quinta-feira, 26 de Março de 2020 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Art. 4º A cadastrada deverá observar, no que couber, a regra definida
na Lei Estadual n.º 19.999, de 31 de dezembro de 2011, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.° 45.990, de 15 de junho de 2012.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Kleyverson Rezende
Diretor do DETRAN-MG
PORTARIA Nº. 800, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, em conformidade com art. 22 da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e com o art. 2º do Decreto Estadual n.º 44.917 de 06
de outubro de 2008 e,
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Resolução
CONTRAN nº. 780, de 26 de junho de 2019 e Portaria DETRAN/MG
nº. 49, de 24 de janeiro de 2020.
Resolve:
Art. 1º Cadastrar a empresa Emplacar Industria E Comercio De Placas
Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 31.068.758/0001-95, com sede na Rua
Henrique Diniz, nº. 122, Loja, Bairro Grogoto, CEP 36.202-370, Barbacena/MG, para exercer suas atividades no âmbito da circunscrição da
DRPC de Barbacena/MG.
Art. 2º O cadastramento tem por objeto atividades de estampagem de
placas de identificação de veículos no padrão PIV.
Art. 3º A vigência deste cadastramento é de 05 (cinco) anos, renovável
sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado e observadas às exigências contidas na Portaria nº. 49, de 24 de
janeiro de 2020 e legislação de trânsito pertinente.
Art. 4º A cadastrada deverá observar, no que couber, a regra definida
na Lei Estadual n.º 19.999, de 31 de dezembro de 2011, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.° 45.990, de 15 de junho de 2012.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Kleyverson Rezende
Diretor do DETRAN-MG
PORTARIA Nº. 801, DE 19 DE MARÇO DE 2020
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, em conformidade com art. 22 da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e com o art. 2º do Decreto Estadual n.º 44.917 de 06
de outubro de 2008 e,
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Resolução
CONTRAN nº. 780, de 26 de junho de 2019 e Portaria DETRAN/MG
nº. 49, de 24 de janeiro de 2020.
Resolve:
Art. 1º Cadastrar a empresa Maria Selma De Jesus, inscrita no CNPJ
sob o n.º 11.392.403/0001-40, com sede na Rua Joaquim Dias, nº. 39,
Bairro São Vicente, CEP 37.502-022, Itajubá/MG, para exercer suas
atividades no âmbito da circunscrição de Itajuba/MG.
Art. 2º O cadastramento tem por objeto atividades de estampagem de
placas de identificação de veículos no padrão PIV.
Art. 3º A vigência deste cadastramento é de 05 (cinco) anos, renovável
sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado e observadas às exigências contidas na Portaria nº. 49, de 24 de
janeiro de 2020 e legislação de trânsito pertinente.
Art. 4º A cadastrada deverá observar, no que couber, a regra definida
na Lei Estadual n.º 19.999, de 31 de dezembro de 2011, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.° 45.990, de 15 de junho de 2012.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Kleyverson Rezende
Diretor do DETRAN-MG
PORTARIA Nº. 802, DE 19 DE MARÇO DE 2020
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, em conformidade com art. 22 da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e com o art. 2º do Decreto Estadual n.º 44.917 de 06
de outubro de 2008 e,
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Resolução
CONTRAN nº. 780, de 26 de junho de 2019 e Portaria DETRAN/MG
nº. 49, de 24 de janeiro de 2020.
Resolve:
Art. 1º Cadastrar a BM Placas Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º
30.007.718/0001-70, com sede na Rod MG 202, nº. 323, Bairro Dona
Joaquina, CEP 39.330-000, Brasília de Minas/MG, para exercer suas
atividades no âmbito da circunscrição de Januaria/MG.
Art. 2º O cadastramento tem por objeto atividades de estampagem de
placas de identificação de veículos no padrão PIV.
Art. 3º A vigência deste cadastramento é de 05 (cinco) anos, renovável
sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado e observadas às exigências contidas na Portaria nº. 49, de 24 de
janeiro de 2020 e legislação de trânsito pertinente.
