Minas Gerais Diário do Executivo
RESOLUÇÃO Nº 258/2021
Dispõe sobre a nomeação ao cargo de Defensor Público de candidato aprovado no VIII Concurso Público.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 9º, inciso I, da Lei Complementar
Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e com fundamento no artigo 97-A, incisos I e III, da Lei Complementar Federal nº 80, de 1994, incluído pela
Lei Complementar Federal nº 132, de 07 de outubro de 2009:
RESOLVE:
Art. 1º Nomear os candidatos indicados no anexo, no cargo efetivo de Defensor Público de Classe Inicial.
Art. 2º Os (as) Defensores (as) Públicos (as) nomeados (as) tomarão posse no cargo efetivo de Defensor Público de Classe Inicial em sessão extraordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública, no dia 13/08/2021, às 9h, na sede da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na Rua
dos Guajajaras, nº 1.707, Barro Preto - Belo Horizonte/MG.
Art. 3º A Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional da Defensoria Pública prestará as orientações necessárias ao cumprimento
dos requisitos para ingresso na carreira estabelecidos no item 4 do Edital 001/2019, que serão obtidas diretamente ou pelo e-mail pessoal@defensoria.mg.def.br.
Parágrafo único. Os esclarecimentos adicionais serão prestados pela Comissão de Recepção instituída pela Resolução nº 286/2020.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
Classificação
51º
52º
53ª
54º
55º
56°
Anexo:
(Relação de candidatos nomeados por ordem de classificação)
Candidato
ANA BEATRIZ MEIRELLES DE MIRANDA
MARINA LEAO MURTA DOS REIS
NAYARA SOARES GUERRA MOZART
VICTOR MATTHAUS MOREIRA SILVA CUNHA
MAYARA LIMA ROCHA MACEDO
RODRIGO SANTOS VALLE
Inscrição
2556974
2548087
2542516
2557372
2552960
2545826
14 1505534 - 1
RESOLUÇÃO N. 259/2021
Dispõe sobre a abertura de consulta para interessados (as) em participar
de cooperação voluntária e temporária nas Defensorias Cíveis do Barreiro, Belo Horizonte – MG, e dá outras providências.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 9º, incisos I, III, XII,
XVI, alínea ‘e’, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003;
considerando a necessidade de manutenção do serviço; considerando
o atual provimento dos órgãos de atuação existentes; considerando a
impossibilidade dos próprios órgãos em absorverem as demandas existentes, RESOLVE:
Art. 1º Abrir edital de consulta para inscrição dos (as) Defensores (as)
Públicos (as) interessados (as) em cooperar voluntariamente nas Defensorias Cíveis do Barreiro, pelo período de 10 (dez) dias corridos, entre
os dias 06 a 15 de agosto de 2021, para acompanhamento processual
no sistema do PJe, peticionamento em defesas e demais medidas de
urgência e eventual acolhimento de assistidos, podendo tal período ser
antecipado ou prorrogado se for imprescindível para preservar a continuidade do serviço público.
Parágrafo único. Está sendo oferecida 01 (uma) vaga para Defensores
(as) Públicos (as) em regime de cooperação.
Art. 2º Estão habilitados todos os Defensores (as) Públicos (as) não
integrantes das Defensorias Cíveis do Barreiro.
§1º A cooperação será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo
no órgão de atuação do (a) cooperador (a).
§2º Não poderão cooperar os Defensores (as) Públicos (as) cujo órgão
de origem tenha limitação de atribuições ou esteja recebendo cooperação voluntária de algum órgão de execução.
§3º Os (As) interessados (as) solicitarão inscrição por e-mail, até às 16
horas do dia 22 de julho de 2021, direcionado ao endereço gabinete@
defensoria.mg.def.br.
§4º Havendo mais de 01 (um) candidato (a) à cooperação voluntária
para a referida vaga, o desempate será decidido de acordo com o disposto no art. 71, § 1°, da Lei Complementar Estadual n. 65 de 2003.
§5º Não havendo interessados inscritos, a Defensoria Pública-Geral
poderá nomear eventual interessado que vier a se apresentar voluntariamente fora do prazo inicial de inscrição.
