sexta-feira, 11 de Junho de 2021 – 27
Minas Gerais Diário do Executivo
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA – PENSÕES POR MORTE
Concede, nos termos do Art. 40, §7º, da CF/88, C/ Red. da EC 103/19, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com Redação da LC 156/20, a inclusão
do benefício de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Protocolo
74.225-3
Luciano Soares Souto
Hamieni Andrini Santos
09/06/2021
Retificação de ato Concessório de Pensão, em cumprimento a diligência do Relatório de Auditoria 2010.1483.20 a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
31.318-1
Nelson de Souza Lima
Hilma Romera Prates de Souza Lima
Matheus
Henrique
Terra
Machado
31.343-2
Rubens Galvão Machado
Silvana Cristina Terra Machado
Retificação de ato Concessório de Pensão por determinação judicial, em cumprimento a diligência do Relatório de Auditoria 2010.1483.20 a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
56.469-9
Jurema Maria de Mesquita Peloso
Joao de Morais Peloso
ATO DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII, do
art. 7º da CR/88, à servidora: Masp 1215084-3, Simone Helena de Carvalho, por um período de 120 dias, a partir de 23/05/2021.
Maria das Dores Mendes dos Santos - Gerente de Recursos Humanos.
10 1491506 - 1
ATO DA GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS
– ABONO DE PERMANÊNCIA
CONCEDE Abono de Permanência, nos termos do § 20, do art. 36, da
CE/1989, com redação dada pelo art. 2º da ECE nº 104, de 14/09/2020
e do art. 151, do ADCT da CE/1989, acrescentado pelo art. 5º, da
ECE n.º 104/2020, à servidora Lucimaria Ribeiro Bomtempo, Masp
1072939-0, a partir de 05/2021, observado o mês do requerimento (SEI
2010.01.0040149/2021-37).
Maria das Dores Mendes dos Santos - Gerente de Recursos Humanos
10 1491735 - 1
ATOS DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO
INCLUSÕES DE BENEFICIÁRIOS INDEFERIDAS (Por não ficar
comprovada a condição de dependente, conforme disposto no art. 4º
da Lei Complementar nº 64/02): Ana Paula dos Santos, Antônio Jose de
Albuquerque Moreira, Carla Elizabeth Moreira, Elvina Abdala Rego,
Fábio Peres de Quinta, Fabrício Ricardo Silvestre, Francielle Barbosa
Alves, Heitor Nascimento Mendes, Janaina Vaz Pessoa, Jane Kerley
Souza, Jefferson Roberto de Araújo, José Carlos Junqueira Gorgulho,
Luciana Marques Ferreira, Luciana Paula Rodrigues, Luciano dos Santos Silva, Marcelo Avelino Moreira, Maria Aparecida Brás de Oliveira,
Maria da Conceição Marinho, Moises Pascoal Luciano, Osvaldo Ferrarezi Junior, Regina Maria Camargo Fonseca e Silva, Renata Aparecida
Mendes Faustino, Ronicilda Stheomar de Carvalho, Rosangela Vieira
Aranha, Roseles Hoffman, Sandra Regina Neves, Vera Lucia de Sousa
Oliveira, Vilma Fátima da Silva, Wellington Gonçalves Dutra.
10 1491729 - 1
Thiago Bernardo Borges - Presidente do Ipsemg
10 1491736 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7538, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suasatribuições legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual n.º 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n.ºs8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE n.º 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória 1.5.1.1.0 Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual n.º 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê
Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual n.º 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- a Portaria MS/GM n.º 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (covid-19);
-o Plano Estadual de Saúde 2020-2023, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em 14 de dezembro de 2020;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 n.º 8, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais a serem adotadas pelo Estado e municípios enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no Estado;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n.º 17, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n.º 3.402, de 7 de maio de 2021, que aprova a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus–COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário a partir de abril de 2021, e dá outras providências.
- a Resolução SES/MG n.º 7.502, de 7 de maio de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- os Planos de Contingência Macrorregionais definidos pelos gestores públicos de saúde no âmbito dos territórios sanitários no do Estado de Minas Gerais bem como suas revisões;
- a existência de leitos de UTI destinados ao enfrentamento da COVID-19, recebendo custeio diverso dos demais;
- a necessidade do aporte de recursos para esses leitos UTI, tendo em vista o grave cenário epidemiológico-assistencial a SES, de modo que estas estruturas se mostram de grande importância para o combate à pandemia;
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19.
Parágrafo único – Os recursos de que trata esta Resolução serão distribuídos a título de incentivo emergencial e temporário e deverão ser utilizados pelos estabelecimentos para o custeio das ações de combate à pandemia.
