Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
ou carga(não se estendendo a pessoas), e tenho obedecido exigências complementares quanto ao sentido do fluxo do trânsito e forma de
parada do veículo. Destaca-se, por fim, que mesmo que os veículos estacionados sejam de carga, os mesmos não podem permanecer na
vaga em um tempo superior a realização da operação. Essa conduta, mesmo após a realização da carga ou descarga ou anterior a ela, é
passível de autuação por parte dos Agentes da Autoridade de Trânsito.”. Quanto a mesma consulta da JARI de Varginha, entretanto, acerca
da autuação sem o cumprimento da medida administrativa de remoção de veículo, o Conselho aprovou, também, parecer da Conselheira
Andréa Mendes de Souza Abood, representante do DETRAN/MG, com os seguintes dizeres: “Face ao esposto, manifesto-me no sentido
de que a retenção do veículo é medida administrativa, que deve ser aplicada nos casos expressamente previstos no CTB, sendo que,
quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, entendo que o veículo deve ser liberado tão logo seja regularizada a situação, conforme inteligência do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro.”. Ato contínuo, iniciou-se a apresentação da minuta do Regimento Intermo do Conselho com as alterações propostas nas reuniões anteriores, tendo sido discutidas e aprovadas as seguintes alterações
grifadas: CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA - Seção I - Da composição e representação: Art. 5º – O CETRAN/MG possuirá dezoito
membros, sendo um Presidente e dezessete Conselheiros, com seus respectivos suplentes, cuja composição é a seguinte: (...) II – quatro
Conselheiros representando a esfera do poder Executivo estadual, sendo: (...) d) um representante do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais – CBMMG; III – quatro Conselheiros representando os órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo: (...) d) um representante do órgão ou entidade executiva e rodoviária de trânsito do
maior município integrante da região metropolitana de Belo Horizonte, exceto a Capital do Estado; IV - quatro Conselheiros representantes das entidades da sociedade civil ligada à área de trânsito, sendo: a) um representante do sindicato patronal; b) um representante do
sindicato dos trabalhadores; c) um representante de entidade não governamental ligadas à área de trânsito; d) um representante da federação dos trabalhadores. V – quatro Conselheiros ligados às seguintes áreas: a - um com nível de escolaridade superior completo e notório
saber na área de trânsito; b – um Conselheiro especialista em medicina com conhecimento na área de trânsito; c – um Conselheiro especialista em psicologia com conhecimento na área de trânsito; d – um Conselheiro especialista em meio ambiente com conhecimento na
área de trânsito, de órgão diverso dos demais representantes do CETRAN/MG; Art. 6º – A nomeação dos integrantes Conselheiros do
CETRAN/MG será realizada pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período. (...) § 6º
– Os representantes relacionados no inciso IV do art.5º serão indicados pelas respectivas entidades ao Presidente do CETRAN/MG, e
nomeados pelo Governador do Estado. Seção IV - Dos Conselheiros do CETRAN/MG: Art. 10 – São atribuições dos Conselheiros: (...)
VIII – analisar, relatar e emitir parecer em ao menos 200 (duzentos) processos que lhe forem distribuídos no prazo mínimo de duas reuniões ordinárias do Conselho, contado a partir da data do recebimento, prorrogável desde que por motivo justificável pelo Conselheiro
responsável e aprovado pelo Presidente; Art. 12 – No caso de reincidência na retenção de processo, além dos prazos previstos no regimento, o Conselheiro poderá ser destituído do mandato, por ato do Presidente, após apuração do fato que a acarretou, e comunicada ao
órgão e/ou entidade a que o mesmo represente, quando for o caso. Seção V - Da Secretaria Executiva do CETRAN/MG: Art. 17 – A Secretaria Executiva terá a seguinte estrutura: (...) Parágrafo único - O Secretário Executivo será designado pelo Presidente do CETRAN, entre
os servidores efetivos ou comissionados, inclusive cedidos, que tenham nível superior e reconhecida experiência na área de trânsito.