§6º Os (As) Defensores (as) Públicos (as) designados (as) deverão, em
caso de desistência, indicar substituto, salvo motivo justificado.
Art. 3º Fica autorizado o crédito de 01 (um) dia para compensação
futura pelo período de serviço apontado no artigo 1º desta Resolução,
mediante apresentação de certidão a ser expedida pela Coordenação
Cível da Capital, cujo exercício dependerá de ajuste prévio com a respectiva Coordenação do órgão de titularidade do (a) cooperador (a).
Art. 4º A Coordenação Cível da Capital editará Portaria regulamentando os efeitos da presente Resolução, após aprovação do Gabinete da
Defensoria Pública-Geral, na forma do art. 42 da Lei Complementar n.
65, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
14 1505572 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Civil: Joaquim Francisco Neto e Silva
Expediente
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 643, DE 14 DE JULHO DE 2021
O Diretor Do Departamento De Trânsito Do Estado De Minas Gerais –
DETRAN/MG, Órgão Executivo de Trânsito Estadual e integrante da
estrutura orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37 da Lei Complementar n° 129, de 08 de
novembro de 2013 e o art. 22 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); e
Considerando o disposto nos artigos 103, 106, 123, inciso III, 124,
incisos IV, V, X, 126, 127, e 240 do CTB;
Considerando que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabeleceu, por meio da Resolução810 de 15 de dezembro de 2020, critérios de classificação de danos em veículos automotores e estabeleceu
procedimentos para regularização ou baixa de veículos decorrentes de
acidentes;
Considerando a necessidade do estabelecimento de rotina operacional
padrão para recebimento, análise, instauração e julgamento de requerimentos e recursos atinentes à classificação e reenquadramento dos
danos decorrentes de acidentes de veículos automotores, bem como os
procedimentos necessários à inserção, modificação e baixa de impedimentos decorrentes dos danos em veículos, demandando unicidade de
conduta em âmbito estadual;
Resolve:
CAPÍTULO I
DO SINISTRO - AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 1º A presente Portaria estabelece os critérios e a rotina operacional
padrão para a classificação e reenquadramento dos danos de veículo
sinistrado, bem como a inserção dos impedimentos administrativos, o
cancelamento, a baixa, o desbloqueio, com as devidas anotações, e também a reclassificação da monta, e a transferência para seguradoras de
veículos, quando integralmente indenizados.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se veículo sinistrado todo aquele envolvido em ocorrência de acidente de trânsito, dano
ou qualquer outro evento que ocasione avaria em uma ou mais partes
do veículo.
Art. 2º O veículo envolvido em evento que ocasione avaria em uma
ou mais partes deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu
agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter
seu dano classificado conforme estabelecido pela Resolução 810/2020,
do CONTRAN.
§ 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com
estrutura em monobloco, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I da Resolução 810/2020, do
CONTRAN.
§ 2º Para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido
no Anexo II da Resolução 810/2020, do CONTRAN.
§ 3º Para reboques e semirreboques, para camionetas, caminhonetes e
utilitários, com estrutura em chassis, e para caminhões e caminhõestrator, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido
no Anexo III da Resolução 810/2020, do CONTRAN.
§ 4º Para ônibus e micro-ônibus, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo IV da Resolução 810/2020. Do
CONTRAN.
§ 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Portaria não
dispensa o registro completo do evento que ocasione avaria em uma ou
mais partes no BAT/REDS.
§ 6º Os danos de veículos indenizados integralmente que não tenham
sido objeto do relatório de avarias pela autoridade competente, no
momento da transferência para a companhia seguradora ou para a
empresa privada que firmou contrato de proteção veicular entre os associados, devem ser classificados nos termos da Resolução 810/2020, do
CONTRAN.
§ 7º No caso do parágrafo anterior, deverá ser observada a obrigatoriedade da vistoria do veículo sinistrado no Órgão Executivo de trânsito,
com a apresentação do Certificado de Segurança Veicular – CSV, ou
relatório de avarias, para comprovação do dano e a classificação como
pequena, média ou grande monta.