Art. 2º – Estão aptos ao recebimento do recurso financeiro de que trata esta Resolução os estabelecimentos relacionados nos Anexos I, II e III.
§ 1º – Para fins de cálculo do incentivo a ser repassado, foi considerado o número de leitos UTI existentes adulto e pediátrico, vocacionados para atendimento de pacientes acometidos pela COVID-19, e constantes nas atualizações do Plano de Contingência na competência maio de 2021.
§ 2º – Se, após formalização do instrumento adequado e repasse do incentivo financeiro, for verificado que o leito foi reclassificado pelo Ministério da Saúde para leito UTI COVID, contemplando o período de repasse pela SES, esta realizará encontro de contas ou o beneficiário fará a devolução do
recurso para o Fundo Estadual de Saúde, nos casos em que couber.
§ 3º – Será repassado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por leito/dia.
Art. 3º – O valor global estimado do recurso financeiro de que trata esta Resolução perfaz o montante de R$ 11.629.600,00 (onze milhões, seiscentos e vinte e nove mil e seiscentos reais), sendo:
I – R$ 7.328.800,00 (sete milhões, trezentos e vinte e oito mil e oitocentos reais) a serem repassados para os hospitais sem fins lucrativos listados no Anexo I e que correrão à conta da dotação orçamentária n.º 4291.10.302.026.1008.0001- 339039 - 10.1;
II – R$ 2.331.200,00 (dois milhões, trezentos e trinta e um mil e duzentos reais) a serem repassados aos Municípios-sede dos prestadores públicos, incluindo os hospitais de campanha, listados no Anexo II e que correrão à conta da dotação orçamentária n.º 4291.10.302.026.1008.0001 - 334141 - 10.1;
e
III – R$ 1.969.600,00 (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil e seiscentos reais) a serem destinados aos prestadores públicos mantidos por órgãos estaduais, listados no Anexo III.
Art. 4º – O recurso financeiro de que trata esta Resolução será transferido em parcela única, após assinatura de instrumento de repasse ou termo aditivo ao instrumento originário da Resolução SES/MG 7.480, de 16 de abril de 2021, ou da Resolução SES/MG 7.502, de 7 de maio de 2021, observada
a legislação aplicável e a natureza jurídica dos beneficiários.
Parágrafo único – O prazo máximo para assinatura do instrumento de repasse por parte do beneficiário será de 30 dias corridos, a contar da sua disponibilização, sendo extinto o direito ao incentivo após esse prazo.
Art. 5º – Os hospitais deverão manter atualizadas as informações inerentes às operações do sistema SUSfácilMG, referentes ao quantitativo, à ocupação e regulação assistencial dos leitos.
Parágrafo único – Também deverá ser realizada a atualização permanente do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES/DATASUS, com inclusão das informações relativas ao quantitativo de leitos e equipamentos existentes, conforme os termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº
01/2017.
Art. 6º – Faz-se necessário que os beneficiários solicitem a reclassificação para leito UTI COVID junto ao Ministério da Saúde.
Art. 7º – Para fins de monitoramento será considerado o indicador descrito no Anexo IV desta Resolução, que será apurado por meio de sistemas e formulários oficiais e atestado pela Subsecretaria de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde, observado o disposto no Decreto Estadual n.º
45.468, de 13 de setembro de 2010, na Resolução SES/MG n.º 7.094, de 29 de abril de 2020, e no Decreto Estadual nº 46.304, de 28 de agosto de 2013, conforme o caso.
Art. 8º – O prazo para execução dos recursos financeiros previstos nesta Resolução será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados da data do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§ 1º – Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados de acordo com o previsto nesta Resolução.
§ 2º – Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 9º – Os procedimentos para a verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual n.º 45.468, de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou em Regulamento(s) que vier(em) a substituí-lo(s), além do Decreto Estadual nº 46.304, de
28 de agosto de 2013, conforme o caso.
Parágrafo único – Os beneficiários deverão inserir e validar os dados referentes à prestação de contas no Sistema informatizado disponibilizado pela SES/MG, nos termos dos normativos vigentes.