CAPÍTULO V - DOS IMPEDIMENTOS Art. 19 – Para integrar o CETRAN/MG, os indicados deverão preencher os seguintes requisitos:
(...) VI – não exercer cargo ou função em órgãos ou entidades que sejam capazes de sobrepor ou comprometer o acompanhamento e a
coordenação das atividades previstas no inciso VIII do art. 14 do CTB; (ITEM 10.1.4 DA RESOLUÇÃO 688) VII – não exercer, exclusivamente, fiscalização de trânsito. (ITEM 10.1.3 DA RESOLUÇÃO 688). Art. 20 – Será destituído do Conselho, após sofrer advertência,
que deverá constar em ata, o Conselheiro que: (...) II – reter, simultaneamente, 200 (duzentos) ou mais processos, além de duas reuniões
ordinárias do Conselho, sem relatá-los, salvo motivo devidamente justificado; CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES - Seção II - Da pauta
de julgamento: Art. 26 – As reuniões serão realizadas com o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus integrantes efetivos ou suplentes, para as reuniões e deliberações do Conselho, observada a presença de no mínimo um representante das entidades
estaduais, municipais e sociedade civil. Dada a palavra ao Presidente do Conselho, Dr. Gustavo Adélio Lara Ferreira, ordenou que a
minuta do Regimento Interno fosse redigida por sua Assessora Juliana Dayrell Pereira com as alterações acordadas na reunião e, posteriormente, encaminhada aos Conselheiros para a devida aprovação. No que se refere a Lei 13614 de 11 de janeiro de 2018 que Cria o
Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito PNATRANS, dada a palavra a Conselheira Andréa Mendes de Souza Abood,
representante do DETRAN/MG, reiterou esclarecimento sobre a importância da participação do CETRAN/MG nos projetos do DENATRAN na realização de ações e campanhas preventivas de segurança no trânsito e requereu aos demais conselheiros empenho para apresentação de propostas ao CONTRAN. Encerrada a reunião, o Presidente Gustavo Adélio Lara Ferreira agradeceu o apoio, empenho e
dedicação de todos. E, nada mais havendo a constar, foi lavrada a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada pelo Secretário Geral em exercício e por todos os membros do Conselho. Em Belo Horizonte, 09 de agosto de 2018.
DELIBERAÇÃO N.º 119, de 20 de setembro de 2018.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CETRAN/MG, no uso de suas atribuições e considerando o que ficou decidido na 149ª Reunião Ordinária, realizada aos 20 de setembro de 2018;
considerando as Resoluções nº 688, de 15 de agosto de 2017 e nº 732, de 10 de agosto de 2018, ambas do Conselho Nacional de Trânsito
– CONTRAN, que estabelecem diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito;
considerando o disposto no § 2º do art. 47, da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016;
considerando a Deliberação nº 01, de 29 de novembro de 2016, da Chefia da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, publicada
no Diário Oficial do Estado no dia 1º, de dezembro de 2016, na página 32, em que o Chefe da PCMG delega ao Chefe Adjunto da PCMG,
o exercício das atribuições de Presidente do CETRAN/MG;
RESOLVE:
Art. 1º– Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais – CETRAN/MG, nos termos constantes no anexo único desta Deliberação.
Art. 2º– Fica revogada a Deliberação nº 73, de 24 de janeiro de 2008 do CETRAN/MG.
Art. 3º– Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões do CETRAN/MG, Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2018.
Gustavo Adélio Lara Ferreira
Delegado Geral de Polícia
Chefe Adjunto da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Presidente do CETRAN/MG
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Deliberação nº 119, de 20 de setembro de 2018).
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – CETRAN/MG
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais – CETRAN/MG, órgão colegiado, normativo, consultivo, de planejamento e coordenador do Sistema Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais, responsável pelo julgamento em segunda instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário do Estado de Minas
Gerais e dos municípios, rege-se de acordo com a competência que lhe confere o art. 12, incisos I e V, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, pela Resolução nº 688, de 15 de agosto de 2017, do Conselho Nacional
de Trânsito – CONTRAN, pelo Decreto Estadual nº 43.763, de 12 de março de 2004, necessárias ao cumprimento de suas atribuições
legais.
Parágrafo único – O CETRAN/MG integra a área de competência da Polícia Civil, nos termos do § 2º do art. 47 da Lei nº 22.257, de 22
de julho de 2016.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, FINALIDADE E MISSÃO
Art. 2º –O CETRAN/MG é um órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, de natureza colegiada, que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, coordenação, normatização e julgamento de recursos administrativos, com a missão de assegurar o
cumprimento da legislação de trânsito, de forma articulada e integrada, com vistas à garantia de um trânsito em condições seguras para
todos com a promoção, valorização e preservação da vida.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º –Conforme estabelece o art. 14 do CTB, compete ao CETRAN/MG:
I –cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II –elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III –responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV –estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V –julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente, constatadas nos exames de aptidão física, mental ou
psicológica;
VI –indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII –acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
VIII –dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
IX –informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 do CTB.