§ 8º No caso de combinações de veículos registrados, a análise de danos
deve ser realizada individualmente.
Art. 3º A classificação dos danos deverá ocorrer a partir da lavratura de
Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT) pelas Polícias
Civil ou Militar do Estado de Minas Gerais, via Registro de Evento de
Defesa Social (REDS), com a inclusão automática de bloqueio administrativo no registro do veículo, quando ocorrer a classificação de
“média monta” ou “grande monta”.
§ 1º. Quando o BAT for lavrado por órgão ou entidade fiscalizadora não
compreendida no Sistema Integrado de Defesa Social de MG – SIDS, o
bloqueio administrativo será incluído pelo Órgão Executivo de Trânsito
em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da documentação
prevista no art. 4º da Resolução 810/2020, do CONTRAN.
§2º. O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, pelo
Detran-MG, por se tratar de tema afeto à segurança veicular, não
impede o registro posterior sobre o veículo.
§ 3º. Serão anexadas ao BAT/REDS as fotografias do veículo sinistrado, com as imagens da lateral direita e esquerda, frente e traseira,
devendo ser justificada a impossibilidade da inclusão.
§ 4º. Quando em virtude de circunstâncias excepcionais a Autoridade de
Trânsito ou seu agente não conseguir verificar se um componente estrutural do veículo foi danificado no evento, o registro deve ser assinalado
na coluna não avaliado (“NA”), no respectivo “Relatório de Avarias”,
nos termos da Resolução 810/2020, do CONTRAN, e em atendimento
ao § 2º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 5º. No caso do parágrafo anterior, o registro do item como não avaliado (“NA”) será considerado no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se, no campo “observações”, as razões da impossibilidade da análise.
§ 6º A avaliação deve ser feita levando em consideração:
I - os danos provocados diretamente pela dinâmica do acidente;
II - os danos advindos do atendimento ao acidente, tais como resgate,
remoção, desobstrução da via, entre outros; e
III - outros danos preexistentes, sem relação direta com o acidente.
§ 7º Os danos preexistentes, previstos no inciso III do § 6º, serão analisados na pontuação do relatório de avarias, para fins de retificação e
reclassificação de danos.
§ 8º As imagens do evento, para efeito de avaliação, devem ser obtidas,
preferencialmente, quando os veículos estiverem em condições adequadas de análise, logo após o destombamento, o socorro e o desencarceramento das vítimas.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO, BLOQUEIO E DESBLOQUEIO
Art. 4º Imediatamente após o lançamento do bloqueio administrativo
à circulação, o Detran-MG notificará o proprietário, conforme modelo
previsto no Anexo VI da Resolução 810/2020, do CONTRAN, e informará sobre as providências para a regularização ou a baixa do veículo.
§ 1º O bloqueio administrativo (restrição administrativa) será registrado
na Base de Índice Nacional – BIN, pertencente ao sistema de Registro
Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, contendo a data do
sinistro, o tipo de dano classificado, o órgão executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal responsável pela inclusão e, se for o caso,
número do BAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência.
§ 2º Enquanto perdurar o bloqueio administrativo imposto pelo
Detran-MG, é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob
pena de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5 º Para o desbloqueio de veículo, com dano classificado de média
monta, será necessário a apresentação dos seguintes documentos:
I – o Certificado de Registro de Veículo – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CLA originais do veículo, sendo
aceitos os documentos emitidos em meio digital;
II – documento de identificação do proprietário e do seu CPF, ou cartão
CNPJ e contrato social, quando pessoa jurídica;
III – comprovante de endereço atualizado do proprietário;
IV – comprovação do serviço executado e das peças utilizadas,
mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora
ou declaração do proprietário, acompanhada da(s) nota(s) fiscal (is) das
peças utilizadas;
V – certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição
Técnica Licenciada – ITL, devidamente licenciada pelo DENATRAN,
e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO; e
VI – comprovação da autenticidade da identificação do veículo
mediante vistoria do Órgão Executivo de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal ou entidade por ele autorizada.
§ 1º No caso do inciso II, o particular poderá requerer em nome próprio
ou através de representação conforme art. 22, incisos I, II e III e seus
parágrafos, da Portaria nº 1911 do Detran-MG.
