00
R$ 44.322,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 170.000,00
R$ 100.000,00
R$ 200.000,00
R$ 200.000,00
R$ 45.000,00
R$ 100.000,00
R$ 130.000,00
R$ 100.000,00
R$ 44.322,00
R$ 200.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 200.000,00
R$ 140.000,00
R$ 100.000,00
R$ 88.644,00
R$ 44.322,00
R$ 200.000,00
R$ 100.000,00
R$ 50.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 150.000,00
R$ 132.966,00
R$ 250.000,00
R$ 200.000,00
R$ 135.039,00
R$ 64.961,00
R$ 100.000,00
R$ 500.000,00
R$ 200.000,00
R$ 216.300,00
R$ 100.000,00