X –designar em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos
à habilitação para conduzir veículos automotores.
Art. 4º – O CETRAN/MG apresentará semestralmente ao CONTRAN e ao DENATRAN, relatório de acompanhamento dos órgãos sob
sua coordenação com os seguintes dados:
I –recolhimento do valor de 5% (cinco por cento) das multas de trânsito arrecadadas depositado na conta do Fundo Nacional de Segurança
e Educação de Trânsito – FUNSET, de que trata o § 1º do art. 320 do CTB;
II –cumprimento do determinado pelo § 2º do art. 320 do CTB quanto a publicação anual na internet da receita arrecadada com a cobrança
de multas de trânsito e sua destinação;
III –cumprimento do que determina os normativos do CONTRAN quanto ao intercâmbio de informações e dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de
suas competências;
IV –acompanhamento dos repasses dos valores arrecadados com a cobrança de multas de trânsito pelo órgão executivo de trânsito do
Estado aos diversos órgãos autuadores do Estado de Minas Gerais;
V –estatística de trânsito, com a sua evolução histórica;
VI –relação das comunicações oficiais encaminhadas pelos Conselhos aos órgãos sob sua coordenação e que não foram por eles
respondidas.
VII – outras informações solicitadas pelo CONTRAN e/ou DENATRAN.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Seção I
Da Composição e Representação
Art. 5º –O CETRAN/MG possuirá dezoito membros, sendo um Presidente e dezessete Conselheiros, com seus respectivos suplentes,
cuja composição é a seguinte:
I –Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, que o presidirá;
II –quatro Conselheiros representando a esfera do Poder Executivo Estadual, sendo:
a) um representante do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG;
b) um representante do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER;
c) um representante da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
d) um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG;
quinta-feira, 11 de Outubro de 2018 – 59
III –quatro Conselheiros representando os órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito, sendo:
a) um representante do órgão ou entidade executiva e rodoviária de trânsito da capital do Estado;
b) um representante do órgão ou entidade executiva e rodoviária de trânsito do município que tiver registrado a maior população, exceto
a capital do Estado;
c) um representante do órgão ou entidade executiva e rodoviária de trânsito do município com população inferior a 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, exceto a capital do Estado e o município de maior população definido na alínea “b” deste inciso;
d) um representante do órgão ou entidade executiva e rodoviária de trânsito do maior município integrante da região metropolitana de
Belo Horizonte, exceto a Capital do Estado e os municípios já definidos nas alíneas “b” e “c” deste inciso;
IV –quatro Conselheiros representantes das entidades da sociedade civil ligados à área de trânsito, sendo:
a) um representante do sindicato patronal do transporte de passageiros e/ou cargas;
b) um representante do sindicato dos trabalhadores do transporte de passageiros e/ou cargas;
c)um representante de entidade não governamental ligado à área de trânsito;
d) um representante da federação dos trabalhadores do transporte de passageiros e/ou cargas;
V –quatro Conselheiros ligados às seguintes áreas:
a) um representante com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;
b) um representante especialista em medicina com conhecimento na área de trânsito;
c) um representante especialista em psicologia com conhecimento na área de trânsito;
d) um representante especialista em meio ambiente com conhecimento na área de trânsito, de órgão diverso dos demais representantes
do CETRAN/MG;
VI –um representante da Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º – As atribuições do Chefe da PCMG, a que se refere o inciso I, poderão ser exercidas pelo Chefe Adjunto da PCMG, o qual poderá,
ainda, indicar um suplente.
§ 2º – O CETRAN/MG contará com estrutura mínima que contemple os serviços de Secretaria, Assessoria Técnica e Jurídica, de forma a
assegurar o exercício pleno de suas competências e missão.
§ 3º – O representante do DETRAN/MG, a que se refere à alínea “a”, do inciso II, será um Delegado de Polícia que integre a estrutura
do referido órgão.
Art. 6º –A nomeação dos Conselheiros do CETRAN/MG será realizada pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, admitida
a recondução por igual período.
§ 1º –Os representantes relacionados nos incisos II, III, IV e VI do art. 5º serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do CETRAN/MG, que encaminhará ao Governador do Estado para nomeação.
§ 2º –Os representantes relacionados no inciso V do art. 5º serão indicados pelo Presidente do CETRAN/MG e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º – Os suplentes dos Conselheiros, quando possível, serão indicados e escolhidos simultaneamente com os respectivos titulares e, na
impossibilidade, deverá ser observado o mesmo procedimento previsto nos parágrafos anteriores.