§ 2º Considera-se desbloqueio do veículo a retirada da restrição administrativa existente no cadastro do veículo, de que trata o § 1º do art.
3º desta Portaria.
§ 3º Avaliada a documentação e verificada a consistência, realizar-se-á
o desbloqueio administrativo, fazendo constar no campo de “observações” do CRV/CLA o número do CSV e a palavra “Sinistrado”, “Recuperado” ou a sigla “DMM”, que deverá permanecer no documento e
no cadastro do veículo na BIN, mesmo após eventuais transferências
de propriedade, de município ou Unidade da Federação, até a baixa
definitiva.
§ 4º O desbloqueio administrativo do veículo ficará vinculado à emissão de um novo CRV, no qual já estarão inseridas as informações relativas ao sinistro, descritas no parágrafo anterior, devendo ser recolhida
a taxa de segurança pública prevista no item 4.4 da Tabela D, a que se
refere o Art. 115 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 5º Os documentos previstos neste artigo serão incorporados ao prontuário do veículo.
§ 6º Caso não ocorra recuperação do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do registro, nos termos do art. 126 do CTB e a normatização complementar.
§ 7º Caso o veículo sofra acidente em Unidade da Federação (UF) distinta daquela na qual está registrado, é facultado ao proprietário do veículo ou seu representante legal obter os documentos citados nos incisos V e VI do caput deste artigo no próprio local onde o veículo se
encontra.
§ 8º Compete ao Detran-MG, após a vistoria de identificação veicular,
comunicar formalmente sua realização ao órgão executivo de trânsito
da UF onde o veículo estiver registrado.
§ 9º A comprovação do reparo executado e das peças utilizadas no serviço, previstas no inciso IV do caput deste artigo, poderá ser realizada
com a apresentação da seguinte documentação:
I – no caso de veículos que pertençam a empresas de transporte de passageiros ou de carga e que possuam oficinas próprias, mediante declaração da empresa e devidamente assinada por seu responsável técnico,
acompanhada de originais ou cópias das notas fiscais utilizadas no
reparo;
II - no caso de veículos que pertençam a empresas ou profissionais do
ramo de mecânica automotiva ou reparo de veículos, mediante declaração devidamente assinada por seu responsável técnico, acompanhadas
de originais ou cópias das notas fiscais utilizadas no reparo;
III – no caso de veículos recuperados de enchente, mediante declaração
do proprietário com as devidas justificativas, quando da não substituição de peças.
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA E
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art. 6º O veículo definitivamente classificado com dano de “grande
monta” deve ser considerado como “irrecuperável” pelo Detran-MG,
devendo ser executada a baixa do seu cadastro, na forma estabelecida
na Resolução 11, do CONTRAN.
Art. 7º O veículo classificado com dano de média monta, antes do desbloqueio administrativo, ou o definido como de grande monta, poderá
ter sua propriedade transferida somente para as companhias seguradoras e empresas privadas que firmaram contrato de proteção veicular
entre seus associados, nos casos de acidentes em que, por força da indenização, se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.
§ 1º As seguradoras e os proprietários dos veículos não segurados poderão transferir a propriedade do veículo classificado com danos de média
monta para empresas ou entidades privadas cuja atividade principal seja
a compra e venda de veículos sinistrados, exclusivamente mediante
apresentação do CRV, com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchida, sendo vedada a
circulação do veículo em vias terrestres, conforme disposto no CTB.
§ 2º A circulação do veículo, com seu efetivo desbloqueio, se dará
quando cumprido o as disposições contidas no artigo 5º.
§ 3º O veículo sinistrado somente será transferido à companhia seguradora, às empresas e entidades de compra e venda de veículos e empresas privadas que firmaram contrato de proteção veicular entre seus
associados, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - do relatório de avarias;
II - das imagens do veículo acidentado;
III - do CRV;
IV - da documentação referente ao processo de indenização, em caso
de veículo segurado; e
V - do BAT, se houver.
