Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
MASP.904.532-9, Elaine Muniz De Carvalho, a contar de 16/08/2019.
MASP.904.535-2, Ilma Candida Rosa E Costa, a contar de
16/08/2019.
MASP.904.566-7, Cibele Fatima Coura Gomes, a contar de
28/08/2019.
Retifica adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 113 do
ADCT da CE/1989, c/c XIV do art. 37 da CR/1988, ao(s) servidor(es):
MASP.294.748-9, Sidney Diniz De Oliveira, a contar de 11/09/2014,
em retificação ao MG de 24/10/2015, que o concedeu a contar de
06/12/2014.
Seção de Concessão de Vantagens da Diretoria de Administração e
Pagamento de Pessoal, 01 de setembro de 2019.
Marcelo Augusto Couto
Delegado Geral de Polícia
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
TERMO DE INSTAURAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 067/2019
O Dr. Marcelo A. Couto, Diretor de Administração e Pagamento de
Pessoal, instaura o presente processo administrativo, em face do servidor F. C. S., MASP. 1.099.635-3, nos termos da Lei nº 14.184, de 31
de janeiro de 2002, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017 e da
Resolução SEPLAG nº 37, de 12 de setembro de 2005, com a finalidade
de reaver os valores pagos ao servidor no mês de junho de 2019, em
que o servidor recebeu proventos integrais, em desconformidade com
o disposto no artigo 73, II da Lei Complementar 129 de 08/11/2013, de
acordo com a Informação 343/2019 da Coordenadoria de Pagamento.
Belo Horizonte, 2 de setembro de 2019.
Marcelo A. Couto
Delegado-Geral de Polícia
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
Polícia Civil de Minas Gerais
Férias prêmio – Concessão – Retificação
MASP.752.365-7, Daniel Rodrigues de Melo Franco
MASP.1.055.691-8, Wellington Ramos Correia
MASP.1.063.397-2, Roberta Aparecida de Rezende Campos
MASP.1.065.618-9, Douglas de Oliveira Jorge
MASP.1.074.900-0, Franciane Silva Duarte Venâncio
MASP.1.143.348-9, Andrea Ferreira Moura
MASP.1.156.997-7, Rodrigo Cesar Pedrosa
MASP.1.158.889-4, Carmem Rafaela Castro Mendes Gomes
MASP.1.187.173-8, Gerson Lucas Alves Martins
MASP.1.195.005-2, Salmo Alves Santos
MASP.1.223.177-5, Hellem Gontijo Aguido
MASP.1.223.292-2, Wilder de Souza Vargas
MASP.1.239.589-3, Maria Angélica do Nascimento Gomes
MASP.1.240.611-2, Fernando de Albuquerque França
MASP.1.246.586-0, Isabela Mundim Palhares Aredes
MASP.1.258.002-3, Rodrigo Barbosa Assunção
MASP.1.261.770-0, Alini Peron Waquim
MASP.1.279.571-2, Marcelo Donizetti da Cunha
MASP.1.297.318-6, Pollyanna dos Reis Rodrigues
MASP.1.317.643-3, Franklim Dircio Domingues
MASP.1.317.733-2, Ader Resende Godinho
MASP.1.317.736-5, Fabio Fernandes Ramos de Souza
MASP.1.317.751-4, Alexandre Mendes Kirchmeyer
MASP.1.317.757-1, Alida Lelles Rodrigues
MASP.1.317.762-1, Camila Soares Teixeira Santos
MASP.1.317.765-4, Daiane Ribeiro Almeida Aragão
MASP.1.317.770-4, Diogo Fernandes Pereira
MASP.1.317.783-7, Danielle Leoni de Freitas Campos
MASP.1.317.785-2, Carlos Dante Gomes Lima
MASP.1.317.787-8, Aluana Sabrina de Melo
MASP.1.317.793-6, Danilo Durães Dias
MASP.1.317.795-1, Gabriel Vieira Sofiste
MASP.1.317.797-7, Franco Vasconcelos Silva Oliveira
MASP.1.317.801-7, Dirceu Fonseca Vargas
