6 – sexta-feira, 09 de Agosto de 2019 Diário do Executivo
inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00069708, lavrado em
25/06/2017, e processo administrativo n.º 323/2018, instaurado
em 15/08/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de
dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 19/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
Portaria n.º 1.405, de 07 de agosto de 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Guilherme Ribeiro De Resende, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 044566035-10,
categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00069340,
lavrado em 07/06/2017, e processo administrativo n.º 292/2018,
instaurado em 02/08/2018, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 17/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
Portaria n.º 1.406, de 07 de agosto de 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Henrique Daoud Nunes, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 008486587-63, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00140410,
lavrado em 10/06/2017, e processo administrativo n.º 339/2018,
instaurado em 21/08/2018, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 18/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
Portaria n.º 1.407, de 07 de agosto de 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Hugo Eugenio Alves, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 015018304-56, categoria
“AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00466581, lavrado em
10/05/2017, e processo administrativo n.º 281/2018, instaurado
em 24/07/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de
dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 17/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
Portaria n.º 1.408, de 07 de agosto de 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que John Winston Sant Anna Da Silva, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º
049286017-43, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º
B163663912, lavrado em 26/04/2017, e processo administrativo
n.º 288/2018, instaurado em 24/07/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 11/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
Portaria n.º 1.409, de 07 de agosto de 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que John Winston Sant Anna Da Silva, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º
049286017-43, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º
AF01796490, lavrado em 05/05/2017, e processo administrativo
n.º 289/2018, instaurado em 24/07/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 13/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
Portaria n.º 1.410, de 07 de agosto de 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Juliano Vercoza, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 007858632-41, categoria
“AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00056171, lavrado em
29/05/2017, e processo administrativo n.º 285/2018, instaurado
em 24/07/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de
dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 15/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
Portaria n.º 1.411, de 07 de agosto de 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Leopoldo Pinto, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 012903478-19, categoria
“AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00465882, lavrado em
16/05/2017, e processo administrativo n.º 282/2018, instaurado
em 24/07/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de
dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 14/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
Portaria n.º 1.412, de 07 de agosto de 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Leopoldo Pinto, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 012903478-19, categoria
“AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00466838, lavrado em
12/05/2017, e processo administrativo n.º 283/2018, instaurado
em 24/07/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de
dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 13/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
Portaria n.º 1.413, de 07 de agosto de 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Luciano Andrade Weise, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 012373654-94, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º E254357407,
lavrado em 26/03/2016, e processo administrativo n.º 328/2018,
instaurado em 15/08/2018, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 21/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
Portaria n.º 1.414, de 07 de agosto de 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Marco Roberto Severino, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 004047721-35, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00055350,
lavrado em 22/05/2017, e processo administrativo n.º 372/2018,
instaurado em 30/08/2018, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 29/30;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
Minas Gerais - Caderno 1
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
Portaria n.º 1.415, de 07 de agosto de 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Marco Tulio Arges Moyses, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 019902694-87,
categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AF01058341,
lavrado em 02/11/2015, e processo administrativo n.º 369/2017,
instaurado em 30/11/2017, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 22/23;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
Portaria n.º 1.416, de 07 de agosto de 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Matheus Eduardo Rodrigues Nogueira, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º
042728682-14, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º
AJ00245712, lavrado em 17/07/2017, e processo administrativo
n.º 286/2018, instaurado em 24/07/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 13/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
Portaria n.º 1.417, de 07 de agosto de 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Matheus Eduardo Rodrigues Nogueira, Titular Da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º
042728682-14, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º
AJ00465641, lavrado em 04/05/2017, e processo administrativo
n.º 287/2018, instaurado em 24/07/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 13/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor
(a), como medida administrativa prevista no inciso III do artigo
269 do CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo
anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
Portaria n.º 1.418, de 07 de agosto de 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante
da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, e:
Considerando que Mauro Gama Apolinario, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 029749787-11, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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