§ 4º O registro da transferência de propriedade de veículo sinistrado
para a companhia seguradora, para as empresas privadas de compra e
venda de veículos sinistrados e empresas privadas que firmaram contrato de proteção veicular entre seus associados, deve observar o prazo
previsto no § 1º do art. 123 do CTB.
§ 5º A transferência de propriedade prevista no § 4º deve ser precedida
de vistoria para verificar os itens de identificação do veículo.
§ 6º A verificação dos equipamentos e itens de segurança do veículo
sinistrado será dispensada na vistoria prevista no § 5º e somente será
exigida para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 5º.
§ 7º No ato da transferência de propriedade prevista no § 4º, será emitido o CRV com a informação de que o veículo encontra-se proibido
de circular nas vias públicas, até a adoção das providências previstas
no art. 5º.
§ 8º No caso de veículos sinistrados e impedidos de circular, quando
destinados à desmontagem ou reciclagem, deverão seguir o disposto
na Lei nº 12.977/2014, na Resolução nº 611/2016, do CONTRAN, e na
Portaria nº 92/2021, do Detran-MG.
§9º. Em caso de veículos incendiados, conforme o § 2º do Art. 2º da
Resolução nº 611, do CONTRAN, caberá ao responsável pela classificação/reclassificação estabelecer a dimensão dos danos decorrentes
do incêndio, adotando-se dos mesmos critérios de classificação anteriormente utilizados.
§10. No caso de veículo indenizado em razão de enchente, por seguradora ou por empresas privadas que firmaram contrato de proteção veicular entre seus associados, deverá constar, obrigatoriamente, no respectivo relatório de avarias, a restrição administrativa de média monta,
ainda que o relatório de avarias aponte classificação com dano inferior.
§ 11. O procedimento de registro de transferência do veículo sinistrado
para a respectiva companhia seguradora e empresas privadas que firmaram contrato de proteção veicular entre seus associados, deverá ser
instruído, com cópia legível e preferencialmente colorida, do relatório
de avarias.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art. 8º O proprietário do veículo com dano classificado como “grande
monta” ou “média monta” poderá apresentar recurso de reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, dirigido ao Chefe
da Divisão de Registro de Veículos – DRV, sendo necessário, para tanto,
o atendimento às seguintes exigências:
I – ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro com
registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA,
em uma das áreas de formação definidas no art. 2º da Resolução do
CONFEA nº 458, de 27 de abril de 2001, e alterações posteriores, com
apresentado o respectivo laudo;
II – o veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava
após o acidente, excetuados os casos excepcionais devidamente fundamentados diante da análise do caso em concreto.
III – a avaliação deve ser feita conforme os critérios e modelos de formulários constantes da Resolução nº 810/2020, do CONTRAN, e seus
anexos;
IV – o laudo deve estar acompanhado de fotos ilustrativas do veículo
mostrando as partes danificadas e as vistas frontal, traseira, lateral
direita, lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda,
45º mostrando dianteira e lateral direita, 45º mostrando traseira e lateral
esquerda e 45º mostrando traseira e lateral direita;
V – o laudo deve conter fotografias das estruturas danificadas, e quando
as marcações no relatório de avarias com “SIM” ou “NA” forem contestadas, o responsável técnico deverá enfrentar o tema que lhe foi proposto, indicando os motivos que o levaram a concluir que não ocorreu
dano(s) na estrutura(s), com a anexação de fotografias adicionais de
modo a subsidiar a decisão da Divisão de Registro de Veículos acerca
da reenquadramento do dano;
VI – o laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e
pelo proprietário do veículo ou seu representante legal;
VII – o laudo e demais documentos devem ser apresentados à Divisão de Registro de Veículos – DRV, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da lavratura do BAT/REDS, salvo caso fortuito ou
força maior, devidamente comprovados e justificados.
§ 1º O Chefe da Divisão de Registro de Veículos – DRV apreciará o
recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo requisitar a apresentação do veículo para avaliação própria ou por entidade por ele reconhecida, bem como determinar a retificação ou complementação que se
fizer necessária para a análise do recurso.
§ 2º A requisição tratada no parágrafo anterior, bem como a determinação para qualquer retificação ou complementação, interrompe o prazo
de apreciação e deve ser atendida pelo proprietário no prazo de 10 (dez)
dias úteis.