MASP.1.317.804-1, Hugo Vilela Cardoso
MASP.1.317.810-8, Debora Cristina Barros Pinto de Oliveira
MASP.1.317.811-6, Carolina Luiza Damiana Chieratto
MASP.1.317.812-4, Kleyton Teixeira Martins
MASP.1.317.830-6, Diany Laiz de Cristo Oliveira
MASP.1.317.837-1, Lael Pereira da Silva
MASP.1.317.838-9, Christiano Mota Ribeiro
MASP.1.317.840-5, Daniel Camargo dos Santos
MASP.1.317.843-9, Andrea Silva Costa
MASP.1.317.847-0, Eduardo Heitor Carvalho
MASP.1.317.855-3, Andrea Soares da Silva
MASP.1.317.858-7, Laila Monize de Oliveira Santos Corgosinho
MASP.1.317.862-9, Elizete Gomes Duarte da Silva
MASP.1.317.866-0, Eduardo Aparecido Vitorino Gonçalves de
Oliveira
MASP.1.317.870-2, Eduardo Ataíde Avelino
MASP.1.317.882-7, Leandro Lima Borges
MASP.1.317.887-6, Flavia Cristina de Araújo Mendonça
MASP.1.317.889-2, Marcelo Fernandes Nascimento Campos
MASP.1.317.902-3, Gabriel Gonçalves Oliveira
MASP.1.317.911-4, Bernardo Gouvêa Fernandes
MASP.1.317.920-5, Juliana de Souza Miranda Magalhães
MASP.1.317.921-3, Guilherme Machado Neto
MASP.1.317.925-4, Mariângela Cristina de Assis
MASP.1.317.928-8, Bernardo Moreto Pereira
MASP.1.317.929-6, Elisa Fialho Sena Gomes
MASP.1.317.930-4, Joelma Antonina de Melo Loschi
MASP.1.318.515-2, Vanessa Rocha Viana
Motivo: Em razão da informação prestada pela Acadepol no SEI
1510.01.0112291/2019-62 que retificou a informação original.
Publicado em 29/08/2019
Onde se lê: ... 03 (três) meses referentes ao 1º qq. adquiridos em
27/08/2017.
Leia-se: ... 03 (três) meses referentes ao 1º qq. adquiridos em
26/08/2017.
MASP.1.243.701-8, Warley Ribeiro Guimarães
MASP.1.317.310-9, Rodrigo Barreto Campos
Motivo: Em razão da informação prestada pela Acadepol no SEI
1510.01.0112291/2019-62 que retificou a informação original.
Publicado em 29/08/2019
Onde se lê: ... 03 (três) meses referentes ao 1º qq. adquiridos em
24/10/2017.
Leia-se: ... 03 (três) meses referentes ao 1º qq. adquiridos em
23/10/2017.
MASP.669.867-4, Victor Hugo Cordeiro da Mata
Motivo: Em razão da informação prestada pela Acadepol no SEI
1510.01.0112291/2019-62 que retificou a informação original.
Publicado em 29/08/2019
Onde se lê: ... 06 (seis) meses, sendo: 03 (três) meses referentes ao 1º
qq. adquiridos em 27/11/2012 e 03 (três) meses referentes ao 2º qq.
adquiridos em 28/02/2017.
Leia-se: ... 06 (seis) meses, sendo: 03 (três) meses referentes ao 1º qq.
adquiridos em 26/11/2012 e 03 (três) meses referentes ao 2º qq. adquiridos em 27/02/2017.
MASP.1.222.250-1, Fabiana Alves Ferreira da Silva
Publicado em 29/08/2019
Motivo: Em razão da informação prestada pela Acadepol no SEI
1510.01.0112291/2019-62 que retificou a informação original.
Onde se lê: ... 03 (três) meses referentes ao 1º qq. adquiridos em
06/08/2017.
Leia-se: ... 03 (três) meses referentes ao 1º qq. adquiridos em
05/08/2017.
MASP.1.246.975-5, Valquiria Araújo Siqueira
Motivo: Em razão da informação prestada pela Acadepol no SEI
1510.01.0112291/2019-62 que retificou a informação original.
Publicado em 29/08/2019
Onde se lê: ... 03 (três) meses referentes ao 1º qq. adquiridos em
25/12/2017.
Leia-se: ... 03 (três) meses referentes ao 1º qq. adquiridos em
24/12/2017.