§ 4º – Na hipótese de desligamento de qualquer dos Conselheiros nomeados, que não seja em decorrência do término do mandato, será
realizada nova indicação pelo respectivo órgão, entidade, ou pelo Presidente do CETRAN/MG, conforme o caso, para o cumprimento do
mandato restante, no prazo máximo de trinta dias.
§ 5º – Na hipótese de não indicação no prazo relacionado no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do CETRAN/MG realizar a indicação e encaminhamento ao Governador do Estado para nomeação.
Seção II
Do Plenário
Art. 7º – O Plenário é constituído pelos Conselheiros e Presidente que compõem o CETRAN/MG, tendo como atribuição deliberar sobres
as questões relacionadas nos artigos 3º e 4º, além de julgar os pedidos de revisão, por maioria simples de votos dos presentes na sessão.
Seção III
Da Presidência
Art. 8º –A Presidência do CETRAN/MG será exercida pelo Chefe da PCMG, observado o disposto no §1º do artigo 5º, que atuará de
forma independente no cumprimento de suas atribuições e na representação do órgão.
Art. 9º –São atribuições do Presidente do CETRAN/MG:
I –convocar, designar local, dia e horário, abrir, presidir e encerrar as sessões do Conselho;
II –elaborar a Ordem do Dia de julgamento das sessões, comunicando aos demais Conselheiros, preferencialmente, com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis;
III – suspender a sessão, quando entender conveniente;
IV –aprovar a inclusão de assuntos extra pauta, na Ordem do Dia, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;
V –dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, ouvido o Conselho se necessário, apurar votações e proclamar os resultados;
VI –convidar para participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, autoridades ou representantes de entidades públicas ou privadas, que entender pertinente;
VII –proferir voto de qualidade, em caso de empate de votação;
VIII –conceder vistas a assuntos colocados em discussão, durante as reuniões do Conselho;
IX –deferir a convocação de reuniões extraordinárias, para apresentação e discussão de matérias relevantes, quando houver a anuência de,
no mínimo, um terço dos Conselheiros efetivos ou suplentes;
X –editar atos administrativos de caráter normativo;
XI –constituir comissões e designar relatores, observando, quanto a estes, o disposto no art. 35, §2º e art. 44, parágrafo único, ambos
deste regimento;
XII – avocar e redistribuir, se entender conveniente, os processos dos Conselheiros, não relatados nas condições mencionadas no art. 20,
II, deste regimento;
XIII –designar, ouvido o Conselho, o Secretário-Geral e demais Assessores da Secretaria Executiva do CETRAN/MG, escolhidos entre
servidores efetivos ou comissionados, inclusive cedidos;
XIV – designar um Conselheiro para substituir o(a) Secretário(a) Executivo(a) em caso de falta ou impedimento ocasional;
XV –deliberar sobre as justificativas de faltas dos Conselheiros e dos auxiliares administrativos;
XVI – representar o CETRAN/MG:
a)nos convênios, contratos ou documentos públicos ou privados;
b)nos expedientes indispensáveis ao intercâmbio técnico e regulamentar da matéria de trânsito;
c) nos atos, solenidades, reuniões, simpósios, conclaves, congressos e outros, oficiais ou não, podendo delegar essa atribuição a Conselheiros ou nomear Comissões de Representação do Conselho;
XVII – cumprir e fazer cumprir este regimento e as deliberações do Colegiado;
XVIII – decidir monocraticamente, nos casos de urgência e de relevante interesse público, cabendo pedido de revisão da decisão, no prazo
de 10 dias contado da ciência, ao Plenário, por parte de qualquer dos Conselheiros;
XIX – determinar a instauração de procedimentos apuratórios;
XX –exercer, de forma monocrática, o juízo de admissibilidade das matérias submetidas à apreciação do CETRAN/MG, na forma do
art. 40 deste regimento;
XXI –comunicar aos membros do Conselho qualquer impedimento/suspeição que possa ocorrer, devendo designar outro Conselheiro;
§ 1º – Na distribuição de expedientes aos Conselheiros, a Presidência analisará eventuais conflitos de interesses.
§ 2º – A Presidência levará ao conhecimento da instância competente e da entidade ou órgão representado os casos de renúncia ao mandato ou de faltas, sem justificativa prévia, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a oito alternadas, em um período de doze meses, para
efeito de eventual substituição para complemento do mandato.
§ 3º –Na ausência ou impedimento do Presidente, o suplente exercerá as atribuições definidas neste artigo.