§ 3º A não apresentação do veículo para avaliação, o não atendimento
da retificação ou complementação na forma e prazos previstos nos parágrafos anteriores implicará em indeferimento do recurso.
§ 4º O indeferimento do recurso de reenquadramento deve ser devidamente fundamentado nas hipóteses constantes dos incisos desse artigo,
ainda que de forma cumulativa.
quinta-feira, 15 de Julho de 2021 – 3
§ 5º Desde que atendidas as exigências estabelecidas nos incisos I ao
VII do caput deste artigo, nos casos de itens de peças e componentes
assinalados com a opção “NA” é possível o reenquadramento do dano
do item e posterior reavaliação do somatório para a classificação da
categoria de monta do veículo, inclusive para reenquadramento para
“dano de pequena monta”.
§6º Os veículos sinistrados que foram integralmente indenizados ao
proprietário, provenientes de seguradora, de empresas privadas de compra e venda de veículos sinistrados ou de empresa privada que firmou
contrato de proteção veicular entre os associados deverão, obrigatoriamente, observar o prazo de que trata o Artigo 8º, inciso VII, desta Portaria, para solicitar a devida reclassificação de danos.
§7º. A não observância deste prazo implicará na confirmação da classificação do dano pré-existente, sendo vedado ao particular ou à pessoa
jurídica que adquiriu veículos das empresas referidas no parágrafo anterior, solicitar nova reclassificação de danos.
§8º O Laudo de avaliação técnica para reenquadramento do dano
previsto na Resolução nº 810/2020, do CONTRAN, será recusado
quando:
I – desacompanhado de fotos do veículo após o acidente e antes de ser
objeto de reparo, ou quando se tratar de fotos reutilizadas, tais como
fotos capturadas para lavratura do BAT/REDS, ou para fins de leilão;
II - realizado após o reparo parcial ou total do veículo, exceto em casos
excepcionais e devidamente justificados, nos termos do inciso II deste
artigo;
III – não houver, no laudo de avaliação técnica, as fotografias das placas
de identificação e do chassi.
IV – não houver, no laudo de avaliação técnica, o local, a data e a hora
onde foi realizada a vistoria.
§9º No caso do inciso III do parágrafo anterior, a impossibilidade de
apresentação de fotografias dos sinais identificadores deve ser comprovadamente justificada.
Art. 9º Caso o sinistro ocorra em unidade da Federação (UF) distinta
daquela na qual o veículo esteja registrado, é facultado ao proprietário
do veículo, para efeito de baixa definitiva, entregar o recorte do chassi
e placas no Órgão Executivo de Trânsito onde o veículo se encontra, de
acordo com o artigo 126 do CTB e a regulamentação complementar,
que encaminhará a Certidão de Entrega de recorte de chassi e placas
para o Órgão Executivo de Trânsito de onde o veículo esteja registrado,
que promoverá a baixa definitiva.
Art. 10. Os veículos objetos de roubo ou furto que tenham sofrido avarias em itens pontuáveis dos relatórios contidos nos anexos da Resolução nº 810/2020, do CONTRAN, também estão sujeitos às disposições
nela contidas, devendo ser elaborado o boletim de ocorrência policial
com o relatório de avarias, e serão encaminhados à Divisão de Registro
de Veículo – DRV.
Art. 11. As disposições contidas na Resolução 810/2020, do CONTRAN, também se aplicam aos veículos que sofreram acidentes antes
de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação
com a classificação de danos ao órgão máximo executivo de trânsito da
União, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da BIN e demais
procedimentos daí decorrentes.
Art. 12. Da decisão de reclassificação/reenquadramento proferida pelo
Chefe da Divisão de Registro de Veículos – DRV caberá recurso administrativo ao Coordenador de Administração de Trânsito, no prazo de
10 (dez) dias úteis, contados da data de notificação da decisão.
§1º O Coordenador de Administração de Trânsito adotará as providências pertinentes à instrução do recurso e poderá determinar as diligências que entender pertinentes para a solução do caso, proferindo decisão
da qual não caberá mais recurso administrativo.