MASP.1.250.714-1, Raphael Moura Franco
Motivo: Em razão da informação prestada pela Acadepol no SEI
1510.01.0112291/2019-62 que retificou a informação original.
Publicado em 29/08/2019
Onde se lê: ... 03 (três) meses referentes ao 1º qq. adquiridos em
22/08/2016.
Leia-se: ... 03 (três) meses referentes ao 1º qq. adquiridos em
21/08/2016.
MASP.1.317.748-0, Camila Dias Netto
Motivo: Em razão da informação prestada pela Acadepol no SEI
1510.01.0112291/2019-62 que retificou a informação original.
Publicado em 29/08/2019
Onde se lê: ... 03 (três) meses referentes ao 1º qq. adquiridos em
07/09/2017
Leia-se: ... 03 (três) meses referentes ao 1º qq. adquiridos em
06/09/2017.
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2019, Seção de Concessão de Vantagens da Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal da Polícia
Civil de Minas Gerais.
Marcelo Augusto Couto
Delegado Geral de Polícia
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
02 1267817 - 1
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
PORTARIA N.º 1.529, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Ademar De Souza, titular da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) registro n.º 033687949-60, categoria “B”, expedida
pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
AIT n.º AF01653521, lavrado em 09/06/2017, e processo administrativo n.º 330/2018, instaurado em 15/08/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 21/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.530, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Adriano Abreu Alves Da Silva, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 041728445-54, categoria
“B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista
que, conforme AIT n.º AJ00008552, lavrado em 29/08/2017, e processo
administrativo n.º 401/2018, instaurado em 16/10/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 21/22;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.531, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Alencar Custodio De Almeida, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 021487806-26, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
vista que, conforme AIT n.º AF01240733, lavrado em 06/06/2017, e
processo administrativo n.º 370/2018, instaurado em 30/08/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 11/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.532, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Alvaro Pereira Da Silva Junior, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 034876791-19, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
vista que, conforme AIT n.º T126561133, lavrado em 03/08/2017, e
processo administrativo n.º 398/2018, instaurado em 16/10/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 18/19;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.533, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Ana Cristina Goncalves Fagundes, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 046571370-10, categoria
“A”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
II do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que
no período de 12 (doze) meses infringiu o artigo 162,III do CTB em
08/03/2016, conforme AIT AF00525747 e em 19/11/2016, conforme
AIT AF00901764.
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a reincidência
na infração prevista no artigo 263,II do CTB, ocorrida no prazo de 12
(doze) meses, o que culminou a instauração deste processo;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 28/31;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso II e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois)
anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.534, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Bruno Augusto Gravino, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 010725686-08, categoria “AB”,
expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00153339, lavrado em 19/05/2017, e processo administrativo n.º 349/2018, instaurado em 21/08/2018, conduziu veículo
automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 13/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.535, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Carlos Renato Maia, titular da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) registro n.º 022868799-13, categoria “AD”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
AIT n.º AF01297611, lavrado em 14/03/2017, e processo administrativo n.º 319/2018, instaurado em 15/08/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 10/11;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita res-
terça-feira, 03 de Setembro de 2019 – 3
tituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.536, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Deuler Goncalves Cabral Junior, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 040671683-18, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
vista que, conforme AIT n.º AJ00152999, lavrado em 18/05/2017, e
processo administrativo n.º 382/2018, instaurado em 30/08/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 14/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.537, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Diego Coimbra Mota, titular da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) registro n.º 030763656-07, categoria “B”, expedida
pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme
AIT n.º AJ00160139, lavrado em 01/07/2017, e processo administrativo n.º 418/2018, instaurado em 16/10/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 30/31;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.538, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Diego Rocha Goncalves, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 044168324-20, categoria “AB”,
expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00300374, lavrado em 25/09/2017, e processo administrativo n.º 368/2018, instaurado em 30/08/2018, conduziu veículo
automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 22/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.539, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Douglas Braga De Araujo, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 023388006-12, categoria “AE”,
expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00161851, lavrado em 04/07/2017, e processo administrativo n.º 443/2018, instaurado em 25/10/2018, conduziu veículo
automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 43/44;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190902212533013.