Art. 4º A cadastrada deverá observar, no que couber, a regra definida
na Lei Estadual n.º 19.999, de 31 de dezembro de 2011, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.° 45.990, de 15 de junho de 2012.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Kleyverson Rezende
Diretor do DETRAN-MG
PORTARIA Nº.803/ DE 19 DE MARÇO DE 2020
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, em conformidade com art. 22 da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e com o art. 2º do Decreto Estadual n.º 44.917 de 06
de outubro de 2008 e,
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Resolução
CONTRAN nº. 780, de 26 de junho de 2019 e Portaria DETRAN/MG
nº. 49, de 24 de janeiro de 2020.
Resolve:
Art. 1º Cadastrar a BM Placas Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º
30.007.718/0003-32, com sede na Rua João Ferreira, nº. 178, Bairro
Centro, CEP 39.430-000, São João da Ponte/MG, para exercer suas atividades no âmbito da circunscrição de Januaria/MG.
Art. 2º O cadastramento tem por objeto atividades de estampagem de
placas de identificação de veículos no padrão PIV.
Art. 3º A vigência deste cadastramento é de 05 (cinco) anos, renovável
sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado e observadas às exigências contidas na Portaria nº. 49, de 24 de
janeiro de 2020 e legislação de trânsito pertinente.
Art. 4º A cadastrada deverá observar, no que couber, a regra definida
na Lei Estadual n.º 19.999, de 31 de dezembro de 2011, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.° 45.990, de 15 de junho de 2012.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Kleyverson Rezende
Diretor do DETRAN-MG
PORTARIA Nº. 804, DE 19 DE MARÇO DE 2020
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, em conformidade com art. 22 da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e com o art. 2º do Decreto Estadual n.º 44.917 de 06
de outubro de 2008 e,
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Resolução
CONTRAN nº. 780, de 26 de junho de 2019 e Portaria DETRAN/MG
nº. 49, de 24 de janeiro de 2020.
Resolve:
Art. 1º Cadastrar a BM Placas Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º
30.007.718/0002-51, com sede na Rua Olegário Maciel, nº. 1301,
Bairro Centro, CEP 39.460-000, Manga/MG, para exercer suas atividades no âmbito da circunscrição da DRPC de Januaria/MG.
Art. 2º O cadastramento tem por objeto atividades de estampagem de
placas de identificação de veículos no padrão PIV.
Art. 3º A vigência deste cadastramento é de 05 (cinco) anos, renovável
sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado e observadas às exigências contidas na Portaria nº. 49, de 24 de
janeiro de 2020 e legislação de trânsito pertinente.
Art. 4º A cadastrada deverá observar, no que couber, a regra definida
na Lei Estadual n.º 19.999, de 31 de dezembro de 2011, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.° 45.990, de 15 de junho de 2012.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Kleyverson Rezende
Diretor do DETRAN-MG
PORTARIA Nº. 805, DE 20 DE MARÇO DE 2020
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, em conformidade com art. 22 da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e com o art. 2º do Decreto Estadual n.º 44.917 de 06
de outubro de 2008 e,
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Resolução
CONTRAN nº. 780, de 26 de junho de 2019 e Portaria DETRAN/MG
nº. 49, de 24 de janeiro de 2020.
Resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa Logos Placas Automotivas Ltda, inscrita
no CNPJ sob o n.º 27.932.756/0004-78, com sede na Avenida Antonio
Lemos, nº. 132, Bairro Patrimônio, CEP 37.980-000, Cássia/MG, para
exercer suas atividades no âmbito da circunscrição de Passos/MG.
Art. 2º O credenciamento tem por objeto atividades de estampagem de
placas de identificação de veículos no padrão PIV.
Art. 3º A vigência deste credenciamento é de 05 (cinco) anos, renovável
sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado e observadas às exigências contidas na Portaria nº. 49, de 24 de
janeiro de 2020 e legislação de trânsito pertinente.
Art. 4º A credenciado deverá observar, no que couber, a regra definida
na Lei Estadual n.º 19.999, de 31 de dezembro de 2011, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.° 45.990, de 15 de junho de 2012.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Kleyverson Rezende
Diretor do DETRAN-MG
PORTARIA Nº. 806, DE 20 DE MARÇO DE 2020
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, em conformidade com art. 22 da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e com o art. 2º do Decreto Estadual n.º 44.917 de 06
de outubro de 2008 e,
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Resolução
CONTRAN nº. 780, de 26 de junho de 2019 e Portaria DETRAN/MG
nº. 49, de 24 de janeiro de 2020.
Resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa Garimpense Placas Veiculares Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.093.940/0001-57, com sede na Rua Helena
Mazete Souza Lima, nº. 27, Bairro Centro, CEP 38.120-000, Conceição
das Alagoas/MG, para exercer suas atividades no âmbito da circunscrição de Uberaba/MG.
Art. 2º O credenciamento tem por objeto atividades de estampagem de
placas de identificação de veículos no padrão PIV.
Art. 3º A vigência deste credenciamento é de 05 (cinco) anos, renovável
sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado e observadas às exigências contidas na Portaria nº. 49, de 24 de
janeiro de 2020 e legislação de trânsito pertinente.
Art. 4º A credenciado deverá observar, no que couber, a regra definida
na Lei Estadual n.º 19.999, de 31 de dezembro de 2011, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.° 45.990, de 15 de junho de 2012.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Kleyverson Rezende
Diretor do DETRAN-MG
PORTARIA Nº. 807, DE 20 DE MARÇO DE 2020
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, em conformidade com art. 22 da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e com o art. 2º do Decreto Estadual n.º 44.917 de 06
de outubro de 2008 e,
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Resolução
CONTRAN nº. 780, de 26 de junho de 2019 e Portaria DETRAN/MG
nº. 49, de 24 de janeiro de 2020.
Resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa Comercio De Placas Tres Marias Ltda,
inscrita no CNPJ sob o n.º 35.871.678/0002-05, com sede na Avenida
Dom Pedro II, nº. 801, Bairro Centro, CEP 35.790-273, Curvelo/MG,
para exercer suas atividades no âmbito da circunscrição da DRPC de
Curvelo/MG.
Art. 2º O cadastramento tem por objeto atividades de estampagem de
placas de identificação de veículos no padrão PIV.
Art. 3º A vigência deste cadastramento é de 05 (cinco) anos, renovável
sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado e observadas às exigências contidas na Portaria nº. 49, de 24 de
janeiro de 2020 e legislação de trânsito pertinente.
Art. 4º A cadastrada deverá observar, no que couber, a regra definida
na Lei Estadual n.º 19.999, de 31 de dezembro de 2011, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.° 45.990, de 15 de junho de 2012.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Kleyverson Rezende
Diretor do DETRAN-MG
PORTARIA Nº. 808, DE 20 DE MARÇO DE 2020
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, em conformidade com art. 22 da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e com o art. 2º do Decreto Estadual n.º 44.917 de 06
de outubro de 2008 e,
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Resolução
CONTRAN nº. 780, de 26 de junho de 2019 e Portaria DETRAN/MG
nº. 49, de 24 de janeiro de 2020.
Resolve:
Art. 1º Credenciar a Empresa Comercio De Placas Tres Marias Ltda,
inscrita no CNPJ sob o n.º 35.871.678/0001-24, com sede na Rua Presidente John Kennerdy, nº. 39, Loja B, Bairro Parque Diadorim, CEP
39.205-000, Três Marias/MG, para exercer suas atividades no âmbito
da circunscrição da DRPC de Curvelo/MG.
Art. 2º O cadastramento tem por objeto atividades de estampagem de
placas de identificação de veículos no padrão PIV.
Art. 3º A vigência deste cadastramento é de 05 (cinco) anos, renovável
sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado e observadas às exigências contidas na Portaria nº. 49, de 24 de
janeiro de 2020 e legislação de trânsito pertinente.
Art. 4º A cadastrada deverá observar, no que couber, a regra definida
na Lei Estadual n.º 19.999, de 31 de dezembro de 2011, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.° 45.990, de 15 de junho de 2012.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Kleyverson Rezende
Diretor do DETRAN-MG
PORTARIA Nº. 809, DE 20 DE MARÇO DE 2020
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, em conformidade com art. 22 da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e com o art. 2º do Decreto Estadual n.º 44.917 de 06
de outubro de 2008 e,
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Resolução
CONTRAN nº. 780, de 26 de junho de 2019 e Portaria DETRAN/MG
nº. 49, de 24 de janeiro de 2020.
Resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa C. D. Placas Ltda, inscrita no CNPJ sob
o n.º 36.078.477/0001-37, com sede na Avenida Seis Irmãos, nº. 1618,
Bairro Centro, CEP 38.280-000, Iturama/MG, para exercer suas atividades no âmbito da circunscrição da DRPC de Iturama/MG.
Art. 2º O cadastramento tem por objeto atividades de estampagem de
placas de identificação de veículos no padrão PIV.
Art. 3º A vigência deste cadastramento é de 05 (cinco) anos, renovável
sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado e observadas às exigências contidas na Portaria nº. 49, de 24 de
janeiro de 2020 e legislação de trânsito pertinente.
Art. 4º A cadastrada deverá observar, no que couber, a regra definida
na Lei Estadual n.º 19.999, de 31 de dezembro de 2011, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.° 45.990, de 15 de junho de 2012.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Kleyverson Rezende
Diretor do DETRAN-MG
PORTARIA Nº 810, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Institui Comissão de Leilão de Veículos da 3ª Delegacia Regional de
Polícia Civil de Frutal, do 5º Departamento de Polícia Civil - para a
prática de atos necessários à realização de leilão público de veículos
automotores removidos, retidos ou apreendidos por infração à legislação de trânsito e não reclamados, no prazo assinado pelas normas
reguladoras da espécie.
O Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais –
Detran-MG, Órgão Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 22,
da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB); e
considerando que os pátios disponibilizados à 3ª Delegacia Regional
de Polícia Civil de Frutal/MG para a guarda de veículos apreendidos,
em razão de remoção, retenção ou apreensão de veículos, por infração
à legislação de trânsito, encontram-se lotados;
considerando os elevados custos na manutenção da guarda dos veículos apreendidos;
considerando o que dispõe o artigo 328 do CTB, a Lei n° 13.160, de
25 de agosto de 2015, o Decreto Estadual n° 43.824, de 28 de junho de
2004 alterado pelo Decreto Estadual nº 44.806, de 12 de maio de 2008,
e as Resoluções – Contran n°s 179, de 07 de julho de 2005, 331, de 14
de agosto de 2009, que regulamentam e uniformizam a venda, em leilão
público, dos veículos automotores apreendidos e não reclamados pelos
proprietários, no decurso de 60 (sessenta) dias,
considerando a solicitação firmada pelo Delegado Regional de Polícia Civil da cidade de Frutal/MG, contida no ofício nº 8/2020, SEI nº
1510.01.0108231/2019-72, de 17/03/2020;
Resolve:
Art. 1º Instituir Comissão de Leilão de Veículos removidos, retidos ou
apreendidos por infração à legislação de trânsito e não reclamados, no
prazo assinado pelas normas reguladoras da espécie, para a efetivação
da hasta pública de automotores recolhidos a depósito na 3ª Delegacia
Regional de Polícia Civil de Frutal, conforme previsto no § único, do
art. 6º, do Decreto Estadual n° 43824, de 28 de junho de 2004, presidida
pelo Bel. João Carlos Garcia Pietro Junior, masp. 1.331.119-6 e composta pelos membros: Alessandro Megiani Gonçalves, masp. 387.510-1
e Luiz Carlos Fernandes da Silva, masp. 667.880-9.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga
a Portaria nº 248, de 12 de fevereiro de 2016.
Kleyverson Rezende
Diretor do DETRAN-MG
25 1339530 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
Expediente
Designa a Servidora Mayara Cristina de Lima, MASP 1.396.441-6,
para assumir a função de Gestora do Termo de Fomento nº
1231000358/2019, firmado entre a SECRETARIA DE ESTADO DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE HOMENS E MULHERES
DE TRÊS BARRAS E LOBEIRAS.
Designa a Servidora Mayara Cristina de Lima, MASP 1.396.441-6,
para assumir a função de Gestora do Termo de Fomento nº
1231000364/2019, firmado entre a SECRETARIA DE ESTADO DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e à ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E MULHERES DE
VARGEM GRANDE.
Designa a Servidora Mayara Cristina de Lima, MASP 1.396.441-6, para
assumir a função de Gestora do Termo de Fomento nº 1231000352/2019,
firmado entre a SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE NOVA PONTE.