§2º A notificação que trata o caput será realizada por mecanismo eletrônico de e-mail, aplicativo de mensagem, comunicação via telefone ou
diretamente no órgão executivo de trânsito.
Art. 13. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não tenha legitimação;
IV- depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão
administrativa.
Art. 14. Têm legitimidade para interpor recurso o proprietário do veículo ou seu procurador.
Art. 15. O recurso será interposto por meio de requerimento e juntada
dos documentos especificados nesta Portaria, que deverão ser protocolados na Divisão de Registro de Veículos – DRV.
Art. 16. Não interposto o recurso ou não sendo conhecido, a decisão
administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data
do exaurimento da instância administrativa.
Art. 17. Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte
ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na
repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e, se
no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do
prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 18. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias para análise do
recurso de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 8º, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, do
recurso.
CAPÍTULO V
DOS DANOS
Art. 19. Os danos de que trata essa portaria serão enquadrados como:
I – dano de pequena monta;
a) para veículos descritos no anexo I da Resolução nº 810/2020 do
CONTRAN, quando o total de itens assinalados na coluna “SIM”
somados aos da coluna “NA” for no máximo 01 (um) item;
b) para veículos descritos no anexo II da Resolução nº 810/2020 do
CONTRAN, quando o total de itens assinalados na coluna “SIM”
somados aos da coluna “NA” for igual a zero;
c) para veículos descritos no anexo III da Resolução nº 810/2020 do
CONTRAN, quando não houver nenhum item assinalado nas colunas
“SIM” ou “NA”;
d) para veículos descritos no anexo IV da Resolução nº 810/2020 do
CONTRAN, quando não houver nenhum item assinalado nas colunas
“SIM” ou “NA”;
II – dano de média monta;
a) para veículos descritos no anexo I da Resolução nº 810/2020 do
CONTRAN, quando o total de itens assinalados na coluna “SIM”
somados aos da coluna “NA” for superior a 01 (um) não superior a
06 (seis) itens;
b) para veículos descritos no anexo II da Resolução nº 810/2020 do
CONTRAN, quando o total de itens assinalados na coluna “SIM”
somados aos da coluna “NA” for de 01 (um) a 04 (quatro) itens;
c) para veículos descritos no anexo III da Resolução nº 810/2020 do
CONTRAN, quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas
“SIM” ou “NA” for de categoria M (Média Monta). Demais conceitos
não tratados nesse artigo encontram-se descritos no anexo III da Resolução nº 810/2020 do CONTRAN;
d) para veículos descritos no anexo IV da Resolução nº 810/2020 do
CONTRAN, quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas
“SIM” ou “NA” for de categoria M (Média Monta). Demais conceitos
não tratados nesse artigo encontram-se descritos no anexo III da Resolução nº 810/2020 do CONTRAN;
III – dano de grande monta.
a) para veículos descritos no anexo I da Resolução nº 810/2020 do CONTRAN, quando o total de itens assinalados na coluna “SIM” somados
aos da coluna “NA” for superior a 06 (seis) itens, o que implica também
na classificação do veículo como irrecuperável;
b) para veículos descritos no anexo II da Resolução nº 810/2020 do
CONTRAN, quando o total de itens assinalados na coluna “SIM”
somados aos da coluna “NA” for superior a 04 (quatro) itens, o que
implica também na classificação do veículo como irrecuperável;
c) para veículos descritos no anexo III da Resolução nº 810/2020 do
CONTRAN, quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas
“SIM” ou “NA” for de categoria G (grande monta). Demais conceitos
não tratados nesse artigo encontram-se descritos no anexo III da Resolução 810/2020 do CONTRAN;
d) para veículos descritos no anexo IV da Resolução nº 810/2020 do
CONTRAN, quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas
“SIM” ou “NA” for de categoria G (grande monta). Demais conceitos
não tratados nesse artigo encontram-se descritos no anexo III da Resolução nº 810/2020 do CONTRAN;
Parágrafo único. O preenchimento do Relatório de Avarias deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme critérios estabelecidos nos anexos I a IV da Resolução nº 810/2020, do CONTRAN;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210714225304013.