§ 4º – Na hipótese do inciso XVI poderá o Presidente indicar outro membro para representar o CETRAN.
Seção IV
Dos Conselheiros do CETRAN/MG
Art. 10 – São atribuições dos Conselheiros:
I –comparecer regularmente às sessões ordinárias e às extraordinárias, quando convocados;
II –discutir e votar as matérias da Ordem do Dia, justificando o voto, quando conveniente e, obrigatoriamente, quando divergente;
III –solicitar vistas de qualquer expediente constante da pauta ou apresentado extra pauta, para proferir voto em separado, devolvendo-o
à Secretaria na reunião seguinte;
IV –requerer a inclusão de assuntos na pauta ou extra pauta, que devam ser objeto de discussão, bem como a discussão prioritária do
assunto dela constante, devidamente justificada, para deliberação do Plenário;
V –apresentar proposições, dentro das competências do CETRAN/MG, que objetivem a melhoria do trânsito e o aperfeiçoamento do
Sistema Estadual de Trânsito;
VI –requerer, ao Presidente do CETRAN/MG, a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho para apresentação e discussão de
matérias relevantes, sendo necessária a anuência de, no mínimo, um terço de seus membros efetivos ou suplentes;
VII –apresentar e/ou requerer informações e esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação de matérias;
VIII –analisar, relatar e emitir parecer em ao menos 200 (duzentos) processos que lhe forem distribuídos, no prazo mínimo de duas reuniões ordinárias do Conselho, contado a partir da data do recebimento, prorrogável desde que por motivo justificável, devendo o requerimento ser apresentado pelo Conselheiro responsável, e aprovado pelo Presidente do CETRAN/MG;
IX –desempenhar, isoladamente ou em Comissão, atividades que lhes forem atribuídas;
X –comunicar à Presidência a necessidade de eventuais ausências e convocar o suplente, em tempo hábil, para substituí-lo;
XI –declarar-se impedido ou suspeito nas situações estabelecidas em lei, para atuar em recursos interpostos ao CETRAN/MG, mediante
justificativa;
XII – representar o Conselho, por indicação do Presidente, em atos públicos, oficiais, congressos e conferências;
XIII – devolver os processos em seu poder, quando tiver de se afastar do Conselho, por perda do mandato ou desligamento, a fim de serem
encaminhados ao seu sucessor;
XIV – exercer outras atividades que se fizerem necessárias ou lhes forem atribuídas pelo Presidente.
§ 1º – Não haverá abstenção de voto, admitida apenas no caso do Conselheiro se declarar, no início da apreciação da matéria, impedido
ou suspeito.
§ 2º – O Conselheiro do CETRAN/MG não poderá compor Junta Administrativa de Recursos de Infração/JARI.
§ 3º – A presença do Suplente supre a falta do titular, não sendo computada a ausência.
§ 4º – O Conselheiro que tiver sido designado a ocupar a função de Secretário Executivo, em razão da ausência deste, manterá as atribuições previstas neste artigo durante toda a sessão.
Art. 11 – No caso de inobservância ao inciso VIII do artigo 10, o Conselheiro estará sujeito à advertência.
Art. 12 – No caso de reincidência na retenção de processos, além dos prazos previstos no regimento, o Conselheiro poderá ser destituído
do mandato, por ato do Presidente, após apuração do fato que a acarretou, e comunicada ao órgão e/ou entidade a que o mesmo represente, quando for o caso.
Art. 13 – É impedido de atuar em processo administrativo de competência do CETRAN/MG, na qualidade de relator ou proferindo voto,
o Conselheiro que tenha atuado como relator no processo que tiver tramitado junto à JARI, ou que esteja litigando judicial ou administrativamente com a parte requerente ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 14 – Considera-se suspeito o Conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória, seja cônjuge, companheiro ou possua
parentesco até o terceiro grau com a parte requerente no processo administrativo.
Art. 15 – O Conselheiro que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato ao Presidente na primeira oportunidade que
lhe couber apreciar a matéria, abstendo-se de atuar no processo.
Seção V
Da Secretaria Executiva do CETRAN/MG
Art. 16 – O CETRAN/MG terá uma Secretaria Executiva que será diretamente subordinada à Presidência devendo promover o apoio
administrativo, técnico e jurídico necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 17 – A Secretaria Executiva terá a seguinte estrutura:
I –Secretário(a) Executivo(a);
II – Secretaria Administrativa;
III – Assessoria Técnica;
IV – Assessoria Jurídica.