Designa a Servidora Mayara Cristina de Lima, MASP 1.396.441-6, para
assumir a função de Gestora do Termo de Fomento nº 1231000373/2019,
firmado entre a SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL CACHOEIRA DA LUZ.
Designa a Servidora Daniela Monteiro Silva Almeida, MASP
5.151.67, para assumir a função de Gestora do Termo de Fomento nº
1231000390/2019, firmado entre a SECRETARIA DE ESTADO DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e à ASSOCIAÇÃO ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA DE NATALÂNDIA.
25 1339233 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura e Turismo
Expediente
RESOLUÇÃO SECULT Nº 14, 25 DE MARÇO DE 2020.
Altera a Resolução SEC nº 136/2018, que regulamenta as inscrições
de projetos culturais que serão incentivados por meio de recursos do
Incentivo Fiscal à Cultura.
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE CULTURA E
TURISMO, no uso de atribuição prevista no art. 93 da Constituição
Estadual de Minas Gerais, considerando o art. 62, § 2º da Lei Estadual
23.304, de 30 de maio de 2019, e, considerando a Lei 22.944/2018, bem
como o Decreto 47.427/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Resolução tem como objetivo alterar a Resolução
SEC nº 136/2018, na qual regulamenta a inscrição de projetos artístico-culturais por meio de Empreendedores Culturais, pessoa física ou
jurídica, empresa ou entidade, nos termos do Capítulo V do Decreto
47.427/2018, para a obtenção do incentivo previsto na Seção III do
Capítulo III da Lei 22.944/2018, observados os critérios estabelecidos
neste instrumento.
Art. 2º - O Art. 8º, Inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para projetos
relativos a produtos culturais, (nesse caso, considera-se produto cultural o artefato físico resultante da execução do projeto, tais como: CD,
DVD, livro, escultura, disco, etc; ou a disponibilização deste conteúdo
em plataformas de streaming ou outras formas digitais) inscritos tanto
por pessoa física quanto pessoa jurídica”;
Art. 3º - O Art. 8º, §4º, alínea “a” passa a vigorar com a seguinte
redação:
“a) deverão oferecer comercialização de ingressos ao limite máximo de
dez Ufemgs o valor da inteira, podendo o valor ser superior mediante
aprovação da Copefic e enquadramento no Inciso II do Art. 55 do
Decreto Estadual nº 47.427/2018”.
Art. 4º - O Art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - O cadastro na plataforma digital deverá ser realizado nos termos da Resolução SEC nº 010/2019 de 08 de maio de 2019”.
Art. 5º - O Art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - Os cadastros serão analisados no prazo estabelecido pela
Resolução SEC nº 010/2019 de 08 de maio de 2019”.
Art. 6º - O Art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - Além do cadastro na Plataforma Digital, nos termos da Resolução SEC nº 10/2019, o empreendedor cultural deverá possuir cadastro
no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) do Governo do Estado de
Minas Gerais, nos termos Decreto nº 47.222, de 26/06/2017, e Decreto
nº 47.228, de 04/08/2017.
§1º - O empreendedor cultural que não possuir cadastro de usuário
externo no SEI! deverá se cadastrar até o prazo estabelecido para a analise do projeto, conforme procedimentos disponíveis em: http://www.
cultura.mg.gov.br/gestor-cultural/fomento/lei-estadual-de-incentivo-acultura.
§2º - A não realização do cadastro no SEI! implicará na impossibilidade
de apresentação de recursos e/ou na tramitação de Declaração de Incentivo, nos termos desta Resolução.”
Art. 7º - Insere as alíneas “f” e “g” no Inciso IV do Art. 30, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“f) os projetos cujo produto cultural configuram a execução de songbook (seja como atividade principal, seja como atividade secundária)
deverá ser inscrito na área de Música, o qual dever conter a letra das
músicas selecionadas, sua respectiva autoria e a ficha técnica, devendo
também: apresentar detalhamento com especificações técnicas e tiragem e apresentar um pré-orçamento do livro a ser impresso, com as
especificações técnicas detalhadas: número aproximado de páginas,
acabamento de capa, quantidade de cores, acabamento do miolo e quantidade de cores, formato, largura e comprimento.
g) os projetos cujo o produto final configuraram a execução de videoclipe musical (seja como atividade principal, seja como atividade
secundária) deverá ser inscrito na área de Música, não podendo ser
enquadrado no Inciso II do Art. 8º”.