Art. 10 – Os beneficiários devem manter arquivados os documentos relacionados no art. 25 do Decreto Estadual n.º 45.468, de 2010, repassados pelo Fundo Estadual de Saúde (FES) pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Parágrafo único – Constatadas irregularidades, o processo será baixado em diligência pela SES/MG, sendo fixado prazo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados,
atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar n.º 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10deJunho de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde
IBGE
310150
310400
310490
310560
310620
310620
310620
310620
310620
310620
310620
310620
311120
311330
311330
312230
312610
313240
313670
313720
314790
315250
316040
316470
316720
316940
317200
MUNICIPIO
ALEM PARAIBA
ARAXA
BAEPENDI
BARBACENA
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
CAMPO BELO
CARANGOLA
CARANGOLA
DIVINOPOLIS
FORMIGA
ITAJUBA
JUIZ DE FORA
LAGOA DA PRATA
PASSOS
POUSO ALEGRE
SANTO ANTONIO DO MONTE
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
SETE LAGOAS
TRES PONTAS
VISCONDE DO RIO BRANCO
CNES
2122677
2164620
2761106
2138875
0026808
0026840
0026859
0027014
0027863
2200422
4034236
7866801
2192020
2114267
2764776
2159252
2142376
2127687
2153084
2132877
2775999
2127989
2144026
2146525
2206528
2139200
2760843
IBGE
310620
310620
311860
317010
317010
317020
317020
MUNICIPIO
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
CONTAGEM
UBERABA
UBERABA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
CNES
2192896
0027049
2191164
2206595
9141839
2146355
6601804
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7538, DE10 DEJUNHO DE 2021
Recurso financeiro destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 a ser repassado às entidades privadas sem fins lucrativos
NOME FANTASIA
COD_NATUREZA
NAT JURIDICA
HOSPITAL SAO SALVADOR
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
SANTA SANTA CASA DE MISERICORDIA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
HOSPITAL CONEGO MONTE RASO
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
SANTA CASA MISERICORDIA BARBACENA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
HOSPITAL EVANGELICO DE BELO HORIZONTE
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
COMPLEXO HOSPITALAR SAO FRANCISCO
3069
FUNDACAO PRIVADA
HOSPITAL FELICIO ROCHO
3069
FUNDACAO PRIVADA
SANTA CASA DE BELO HORIZONTE
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
HOSPITAL RISOLETA TOLENTINO NEVES
3069
FUNDACAO PRIVADA
HOSPITAL MADRE TERESA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
HOSPITAL UNIVERSITARIO CIENCIAS MEDICAS
3069
FUNDACAO PRIVADA
HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO HMDCC
3077
SERVICO SOCIAL AUTONOMO
SANTA CASA DE CAMPO BELO
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
HOSPITAL EVANGELICO DE CARANGOLA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS
3069
FUNDACAO PRIVADA
HOSPITAL SAO LUIZ DE FORMIGA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAJUBA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
HOSPITAL SAO CARLOS
3069
FUNDACAO PRIVADA
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS
3069
FUNDACAO PRIVADA
HOSPITAL DAS CLIN SAMUEL LIBANIO POUSO ALEGRE
3069
FUNDACAO PRIVADA
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DO MONTE
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
SANTA CASA DE PARAISO
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
SANTA CASA DE MISERICORDIA DO HOSP SAO FRANCISCO DE ASSIS
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
HOSPITAL SAO JOAO BATISTA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
TOTAL
LT PLANO
5
10
3
2
6
22
4
35
14
1
1
60
3
6
10
10
7
1
20
10
20
18
10
10
4
4
10
DIAS NO PLANO
31
31
31
31
31
31
26
31
31
26
31
31
31
31
31
31
31
31
31
1
31
31
31
31
31
31
31
VL INCENTIVO
124.000,00
248.000,00
74.400,00
49.600,00
148.800,00
545.600,00
83.200,00
868.000,00
347.200,00
20.800,00
24.800,00
1.488.000,00
74.400,00
148.800,00
248.000,00
248.000,00
173.600,00
24.800,00
496.000,00
8.000,00
496.000,00
446.400,00
248.000,00
248.000,00
99.200,00
99.200,00
248.000,00
7.328.800,00
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7538, DE10 DEJUNHO DE 2021
Recurso financeiro destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 a ser repassado aos Municípios
NOME FANTASIA
HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS HOB
HOSP DAS CLINICAS DA UNIV FED DE MINAS GERAIS EBSERH
CENTRO MATERNO INFANTIL JUVENTINA PAULA DE JESUS
HOSPITAL DE CLINICAS DA UFTM
HOSPITAL REGIONAL JOSE ALENCAR
HOSPITAL DE CLINICAS DE UBERLANDIA
HOSPITAL E MATERNIDADE MUNICIPAL DR ODELMO LEAO CARNEIRO
TOTAL
COD_NATUREZA
1120
2011
1244
1104
1244
1104
1244
NAT JURIDICA
AUTARQUIA MUNICIPAL
EMPRESA PUBLICA
MUNICIPIO
AUTARQUIA FEDERAL
MUNICIPIO
AUTARQUIA FEDERAL
MUNICIPIO
LT PLANO
26
16
2
7
10
13
20
DIAS NO PLANO
31
31
31
31
31
31
31
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202106102348570127.
VL INCENTIVO
644.800,00
396.800,00
49.600,00
173.600,00
248.000,00
322.400,00
496.000,00
2.331.200,00