Art. 8º - O Art. 30, Inciso VII, alíneas “c” e “d” passa a vigorar com a
seguinte redação:
“c) no caso de projeto no segmento da cultura alimentar, deverá ser destacado o fortalecimento da identidade gastronômica local, a valorização
dos ingredientes culinários regionais e a criatividade na elaboração dos
pratos, os quais obrigatoriamente devem ser típicos da culinária Regional. Deverá ser apresentada obrigatoriamente a linha curatorial gastronômica da proposta.
d) no caso de projeto de festival gastronômico, deverão ser apresentadas as informações sobre a estrutura técnica do evento, indicativos
da programação e participações planejadas, duração do evento e carga
horária, comissão de seleção, se houver, portfólio e relatório das edições anteriores. Deverá ser apresentada obrigatoriamente a linha curatorial gastronômica da proposta”.
Art. 9º - O Art. 31, Inciso IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - no caso exclusivo de projetos de manutenção de entidades sem
fins lucrativos, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o plano anual
das atividades culturais e artísticas, previstas para os próximos 12
meses, e seus respectivos custos”.
Art. 10 - Insere o Inciso IV-A ao Art. 31, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“IV-A - no caso exclusivo de projetos de manutenção de entidades sem
fins lucrativos, em projetos de continuidade, deverá ser apresentado,
obrigatoriamente, o plano anual das atividades culturais e artísticas,
previstas para os próximos 24 a 36 meses, de acordo com o cronograma
do projeto e seus respectivos custos”.
Art. 11 - O Art. 46, §2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - A solicitação da de prorrogação da validade da Autorização de
Captação deverá ser enviada ao e-mail incentivo@secult.mg.gov.br,
assinada digitalmente pelo responsável legal”.
Art. 12 - O Art. 49, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 - Os documentos obrigatórios relacionados exclusivamente no
Art. 50 deste Instrumento, referentes aos documentos do Incentivador,
deverão ser apresentados devidamente por meio do Sistema Eletrônico
de Informações (SEI!) do Governo do Estado de Minas Gerais, para o
qual o empreendedor cultural e o incentivador deverão realizar cadastro, nos termos Decreto nº 47.222, de 26/06/2017, e Decreto nº 47.228,
de 04/08/2017.
§1º - O representante legal do Incentivador que não possuir cadastro
de usuário externo no SEI! deverá se cadastrar antes da tramitação da
Declaração de Incentivo, conforme procedimentos disponíveis em:
http://www.cultura.mg.gov.br/gestor-cultural/fomento/lei-estadual-deincentivo-a-cultura.
§2º - A não realização do cadastro no SEI! implicará na impossibilidade de tramitação de Declaração de Incentivo, nos termos desta
Resolução”.
Art. 13 - O Art. 50, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 - Documentos referentes ao Incentivador (documentação a ser
apresentada para cada empresa incentivadora, se for o caso):
I - anexo Declaração de Incentivo - DI, devidamente preenchidas. (O
modelo da DI está disponível no sitio eletrônico da Secult: www.secult.
mg.gov.br).
II - Certidão de Débitos Tributários – CDT da empresa incentivadora.
(A solicitação da CDT está disponível no sitio eletrônico da SEF www.
fazenda.mg.gov.br – acessar o SIARE e em seguida acessar: solicitação de CDT).
III - cópia do documento que comprova que o representante pode assinar pela empresa incentivadora, com cláusula administrativa (Exemplo:
contrato social, alteração contratual, estatuto, ata de posse da diretoria
em exercício, etc.).
IV - cópia da procuração pública ou particular, se for o caso, devidamente registrado ou com firma reconhecida em Cartório, na qual esteja
devidamente identificado o representante legal autorizado e a sua autonomia para assinar pela empresa”.
Art. 14 - O Art. 52, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 - A documentação constante no Art. 50 deverá ser apresentada
durante o período de validade da Autorização de Captação, pelo Empreendedor Cultura, por meio do SEI!, no processo que lhe for designado
quando da emissão da Autorização de Captação. Deverá ser utilizado
o mesmo processo, independentemente da quantidade de Declarações
de Incentivo.
§ 1º - É obrigatório o cadastro prévio, a que se refere o Art. 18.
§ 2º - Para inserir a documentação, no processo criado para cada Autorização de Captação, o empreendedor cultural deverá apresentar um
Peticionamento Intercorrente. Deverá ser realizado um Peticionamento
Intercorrente para cada Declaração de Incentivo Apresentada.
§3º - A documentação deverá ser inserida na ordem descrita no Art.
50, não sendo permitidos intercalar documentos de incentivadores diferentes, devendo todos os documentos serem apresentados em formato
PDF.
§4º - Após a inclusão de todos os documentos descritos no Art. 50,
deverá enviar a documentação por meio do botão PETICIONAR,
momento no qual será criado Recibo Eletrônico de Protocolo.
§5º - A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, por meio da Diretoria de Fomento Cultural, terá três dias úteis para conferir a documentação inserida em cada peticionamento, contados da data do Recibo Eletrônico de Protocolo.,
§6º - Em caso de apresentar alguma incorreção nos documentos descritos no Art. 50, será enviado e-mail ao empreendedor cultural por meio
do SEI! descrevendo os itens a serem corrigidos, sendo necessário que
o empreendedor cultural apresente os documentos corretos por meio de
um novo Peticionamento Intercorrente, no mesmo processo, não sendo
necessário reapresentar os documentos considerados corretos.
§7º - Em caso de a documentação estar completa, a Secretaria de Estado
de Cultura e Turismo, por meio da Diretoria de Fomento Cultural, criará
o documento DECLARAÇÃO DE INCENTIVO, o qual será disponibilizado para assinatura do empreendedor cultural e pelos representantes
legais do incentivador, por meio de liberação para assinatura externa.
§8º - Após a Assinatura da Declaração de Incentivo pelo empreendedor
cultural e pelos representantes legais do incentivador, a Secretaria de
Estado de Cultura e Turismo, por meio da Diretoria de Fomento Cultural encaminhará o processo para a Subsecretaria da Receita Estadual da
Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de até 03 (três) dias úteis.
§9º - A Subsecretaria da Receita Estadual, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do protocolo, analisará o pedido, consignando sua decisão na DI.
§10 - A homologação da Declaração de Incentivo consistirá na assinatura pelo (a) Subsecretário (a) da Receita Estadual”.
Art. 15 - O Art. 55, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 - A Secult informará quadrimestralmente em seu sitio eletrônico da Secult o quantitativo correspondente ao montante de captação
efetivado e protocolado”.
Art. 16 - O Art. 62, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 - Após a entrega e conferência da Declaração de Incentivo,
observado o descrito na Seção II deste Capítulo, a Secult e Copefic
fará quadrimestralmente a publicação dos projetos aprovados, no Diário Oficial e no sítio da Secult”.
Art. 17 - O Art. 65, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 - A Secult, por meio da Diretoria de Fomento Cultural, disponibilizará, também quadrimestralmente, no sitio eletrônico da Secult a
relação consolidada de projetos aprovados”.
Art. 18 - O Art. 66, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 - Após a decisão de inabilitação ou não aprovação do projeto
inscrito neste Instrumento, caberá recurso no prazo de até 7 (sete) dias
úteis, contados do lançamento do Formulário de Avaliação na Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura
Parágrafo único: O lançamento do Formulário de Avaliação na Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura ocorrerá após a divulgação da decisão de inabilitação ou não aprovação do projeto inscrito no
sítio da Secult: www.secult.mg.gov.br”.
Art. 19 - O Art. 67, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 - O recurso formal deve ser apresentado pelo empreendedor à Subsecretaria de Cultura da Secretaria de Estado de Cultura e
Turismo.
§ 1º - O recurso deve ser apresentado por meio do se dará por meio de
peticionamento realizado através do Sistema Eletrônico de Informações
(SEI!) do Governo do Estado de Minas Gerais, por meio de Peticionamento de Processo Novo, IFC – Recurso Administrativo, contendo no
mínimo: o nome completo do empreendedor, o número do protocolo do
projeto e a argumentação que achar de direito.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200326000141019.